DESPEDIMENTO | LIBERDADE RELIGIOSA | IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA | DIA DE GUARDA | PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ACOMODAÇÃO RAZOÁVEL

 

Tribunal Constitucional, acórdão 544/2014, 15.07.2014

 

JURISDIÇÃO: Constitucional

PROCESSO: 53/12

ASSUNTO: Recurso de constitucionalidade; despedimento

JUIZ RELATOR: Maria José Rangel de Mesquita

DECISÃO: Interpreta as normas do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei da Liberdade Religiosa, no sentido de que incluem também o trabalho prestado em regime de turnos e concede provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido para que seja reformado de modo a aplicar as referidas normas à apreciação da licitude do despedimento da requerente com aquele sentido interpretativo.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa (artigos 1.º, 8.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, n.º 6, 24.º, 25.º, 41.º, 53.º, 59.º, n.º 1, 61.º, 80.º, 276.º, n.º 4)

Lei da Liberdade Religiosa (artigo 14.º, n.º 1)

Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 80.º, n.º 3]

Código do Trabalho (artigos 55.º, 56.º, 90.º, 212.º, n.º 2, 218.º)

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto [artigos 15.º, n.º 1, alínea a), 16.º, 22.º]

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 423/87, 23.11.1987

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 174/93, 17.02.1993

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 681/95, 05.12.1995

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 5/96, 16.01.1996

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 602/13, 20.09.2013

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 (artigo 18.º)

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966 (artigo 18.º)

Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseadas na Religião ou na Crença, de 1981 (artigos 1.º, 6.º)

Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 1992 (artigo 2.º)

Tratado da União Europeia, na versão dada pelo Tratado de Lisboa, de 2007 (artigo 6.º, n.º 1)

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 2000, com as adaptações introduzidas em 2007 (artigos 10.º, 53.º)

Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950 (artigos 8.º, 9.º, 14.º)

Convenção-Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, de 1995 (artigos 7.º, 8.º)

Comissão Europeia dos Direitos do Homem, X v. Reino Unido,queixa n.º 8160/78, 12.03.1981

Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Tuomo Konttinen v. Finlândia, queixa n.º 24949/94, 03.12.1996

Comissão Europeia dos Direitos do Homem, Louise Stedman v. Reino Unido, queixa n.º 29107/95, 09.04.1997

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Cha`are Shalom ve Tsedek v. França, queixa n.º 27417/95, 27.06.2000

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Francesco Sessa v. Itália, queixa n.º 28790/08, 03.12.2012

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:

Alemanha, Tribunal Constitucional, decisão de 15.01.2002

Espanha, Constituição de 1978 (artigo 16.º)

