CRIME DE VIOLAÇÃO | CRIME DE RAPTO | RELIGIÃO MUÇULMANA | DISCRIMINAÇÃO SEXUAL | CARACTERÍSTICAS DA CULTURA

 

 

       Supremo Tribunal de Justiça, proc. 498/09.1JALRA.C1.S1, 07.09.2011  

 

JURISDIÇÃO: Criminal

ASSUNTO: Recurso da matéria de facto e medida da pena

JUIZ RELATOR: Pires da Graça

DECISÃO: Provimento parcial do recurso, com redução da pena de prisão aplicada na primeira instância de 10 para 8 anos.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código de Processo Penal [artigos 125.º a 127.º, 151.º, 155.º, 158.º, 355.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), 410.º, 412.º, n.º 1, 427.º, 428.º, 434.º]

Código Penal [artigos 30.º, 40.º, 71.º, 77.º, 161.º, n.º 1, 164.º, n.º 1, alínea a)]

Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto

Constituição da República Portuguesa (artigos 13.º, 16.º, n.º 2, 25.º, 26.º, n.º 1, 32.º)

Acórdão STJ, proc. 28/03.9TAVIS, 10.02.2010

Acórdão STJ, proc. 07P2429, 26.09.2007

Acórdão STJ, proc. 2555/06-3ª, 15.11.2006

Acórdão STJ, proc. 1795/06, 11.10.2006

Acórdão STJ, proc. 3268/04, 15.11.2006

Acórdão STJ, proc. 4454/07, 06.02.2008

Acórdão STJ, proc. 3177/07, 09.01.2008

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Características da cultura; Marrocos; religião muçulmana; valores e crenças específicas; discriminação sexual em função do género; prostitutas; prostituição; localidade tipicamente muçulmana; socialização; cultura muçulmana; estilo de vida europeu; nacionalidade marroquina; desenvolvimento sociocultural; integração; discriminação

COMENTÁRIO:

  1. Este acórdão é ilustrativo de um dos principais riscos associados ao uso de informação cultural em juízo, sobretudo quando esta verse sobre “culturas outras” – o de contribuir para confirmar e reforçar estereótipos negativos a respeito das comunidades visadas. Baseando-se na informação constante do relatório social do arguido, o Supremo Tribunal de Justiça – como já haviam feito os tribunais inferiores – considerou serem um fator de risco, a ponderar na determinação da medida da pena, “as características da cultura a que pertence (o arguido é oriundo de Marrocos e de religião muçulmana), com valores e crenças específicas, com destaque para a discriminação sexual em função do género, o que poderá traduzir-se numa desvalorização dos direitos dos outros, em particular mulheres”. Esta associação linear entre abusos sexuais, discriminação de género e cultura/religião muçulmana merece-nos as maiores reservas, pelo seu carácter redutor e pelos ecos de determinismo cultural que convoca. Destoa, de resto, do acervo jurisprudencial dos tribunais portugueses, onde, de um modo geral, não encontramos recetividade a alegações sobre a especial propensão dos muçulmanos para a violência de género, a intolerância ou o fundamentalismo religioso [cf. PATRÍCIA JERÓNIMO, “Intolerância, integração e acomodação jurídica das minorias islâmicas na Europa: Os desafios postos à prática judicial”, in Paulo Pulido Adragão et al. (coords.), Atas do II Colóquio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa. A Intolerância Religiosa no Mundo: Estado da Questão, edição digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 95-100].

 

  1. O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar o recurso interposto por um arguido condenado em primeira instância pela prática de dois crimes de violação e dois crimes de rapto, numa pena única de dez anos de prisão. O arguido havia já recorrido da decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgara improcedente o recurso e mantivera integralmente a decisão recorrida. Perante o Supremo, o arguido alegou ter havido omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, em virtude de este não se ter pronunciado “sobre as questões da matéria de facto que impunham que se dessem como provados novos factos relativos à personalidade do arguido e sua capacidade de culpa, bem como às condições e localização das queixosas aquando da ocorrência dos factos”. Pediu, para além da declaração de nulidade do acórdão recorrido, a alteração da medida da pena, com aplicação de pena única não superior a cinco anos de prisão e suspensão da sua execução. Em primeira instância, a defesa do arguido estribara-se essencialmente em razões do foro psicológico/psiquiátrico, tendo o arguido requerido a realização de uma perícia psiquiátrica e duas perícias sobre a personalidade. Segundo o arguido, as declarações periciais haviam deixado claro que ele “estava numa situação de consciência muito diminuída” aquando da prática dos factos (que o levara a pensar que as queixosas eram prostitutas) e também que “os «desvios» de que [ele] padece são perfeitamente tratáveis”, pelo que o tribunal de primeira instância deveria ter dado estes factos como provados. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que não houve omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, mas apenas um exame e uma valoração das provas diferentes dos pretendidos pelo arguido/requerente, sendo que esta discordância “não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orient[e] na valoração das provas de harmonia com os critérios legais”. O Tribunal da Relação conhecera, nos termos legais e de harmonia com os seus poderes de cognição, as questões suscitadas pelo recorrente sobre a forma como o tribunal de primeira instância decidiu a matéria de facto, fundamentando abundantemente as suas conclusões. “A matéria de facto que vem provada torna-se pois definitiva”, concluiu o Supremo. Quanto à determinação da medida da pena, o Supremo notou que esta requer “um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado”, e que “impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto”. O Tribunal da Relação havia concluído pela adequação da pena de 10 anos de prisão cominada em primeira instância com base (a) na gravidade inequívoca dos crimes praticados, (b) na necessidade de uma pena de prisão suficientemente ampla para permitir ao arguido encetar um programa de ressocialização adequado e sustentado, (c) nas consequências “absolutamente «arrasadoras»” que os factos haviam tido para as vítimas, e (d) na necessidade de assegurar que a pena duraria tempo suficiente para permitir identificar sinais de alteração da personalidade do arguido. O Supremo acedeu a reduzir a medida da pena, entendendo justificar-se, “de forma adequada e proporcional”, a aplicação de uma pena de oito anos de prisão. Em apoio desta decisão, o Supremo convocou a informação constante do relatório social do arguido e do seu certificado de registo criminal, notando que a identidade religiosa do arguido não pode ser usada contra ele e que os factos praticados (pelo seu número e em reduzido tempo) “resultaram de pluriocasionalidade e não de tendência criminosa”. O Supremo teve ainda em conta a elevada gravidade das ilicitudes, as fortes exigências de prevenção geral e de prevenção especial e o facto de a pena conjunta se situar entre 5 e 15 anos de prisão.

