AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR RAZÕES HUMANITÁRIAS | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO | REQUERENTE DE ASILO SEM DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA | PEDIDO DE PROTEÇÃO JURÍDICA

 

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 587/2005, 02.11.2005

 

JURISDIÇÃO: Constitucional

PROCESSO: 441/05

ASSUNTO: Recurso de constitucionalidade

JUIZ RELATOR: Maria Helena Brito

DECISÃO: Concede provimento ao recurso, por entender não ser demasiado curto o prazo de oito dias estabelecido no artigo 16.º, n.º 2, da Lei n.º 15/98, de 26 de março, para interpor recurso contra decisão de não admissão do pedido de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa (artigos 33.º, n.º 8, 268.º, n.º 4)

Lei do Tribunal Constitucional [artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea a)]

Lei n.º 15/98, de 26 de março (artigos 11.º, 13.º, 14.º, n.º 1, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, 62.º)

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (artigo 33.º, n.º 4)

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 186/92, 20.05.1992

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 482/00, 22.11.2000

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Autorização de residência por razões humanitárias; prazo de interposição do recurso; requerente de asilo sem domínio da língua portuguesa; pedido de proteção jurídica; cidadão turco de etnia curda; Comissariado Nacional para os Refugiados; intérprete; língua turca; expulsão imediata do território nacional; princípio da tutela jurisdicional efetiva; pedido de asilo; utilização abusiva do instituto de asilo; direito de asilo; vocação universalizante; umbilical ligação à dignidade da pessoa humana; direito de impugnação contenciosa de atos administrativos lesivos de direitos fundamentais; direito de acesso ao Direito e aos tribunais; direito a beneficiar dos serviços de intérprete; apoio jurídico; Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; Conselho Português para os Refugiados; condição social ou cultural; insuficiência de meios económicos; nomeação de patrono; apoio habitual prestado aos refugiados; notificação efetuada sem a presença de intérprete; procedimento urgente

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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