REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | LIBERDADE RELIGIOSA | EDUCAÇÃO RELIGIOSA | CATEQUESE | IGUALDADE ENTRE OS PROGENITORES | SUPREMO INTERESSE DO MENOR

 

 

        Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 623/04-1, 12.05.2004

 

JURISDIÇÃO: Cível

ASSUNTO: Regulação do poder paternal

JUIZ RELATOR: Gomes da Silva

DECISÃO: Confirmação da decisão a quo, que havia alterado a regulação do poder paternal de modo a que, enquanto o menor frequentasse a catequese, a mãe passasse a ter o menor consigo todos os fins-de-semana, com mudança da frequência da catequese do Centro Paroquial de Santa Maria dos Anjos, em Ponte de Lima, para o Centro Paroquial de Viana, de modo a estar próximo do lugar de residência da mãe.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código Civil (artigos 1878.º, 1886.º)

Constituição da República Portuguesa (artigos 36.º, n.º 5, 41.º, 43.º e 75.º)

Organização Tutelar de Menores (artigos 147.º-A, 182.º)

Código de Processo Civil (artigo 1411.º, n.º 1)

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 14 de setembro)

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Convenção sobre os Direitos da Criança

Recomendação n.º 84/4, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre as responsabilidades parentais, de 28 de setembro de 1984

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Religião; catequese; educação religiosa; crença; divindade; ente supremo; lei universal; projeto divino; corretos modelos de vida

COMENTÁRIO:

  1. Está em causa neste acórdão decidir se se justifica uma alteração no exercício das responsabilidades parentais por o progenitor a quem incumbe levar o filho à catequese não o fazer. Convém esclarecer que o acórdão pronuncia-se sobre a questão à luz da legislação anterior à Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que alterou profundamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Assim, e de acordo com a legislação anterior, o exercício das responsabilidades parentais nesses casos era conjunto apenas no caso de acordo dos progenitores. Na falta de acordo deveria o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que o então poder paternal fosse exercido pelo progenitor a quem o filho fosse confiado. Ao progenitor que não exercesse o poder paternal assistia o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.

 

  1. A problemática em análise neste acórdão resume-se ao seguinte: por apenso à ação de regulação do poder paternal (responsabilidades parentais, desde a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro) em relação ao menor A (que ficou à guarda do pai), veio o pai intentar ação para alteração da regulação desse exercício contra a mãe, com vista a que esta ficasse obrigada a fazer comparecer o menor na catequese, em todos os domingos em que o tem consigo e passasse a pagar a quantia mensal de 100€, a título de alimentos devidos ao menor. A mãe tinha o direito de ter o menor consigo aos fins-de-semana, quinzenalmente, podendo ir buscá-lo às 20.00 horas de sexta-feira e devendo entregá-lo às 20.00 horas de domingo. Alegou o pai que a mãe “não se preocupa em fazer comparecer o menor na catequese em todos os domingos em que o tem consigo; e as despesas com o menor aumentaram, desde logo, porque este passou a frequentar a escola primária”. Por seu lado, a mãe alegou que não “lhe é possível fazer comparecer o menor na catequese, uma vez que tal implicaria duas deslocações de Viana do Castelo a Ponte de Lima, além da deslocação a Arcos de Valdevez no final do dia para que o menor fosse entregue ao requerente. Não tem possibilidades económicas para pagar a quantia de mensal de 100,00 €, a título de alimentos devidos ao menor”. O menor, por acordo dos progenitores, frequenta a catequese em Ponte de Lima, aos domingos. Para comparecer na catequese nos domingos em que está com a mãe, “o menor teria que se levantar de manhã cedo, teria que fazer uma deslocação de Viana do Castelo a Ponte de Lima, teria que regressar de Ponte de Lima a Viana do Castelo e teria que fazer uma outra deslocação ao final do dia de Viana do Castelo a Arcos de Valdevez para ser entregue ao Requerente” (lê-se no acórdão). O tribunal de 1.ª instância decidiu alterar a regulação do exercício do poder paternal, determinando que, enquanto o menor frequentar a catequese, a mãe poderá tê-lo consigo todos os fins-de-semana, indo buscá-lo às 19.00 horas de sexta-feira e indo entregá-lo às 20.00 horas de sábado; determinou também um aumento da prestação de alimentos ao menor (de 62,36€ para 100€). Desta decisão recorreu o pai para o Tribunal da Relação.