 

  1. Importa notar que o Supremo Tribunal de Justiça reconhece que a religião do arguido não pode prejudicá-lo na determinação da medida da pena, por isso ser vedado pelo artigo 13.º, n.º 2, da Constituição. Esta referência ao princípio constitucional de não discriminação é, no entanto, matizada, pelo facto de o Supremo lhe contrapor imediatamente outros princípios constitucionais e direitos fundamentais, como o direito à integridade pessoal (artigo 25.º da Constituição), parecendo querer ressalvar que o direito do arguido a não ser discriminado em função da sua religião não pesa mais do que o direito das mulheres (suas vítimas) à igualdade e à integridade moral e física. A passagem, algo confusa, merece uma citação direta: “Tendo também em conta que o facto de o processo de socialização de AA ter ocorrido num contexto familiar e afectivo favorável, porém marcado por valores e crenças específicas da sua cultura (muçulmana) e que o facto de se contrapor ao factor de proteção no seu processo de reinserção social, como factor de risco, as características da cultura a que pertence, com valores e crenças específicas, com destaque para a discriminação sexual em função do género, o que poderá traduzir-se numa desvalorização dos direitos dos outros, em particular das mulheres, não pode constitucionalmente prejudicar o arguido face ao disposto no art. 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a qual porém também afirma que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei – art. 13.º, n.º 1, e que é inviolável a integridade moral e física das pessoas (direito à integridade pessoal) – art. 25.º e que a todos são reconhecidos os direitos [à] protecção legal contra quaisquer formas de discriminação – art. 26.º, n.º 1, sendo que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem – art. 16.º, n.º 2”. Dir-se-á que, assim sendo, o Supremo não pode, em bom rigor, ser censurado pelas afirmações que faz a respeito da cultura/religião muçulmana, em larga medida decalcadas, de resto, do relatório elaborado pelos serviços de reinserção social. Não podemos, no entanto, deixar de lamentar que o Supremo aceite sem quaisquer reservas a caracterização que o relatório social faz dos valores e crenças da cultura muçulmana e que o juiz relator tenha decidido incluir no sumário do acórdão publicado no site da DGSI a menção à religião muçulmana (“com destaque para a discriminação sexual em função do género”) como fator de risco a ponderar na determinação da medida da pena.

 

  1. A informação cultural não foi trazida a juízo pelo arguido, mas sim por via do relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social. Não resulta do texto do acórdão que a religião do arguido tenha sido discutida como possível contextualização dos factos em sede de audiência de julgamento. Como já referido, tanto o Supremo como os tribunais inferiores parecem ter aceitado acriticamente a informação constante do relatório social, que reproduziram ipsis verbis, sem ressalvas, nos textos das suas decisões. Para além da passagem já citada, reproduzida no ponto 1 deste comentário, o relatório social inclui as seguintes menções: (a) “AA é oriundo de Marrocos, de uma localidade tipicamente muçulmana, cultura que influenciou e determinou o seu processo de socialização”; (b) “o processo de socialização de AA ocorreu num contexto familiar e afectivo favorável, porém marcado por valores e crenças específicas da sua cultura (muçulmana)”; (c) “a sua integração em Portugal e respectiva cultura, com apenas nove anos de idade, poderá ter criado algumas dificuldades no seu funcionamento psicológico e nas suas relações inter-pessoais”; e (d) “não revelou dificuldades significativas, quer no seu percurso escolar, quer na integração social, adoptando frequentemente um estilo de vida europeu, em particular no que respeita a frequência de espaços de lazer” [itálicos nossos]. Note-se o determinismo cultural [alínea (a)], a valorização negativa dos valores e crenças sugerida pelo uso do “porém” [alínea (b)] e a identificação da frequência de espaços de lazer com o “estilo de vida europeu” [alínea (d)].

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Supremo Tribunal de Justiça, proc. 498/09.1JALRA.C1.S1, 07.09.2011”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

JERÓNIMO, Patrícia, “Intolerância, integração e acomodação jurídica das minorias islâmicas na Europa: Os desafios postos à prática judicial”, in Paulo Pulido Adragão et al. (coords.), Atas do II Colóquio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa. A Intolerância Religiosa no Mundo: Estado da Questão, edição digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 59-100.

 

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