Espanha, Tribunal Constitucional, decisão 19/1985, 13.02.1985

PALAVRAS-CHAVE: Despedimento; liberdade religiosa; Igreja Adventista do Sétimo Dia; dia de guarda; princípio da igualdade; acomodação razoável; liberdade de consciência, de religião e de culto; direito a proteção legal contra quaisquer formas de discriminação; dignidade da pessoa humana; princípio da proporcionalidade; primado do Direito Internacional; liberdade de organização empresarial; legítimos direitos da entidade empregadora; religião; culto; crentes praticantes; confissão religiosa; fé cristã; Sábado; Sabbath; práticas sabatistas; dia de descanso; dia de culto religioso; ritos religiosos; horário de trabalho; prejuízo injustificado e desproporcionado para a entidade empregadora; culto externo; culto particular ou privado; motivos de cariz religioso; fundamentos ético-jurídicos de cariz humanista e racional; nossa comunidade; cidadãos; cultos religiosos iníquos e intoleráveis; direito de suspensão dos deveres laborais; dia de descanso semanal; festividades; períodos horários ditados pela confissão professada; igreja ou comunidade religiosa inscrita; compensação integral; direito de caráter pessoal; desobediência lícita e legítima; maioria religiosa de Portugal; religião católica; religião maioritária; evidente secularização; tradição; crentes doutras fés; conteúdo essencial do direito; colisão de direitos; conceito indeterminado; conceito decalcado de outro ordenamento jurídico; imperativos religiosos; atos cultuais; liturgias; oração; meditação religiosamente motivada; cerimónias e ritos da religião; direito fundamental geral à objeção de consciência; convicções religiosas, políticas, filosóficas ou ideológicas; formação da integridade moral; organizações religiosas minoritárias; dupla vertente negativa e positiva da liberdade religiosa; princípio da não confessionalidade do Estado; neutralidade religiosa do Estado; dimensões individual, coletiva e institucional da liberdade religiosa; dimensões objetiva subjetiva da liberdade religiosa; dimensões internas e externas do direito; direito de guarda imposto pela religião professada; reforçada por imperativos de consciência; enquadramento multinível, nacional, regional e universal; proteção mais elevada; standards mínimos de proteção; mera garantia contra tratamentos discriminatórios; relações sociais; dever específico de respeito para as entidades empregadoras; dever geral de respeito; obrigação de tolerância; princípio da tolerância; princípio da  acomodação dos direitos derivados do exercício da religião no âmbito social; acomodação da liberdade religiosa numa comunidade plural; dever das entidades empregadoras de acomodar a liberdade religiosa dos trabalhadores; ponderação de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos; compressão desrazoável e excessiva da liberdade de religião; ministro autorizado; princípios de opção religiosa; comunidade civilizacional; certas mutilações físicas; poligamia; direito absoluto; proteção da vida e da integridade física e psíquica do trabalhador; integração familiar e social; “radicalismo”; “liberdade de demissão”; boa-fé no cumprimento do contrato; harmonizar os interesses em conflito; período destinado ao culto; deveres emergentes do vínculo contratual; infração disciplinar; crença religiosa; processo disciplinar; trabalho aos sábados; horário de trabalho flexível; prática do culto religioso; direito de observar o período de culto da sua religião; discriminação negativa; feriados de caráter religioso; “direito adquirido”; regime de trabalho por turnos rotativos; dever de obediência; relação laboral; crise contratual grave; desobediência a ordens legítimas; leis restritivas de direitos, liberdades e garantias; direito à identidade pessoal; crenças basilares; credo; direito inviolável; professar a fé; rituais;   dispensas do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso; princípio da separação entre Estado e igrejas; direito ao gozo de dias religiosos; prestar culto no seu dia santo; interpretação conforme à Constituição; direito constitucional à igualdade; ordenamento jurídico italiano; dilema moral e religioso; pressão psicológica; limites imanentes aos direitos fundamentais; interpretação normativa; liberdade forte; “fórum interno”; vertente externa da liberdade de consciência; liberdade de agir em consciência; ditames religiosos; direito de observância dos dias de culto ou de guarda ; Estado laico e não confessional; reconhecimento da religião e da sua importância social; liberdade de pensamento; desenvolvimento da personalidade; reunião e manifestação pública com fins religiosos; ensino confessional; divulgação da religião; finalidades prosélitas; direito de agir em conformidade com as convicções religiosas; muçulmano; feriado religioso judaico;   Yom Kippur; Sukkot; sistemas de proteção transnacionais; convicções religiosas muçulmanas e judaicas; rituais de abate e corte de carne de animais; talhante muçulmano; talhos judeus; exceção às regras gerais; ritos islâmicos de corte da carne de animais; necessidade de acomodação das práticas religiosas compaginadas com os objetivos de proteção dos animais; discriminação baseada nas crenças ou na religião do trabalhador; dimensão religiosa do indivíduo; unidade essencial entre crença e conduta; criação das condições – no plano social – mais favoráveis ao exercício da liberdade religiosa; fenómeno religioso; eficácia irradiante do direito fundamental de liberdade religiosa; direitos e interesses eventualmente colidentes; direito ao descanso; feriados religiosos em Portugal; realização da liberdade religiosa numa comunidade plural; prevalência do direito de livre iniciativa económica; jurisprudência norte-americana; juízos de razoabilidade e proporcionalidade; acomodação dos direitos fundamentais do trabalhador; ampla proteção constitucional da liberdade de religião; decisão interpretativa

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

ANOÍZ, Dhiogo Raphael, Análise da Efectividade dos Tribunais Constitucionais no Direito Luso-Brasileiro, Lisboa, Universidade Autónoma de Lisboa, 2020, disponível em http://hdl.handle.net/11144/4674 [04.05.2022].

