DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO | REGIME DE BENS DO CASAMENTO | NORMA DE CONFLITOS | PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE CÔNJUGES
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 90/03, 14.02.2003
JURISDIÇÃO: Constitucional
PROCESSO: 692/2002
ASSUNTO: Recurso de constitucionalidade
JUIZ RELATOR: Bravo Serra
DECISÃO: Nega provimento ao recurso, por entender que a norma de conflitos contida no artigo 53.º, n.º 2, do Código Civil, na versão originária, esgotou os seus efeitos aquando da celebração do casamento, num tempo em que ainda não se encontrava em vigor a Constituição de 1976.
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:
Constituição da República Portuguesa (artigos 18.º, n.º 2, 36.º)
Constituição Política de 1933
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [artigo 70.º, n.º 1, alínea b)]
Código Civil, versão originária (artigos 14.º e ss., 53.º, n.º 2, 1714.º, n.º 1)
Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro (artigos 53.º, n.º 2, 1714.º, n.º 1)
Código de Processo Civil (artigo 684.º-A)
Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 (artigo 15.º)
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.
REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Internacional Privado; regime de bens do casamento; norma de conflitos; princípio da igualdade entre cônjuges; divórcio; tribunal alemão; residência habitual comum à data do casamento; República Federal da Alemanha; cidadão de nacionalidade alemã; cidadã de nacionalidade portuguesa; lei aplicável à substância e efeitos do regime de bens; lei alemã; Zugewinngemeinschaft; tratamento discriminatório entre os cônjuges; casamento celebrado em Portugal; lei pessoal do cônjuge marido; discriminação entre marido e mulher; nubentes de nacionalidades diferentes; princípios fundamentais do ordenamento jurídico português; ordem pública internacional portuguesa; princípio fundamental do Direito da família português; matrimónio anterior à Constituição de 1976; matrimónio dissolvido na Alemanha; partilha de bens entre os ex-cônjuges; discriminação em razão do sexo; residência habitual na Alemanha; doutrina clássica da indiferença da Constituição perante o Direito Internacional Privado; aplicação do Direito estrangeiro; direitos fundamentais “das gentes”; não alterabilidade do regime de bens após a celebração do casamento; aplicação da lei no tempo
COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.
REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.
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