ASILO | PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA | PERTENÇA À ETNIA BAMILEKE | DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO GÉNERO

 

Tribunal Central Administrativo Sul, proc. 707/18.6BELSB, 06.09.2018

 

JURISDIÇÃO: Administrativa

ASSUNTO: Pedido de proteção internacional

JUIZ RELATOR: Ana Celeste Carvalho

DECISÃO: Nega provimento ao recurso, confirmando a decisão do tribunal a quo, que julgara improcedente a impugnação da decisão do Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerara infundado o pedido de asilo e de proteção subsidiária.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa (artigo 8.º, n.º 1)

Lei de Asilo – Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio (artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 84.º)

Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigos 111.º, 140.º, 146.º)

Código de Processo Civil (artigos 195.º, 199.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, 639.º, 663.º, n.º 7)

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proc. 10920/14, 20.03.2014

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 14.º)

Convenção de Genebra, de 28 de julho de 1951 (artigo 33.º)

Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 18.º)

Diretiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida

Diretiva 2011/95/UE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida

Manual de Procedimentos do ACNUR (§§ 195, 196)

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

REFERÊNCIAS NÃO JURÍDICAS: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Asilo; proteção subsidiária; pertença à etnia Bamileke; características do grupo; proteção internacional; relato genérico e incongruente; Camarões; raça; religião; nacionalidade; integração em certo grupo social; país de origem; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; maldição; mulher divorciada; cultura; ritual; perseguição da própria família; rituais tribais de perdão e purificação; pastor; realidade das mulheres nos Camarões; crenças; declarações de parte; característica diferenciadora; casamentos forçados; discriminação em razão do género; tradições; homem médio; bom senso; estatuto de refugiado; suposto culto demoníaco; curandeiro; Nigéria; Marrocos; direito de asilo; benefício da dúvida; situação de desemprego; motivos de ordem estritamente pessoal; autorização de residência por motivos humanitários; princípio de não repulsão; Conselho Português para os Refugiados; passaporte das Maurícias; documento falso ou falsificado; usurpação de identidade; recusa de entrada em território nacional; organização étnica; países de África; totalmente inverosímil; sessão de purificação; identidade falsa; território africano; continente africano; perseguida pelos elementos do culto; pertença a uma certa etnia; natural de um certo país; acesso ao ensino superior; acesso ao mercado de trabalho; conceito amplo quanto aos agentes de perseguição; queixa junto da polícia; ónus da prova; critério de verosimilhança; perseguição fundada no critério do género; pessoa verdadeiramente necessitada de proteção internacional; perseguição em virtude da condição de mulher divorciada; titular de estudos superiores

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.    

 

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