BORGES, Ana Sofia dos Santos, A Liberdade Religiosa em Contexto Laboral: Em Especial, o Problema do Uso de Símbolos Religiosos, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 2020, disponível em http://hdl.handle.net/10400.14/30355 [04.05.2022].

BOTELHO, Catarina Santos, “Direito fundamental à objeção de consciência na ‘Sociedade de Risco’: Abrir a caixa de Pandora?”, in AAVV, Garantia de Direitos e Regulação: Perspectivas de Direito Administrativo, Lisboa, AAFDL, 2020, pp. 75-104.

CABRAL, Tiago Sérgio, “Testemunhas de Jeová e a liberdade religiosa no séc. XXI: Uma análise com base no acórdão Palau-Martinez vs. France”, e-Pública, vol. 4, n.º 2, 2017, pp. 198-219.

CASTRO, Bernardo de, “As sentenças de interpretação conforme à Constituição: Análise dos limites jurídico-funcionais do Tribunal Constitucional nas relações com as demais jurisdições”, e-Pública, vol. 3, n.º 2, 2016, pp. 229-258.

CRUZ, Nuno Miguel, “A relação entre Justiça e Direito: Objecção de consciência e desobediência civil”, Revista Jurídica Luso Brasileira, ano 3, n.º 4, 2017, pp. 1145-117.

FIGUEIREDO, Eduardo António da Silva, “Breve nótula sobre diálogo judicial e a sua importância na proteção multinível dos direitos”, Revista Ibérica do Direito, vol. 1, n.º 2, 2020, pp. 113-135.

LOPES, Andressa Batista, A Acomodação Razoável das Imposições Religiosas na Relação de Emprego, Coimbra, Universidade de Coimbra, 2019, disponível em http://hdl.handle.net/10316/90262 [05.05.2022].

LOUREIRO, Francisco José Abrantes Serra, A Liberdade Religiosa do Trabalhador à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Leiria, Instituto Politécnico de Leiria, 2016, disponível em http://hdl.handle.net/10400.8/2117 [04.05.2022]

MACHADO, Susana Sousa, “Proposta de uma metodologia jurídica para o estudo da liberdade religiosa na relação laboral”, Quaestio Iuris, vol. 13, n.º 4, 2020, pp. 1895-1913.

MAGALHÃES, David, “Religious freedom in Portugal: Problems and solutions in complex times”, in AAVV, The Battle for Religious Freedom. Jurisprudence and Axiology, Warsaw, Institute of Justice in Warsaw, 2020, pp. 27-54.

MEIRA, Rita João Portela, Objecção de Consciência e Contrato de Trabalho, Lisboa, Universidade Nova de Lisboa, 2016, disponível em http://hdl.handle.net/10362/18290 [05.05.2022]

MIRANDA, Jorge, “O Tribunal Constitucional em 2014”, Anuário Iberoamericano de Justicia Constitucional, vol. 19, 2015, pp. 471-529.

MONIZ, Jorge Botelho, “Covid-19 em Portugal: A liberdade religiosa na era secular”, Forum Sociológico, série II, , 2021, pp. 9-17.

ROCHA, Joaquim Freitas da, e BARBOSA, Andreia, “Equívocos a propósito da laicidade do Estado (perspetiva jurídico-constitucional)”, Revista Jurídica Portucalense, 2021, pp. 130-151.

SILVA JÚNIOR, Ricardo Oliveira da, Direito Fundamental ao Trabalho Justo: Uma Análise Jurisprudencial Global, Coimbra, Universidade de Coimbra, 2017, disponível em http://hdl.handle.net/10316/84210 [04.05.2022].

SOUZA, Jefferson Lima de, Globalização e Alterações Constitucionais, Lisboa, Universidade de Lisboa, 2021, disponível em http://hdl.handle.net/10451/49440 [05.05.2022].

 

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