DISCRIMINAÇÃO RACIAL | INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA | LIBERDADE DE EXPRESSÃO | CIGANOS | AFRICANOS | PERPETUAÇÃO DE ESTEREÓTIPOS NEGATIVOS
Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 5551/19.0T9LSB-5, 06.07.2021
JURISDIÇÃO: Criminal
ASSUNTO: Crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência
JUIZ RELATOR: João Carrola
DECISÃO: Julga procedente o recurso e, consequentemente, revoga o despacho recorrido, com a indicação de que este deverá ser substituído por outro que determine a abertura de instrução e seus ulteriores termos.
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:
Código Penal [artigo 240.º, n.º 2, alínea b)]
Constituição (artigo 32.º, n.º 5)
Código de Processo Penal (artigos 283.º, 286.º, n.º 1, 287.º, 289.º, n.º 1, 308.º, 309.º)
Tribunal da Relação do Porto, proc. 470/13.7PAGDM.P1, 04.02.2015
Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 1634/14.1T9SNT.L1-5, 25.10.2016
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.
REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.
PALAVRAS-CHAVE: Discriminação racial; incitamento ao ódio e à violência; direito à honra e ao bom nome; liberdade de expressão; artigo de opinião; opinião racista e discriminatória; origem racial ou étnica; etnia; cor de pele; origem nacional; ciganos; africanos; discurso de teor xenófobo ou discriminatório; perpetuação de estereótipos negativos; estigmatização; reforço de preconceitos contra estrangeiros, minorias ou imigrantes; “quotas para negros e ciganos”; “farsa multicultural igualitarista”; “minorias excluídas”; “suposta ou real marginalização”; “problema da exclusão de negros e ciganos do espaço público”; “discriminação positiva para as minorias étnico-raciais”; “quotas para deputados coloridos”; “composição étnico-racial da sociedade portuguesa”; Cristandade; “inassimiláveis”; “clãs”; “tribos rivais”; “nómadas”; subsídios estatais; “mais elementares regras de civismo”; bairros sociais; “brutal mutilação genital, vulgar e imperativa nas tribos muçulmanas”; “humilhante demonstração da virgindade da noiva”; afrodescendentes; “autoexclusão da comunidade nacional”; “etnias irreconciliáveis”; “africanos abertamente racistas”; xenofobia; racismo; “comunidade autóctone”; “minorias exóticas”; “selvajaria”; excisão genital feminina; “forasteiros coloridos”; limites ao exercício da liberdade de expressão; generalizações abusivas e estigmatizantes; preconceitos raciais e étnicos; práticas discriminatórias e atentatórias da igualdade; pretensa inferioridade de ciganos e africanos; distância civilizacional e intelectual; origem ou pertença cultural; crenças, códigos de honra e valores moralmente superiores; teor explícito e inequivocamente discriminatório e ofensivo; direito à igualdade; difamações e injúrias por causa da raça ou origem étnica; Movimento SOS Racismo; “batalhas campais”; cabo-verdiana; angolana; “esquerda bem pensante da nossa democracia”; lusitanos; “comunidades invisíveis”; integração social; meio de comunicação social; ataques violentos a dois grupos populacionais; comportamentos desviantes e criminosos; mundo civilizado; judeus; negros; homossexuais; cristãos; intelectual, social ou culturalmente inferiores; dignidade humana; direitos de terceiros; pessoas menores; categoria étnico-racial; sub-humanas; raça; lesivas da honra e dignidade de milhões de pessoas; intenção inequívoca de ofender e humilhar os grupos visados; reconhecimento da identidade essencial de todos os homens; irrelevância dos elementos diferenciadores individuais; igualdade entre todos os cidadãos; limite do socialmente tolerável; discussão pública de sistema de quotas; suscetíveis de ofender qualquer pessoa; manifestar um pensamento que inferioriza e humilha minorias e indivíduos; exclusão social; juízos de valor negativos e gratuitos; discurso percebido como discriminatório pelo público; liberdade de opinião; meros preconceitos; informação livre e pluralista; acusação a requerimento do assistente; natureza injuriosa da prosa
COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.
REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.
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