 

  1. A propósito da questão da frequência da catequese, que apenas esta importa para este comentário, começa o acórdão da Relação de Guimarães por dizer que um “dos direitos fundamentais, de índole sócio-cultural, atribuídos ao Homem enquanto tal, porque assenta numa organização especial da sociedade, é a garantia da liberdade religiosa como a de aprender e ensinar (arts. 43.º e 75.º CRP e 2.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos (art. 36.º, n.º 5), inclusive no de os prepararem para a vida sob o aspecto religioso (art. 41.º), ou seja pela frequência da catequese. «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens» – art. 1878.º CC. O poder paternal «caracteriza-se, não como um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas como uma situação jurídica complexa em que avultam poderes funcionais, que devem ser exercidos altruisticamente, no interesse do filho, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral»[.] Como autêntico poder-dever ou poder funcional votado ao integral desenvolvimento da criança, em ordem a possibilitar-lhe, em condições de liberdade e dignidade, uma vida feliz de cidadão responsável, estende-se por diversos vectores, entre eles a educação religiosa dos filhos menores de 16 anos. Nos processos tutelares cíveis, como o presente, deve erigir-se em verdadeira pedra de toque ou princípio altamente orientador o interesse do menor, medido com sensata discricionaridade, isto sem esquecer a consideração que for devida a outros legítimos interesses, como o da igualdade entre os progenitores, no âmbito da pluralidade de questões conflituantes do caso concreto[.] O processo educativo reconduz-se à aplicação de um conjunto de métodos para assegurar a formação e o desenvolvimento físico, intelectual e moral de um ser humano[.] Pela educação religiosa, o ser humano é criado sobretudo em termos de valores, como que nutrido para encarar a vida na perspectiva axiológica da sua execução como projecto divino”.

 

  1. O artigo 1886.º do Código Civil atribui aos pais o direito de decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos, seja por si, em caso de acordo, seja por decisão judicial, na falta dele, e como acontece no caso dos autos. A frequência da catequese inclui-se nesta educação. Por seu lado, a Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho), determina, no seu artigo 11.º, que os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes. No caso em análise ambos os progenitores estão de acordo quanto à frequência da catequese. O que está em causa é a impossibilidade prática de a mãe levar o filho nos domingos em que está consigo. A questão estará em saber se a mãe pode ser obrigada a isso neste caso e se o incumprimento implica uma alteração do decidido em matéria de exercício das responsabilidades parentais. Considera a Relação de Guimarães que “o Tribunal garante a vigência do direito fundamental da liberdade religiosa, enquadrada no supremo interesse do menor «A», o seu bem-estar e o seu desenvolvimento harmonioso. Erigindo tais princípios norteadores, o tribunal pode e deve decidir no sentido de impor à Apelada a obrigação de fazer comparecer o menor à catequese[,] ainda que, abstractamente pudesse interferir com a concreta liberdade dos pais em levar a cabo a não educação religiosa. De resto, o Recorrente nunca questionou tal tipo de educação, antes pediu que a Requerida o deveria trazer à catequese e missa dominical ao Centro Paroquial e Social de Santa Maria dos Anjos, em Ponte de Lima[,] para não sofrer prejuízo na sua educação[,] onde, por iniciativa sua, vem frequentando a iniciação à religião católica[.] A mãe do «A» também teve por boa a frequência da catequese e a prática religiosa[.] E não é pelo facto de tal educação vir a ocorrer a cargo da mãe que põe em crise tal direito fundamental, sendo que o pai sempre poderá inteirar-se da forma como ela se for processando, dirigindo-se à mãe, ao coordenador da educação religiosa em Viana ou mesmo às catequistas. Manter a catequese no dito Centro Paroquial (sem qualquer prova de que se revelasse melhor que noutro local), e a cerca de trinta quilómetros do lugar em que passará os fins-de-semana com a mãe, isso sim, converter-se-ia num verdadeiro suplício para esta e aquele, por terem, então, de levantar-se cedo e fazer percursos estradais demorados, desnecessários e até perigosos – o que o Requerente não ignorará. Bem ao contrário das suas preocupações, que foram mudando ao sabor das fases do processo, nada inculca que a construção do bem e da felicidade do seu filho possam, por isso, sofrer prejuízo algum”.

 

  1. Considera a Relação, ainda que o acórdão não seja muito claro nas suas conclusões, que a frequência da catequese passará a estar a cargo da mãe, e deverá passar a ser em Viana do Castelo e não em Ponte de Lima, pelos transtornos e impossibilidade de cumprimento que causa. Tal não afeta a responsabilidade dos progenitores pela educação religiosa do filho (v., artigo 1886.º do Código Civil). Não devem, por isso, ser efetuadas alterações ao estipulado em matéria de regulação das responsabilidades parentais. Decidiu, assim, o tribunal tendo em conta o superior interesse da criança.

Cristina Dias

Citar como: DIAS, Cristina, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 623/04-1, 12.05.2004”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

  1. Vale a pena atentar no modo como o Tribunal reage ao argumento avançado pelo Apelante de que “o Tribunal não pode impor à Apelada a obrigação de fazer comparecer o menor à catequese, por interferir com a liberdade dos pais em levar a cabo a educação religiosa”. O Tribunal começa por observar que os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos, inclusive o de “os prepararem para a vida sob o aspecto religioso[,] ou seja pela frequência da catequese”. Enquanto poder-dever votado ao integral desenvolvimento da criança – explica o Tribunal –, o poder paternal “estende-se por diversos vectores, entre eles a educação religiosa dos filhos menores de 16 anos”. Quanto ao seu próprio papel nesta matéria, o Tribunal nota que lhe cabe garantir a “vigência do direito fundamental de liberdade religiosa, enquadrada no supremo interesse do menor «A», o seu bem-estar e o seu desenvolvimento harmonioso” e que, tendo presentes estes princípios norteadores, “pode e deve decidir no sentido de impor à Apelada a obrigação de fazer comparecer o menor à catequese[,] ainda que, abstractamente pudesse interferir com a concreta liberdade dos pais em levar a cabo a não educação religiosa”. Esta afirmação é algo alarmante, por parecer sugerir que o Tribunal se considera legitimado para impor a frequência da educação religiosa contra a vontade dos pais. O Tribunal não necessitava de ter ido tão longe nos seus argumentos, já que, no caso concreto, não houve verdadeira imposição judicial da frequência da catequese pelo menor, uma vez que esta era pretendida por ambos os progenitores. O Tribunal dá conta disto mesmo, acrescentando que o facto de a Apelada estar de acordo com a frequência da catequese “se afigura algo conflituante com a legitimidade do Apelante para, nesse vector, impugnar a sentença”. É interessante que, tendo a possibilidade de rejeitar liminarmente o argumento segundo o qual o tribunal a quo havia imposto a frequência da catequese contra a vontade dos pais, o Tribunal se tenha disposto a discutir o seu papel na arbitragem de conflitos sobre a educação religiosa de crianças. Pena é que tenha deixado em aberto a possibilidade de interferir com a liberdade dos pais em “levar a cabo a não educação religiosa”.

 

  1. O Tribunal reconhece explicitamente a importância da educação religiosa, parecendo considerá-la crucial para a formação de indivíduos “capazes de construir um mundo mais humano e mais fraterno” e para a “aprendizagem das regras e padrões essenciais para a compreensão e a assunção dos correctos modelos de vida”. O Tribunal começa por apresentar uma definição de religião, afirmando que esta se “analis[a] no conjunto de valores éticos que assentam num certo teor religioso, na veneração ou crença numa divindade, na existência de um ente supremo como causa, fim ou lei universal”. Segundo o Tribunal, a educação religiosa proporciona aos indivíduos sobretudo uma formação em matéria de valores, levando-os a encarar a vida como parte do projeto divino. “Pela educação religiosa, o ser humano é criado sobretudo em termos de valores, como que nutrido para encarar a vida na perspectiva axiológica da sua execução como projecto divino”. Num aparente non sequitur, o Tribunal observa ser opinião comum a de que a educação, tal como o matrimónio, estão a passar por uma profunda crise; este, devido aos “elevados índices de divorciabilidade”, aquele, devido ao “desencanto e mesmo desânimo em muitos dos seus protagonistas”. Não é inteiramente claro se esta observação se refere à educação em geral ou à educação religiosa em particular. Admitindo que o Tribunal está a referir-se à educação em geral quando menciona a profunda crise da educação, fica a dúvida sobre se, no entender do Tribunal, esta profunda crise se deve à falta de educação religiosa. A frase com que remata a secção do acórdão onde este ponto é tratado parece apontar nesse sentido, atenta a relação causal estabelecida entre a “educação para a construção da pessoa” (que a habilita, entre outras coisa, a “experimentar o transcendente”) e a já referida capacidade para “construir um mundo mais humano e mais fraterno”. A frase merece reprodução na íntegra: “A educação para a construção da pessoa e, por conseguinte, para a humanização deste mundo, para alcançar a capacidade de entender o mundo e a existência, de a amar, de desenvolver a nossa capacidade de reflectir, de simbolizar, intuir e experimentar o transcendente – sob essa perspectiva – individualiza-nos e torna-nos únicos e irrepetíveis, capazes de construir um mundo mais humano e mais fraterno”.

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 623/04-1, 12.05.2004”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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