REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | DIVÓRCIO | REPÚDIO | ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS | PRINCÍPIO DA IGUALDADE

 

Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 10602/2005-2, 18.10.2007

 

JURISDIÇÃO: Cível

ASSUNTO: Revisão de sentença estrangeira

JUIZ RELATOR: Jorge Leal

DECISÃO: Julgada procedente a pretensão de revisão da sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Rabat, Secção Notarial, do Reino de Marrocos, que homologara o divórcio, por repúdio, entre o requerente e a requerida, confirmando-se a mesma para valer com todos os seus efeitos em Portugal.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa (artigos 1.º, 13.º, 36.º)

Código de Processo Civil (artigos 1096.º, 1101.º)

Código Civil [artigos 1775.º, 1781.º, alínea a)]

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 05B4168, 21.02.2006

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 454-2006-7, 03.10.2006

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de 1984 (artigo 5.º)

Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de 1950 (artigo 6.º)

Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, D.D. contra França, proc. 3/02, 08.11.2005

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:

Código da Família de Marrocos, aprovado pelo Dahir n.o 1-04-22, de 03.02.2004

Lei sueca de 14 de maio de 1987

Lei espanhola n.º 15/2005, de 8 de julho

Acórdão da Cour de Cassation francesa, 1ère Chambre civile, 18.12.1979

Acórdão da Cour de Cassation francesa, 1ère Chambre civile, 03.11.1983

Acórdão da Cour de Cassation francesa, 1ère Chambre civile, 01.06.1994

Acórdão da Cour de Cassation francesa, 1ère Chambre civile, 31.01.1995

Acórdão da Cour de Cassation francesa, 1ère Chambre civile, proc. 01-11549, 17.02.2004

Acórdão do Tribunal Superior espanhol, Secção Cível, proc. 1894/1997, 15.07.1997

Acórdão do Tribunal Superior espanhol, Secção Cível, proc. 583/1993, 21.03.2000

Acórdão do Tribunal Superior espanhol, Secção Cível, proc. 3059/1990, 03.04.2001

Acórdão do Tribunal Superior espanhol, Secção Cível, proc. 264/2003, 27.07.2004

PALAVRAS-CHAVE: Revisão de sentença estrangeira; divórcio; princípio da igualdade; ordem pública internacional do Estado português; mundo ocidental; Direito marroquino; repúdio; princípio da igualdade entre os cônjuges; tribunal marroquino; cidadã marroquina; dignidade do ser humano; nacionalidade portuguesa; ato de repúdio; procedimento de repúdio; período de retiro legal; tradição muçulmana; lei muçulmana; viduité; Idda; Mout’â; adoul; repúdio unilateral pelo marido; países islâmicos; marido repudiante; mulher repudiada; ordem jurídica marroquina

COMENTÁRIO:

  1. O Acórdão anotado representa a posição tradicional da jurisprudência nacional no reconhecimento de sentenças estrangeiras que tenham pronunciado o divórcio por repúdio (talaq) ponderando, para efeitos do reconhecimento dos efeitos na ordem jurídica portuguesa, as especificidades deste regime jurídico de dissolução unilateral do casamento típica do direito islâmico na exceção de ordem pública internacional do estado português, nos termos do artigo 1096.º, alínea f) do Código de Processo Civil (CPC). Neste sentido se manifestou também, mais recentemente, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 7 de abril de 2020, no processo n.º 405/19.3YRLSB-2. Em sentido inverso, pronunciou-se o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 19.11.2019, no processo n.º 1378/18.YRLSB-7, que preferiu indagar do cumprimento do princípio da igualdade de armas no processo conducente à dissolução unilateral do casamento por repúdio (talaq) na observância do princípio do contraditório da decisão revidenda exigida pelo artigo 1096.º, alínea e), do CPC – sem, no entanto, deixar de discutir a mesma preocupação entre o conceito de ordem pública internacional do Estado português, nos termos da alínea f) do mesmo artigo 1096.º do CPC.

 

  1. O reconhecimento de sentenças estrangeiras oriundas de ordenamentos jurídicos com soluções muito diferentes daquelas vigentes em Portugal tem colocado importantes desafios multiculturais à jurisprudência nacional [cf. PATRÍCIA JERÓNIMO, “Intolerância, integração e acomodação jurídica das minorias islâmicas na Europa: Os desafios postos à prática judicial”, in Paulo Pulido Adragão et al. (coords.), Atas do II Colóquio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa. A Intolerância Religiosa no Mundo: Estado da Questão, edição digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 59-100]. Este instituto jurídico visa dotar de força executiva perante as autoridades do Estado onde o poder coercivo será exercido uma decisão estrangeira que forme caso jugado. A doutrina identifica três modelos de reconhecimento de sentenças estrangeiras: o sistema do reconhecimento de pleno direito (ipso iure), seguido na Itália e Alemanha; o sistema de exequátur, como o seguido em Portugal, que pressupõe o controlo das condições (processuais ou materiais) da sentença revidenda; e o sistema misto, seguido em França [cf. LUÍS DE LIMA PINHEIRO, “Regime interno de reconhecimento de decisões judiciais estrangeiras”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 61, n.º 2, 2001, pp. 581 e ss.]. As condições para a confirmação de sentença estrangeira encontram-se previstas no artigo 1096.º do CPC. Para que a sentença estrangeira seja confirmada é necessário que: a) Não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) A sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) A sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) O Réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) A sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

 

  1. A exceção de ordem pública internacional do Estado português, prevista na alínea f) do artigo 1096.º do CPC e de conhecimento oficioso nos termos do artigo 1101.º do mesmo CPC, é a principal instância de controlo material das sentenças estrangeiras cujo reconhecimento é requerido face às exigências de certeza e segurança jurídica do comércio jurídico privado internacional que procuram evitar limping situations. Esta é também uma exceção ao princípio da equivalência soberana entre os Estados que seria melhor servido pelo reconhecimento automático das sentenças estrangeiras. A dificuldade de definição material do conceito de ordem pública internacional leva a que a doutrina a caracterize pela sua imprecisão, atualidade e relatividade, permitindo a sua adaptação permanente a cada situação concreta cujo reconhecimento seja requerido [cf. RUI MOURA RAMOS, “L’ordre public international en droit portugais”, BFDUC, vol. LXXIV, 1998, pp. 45-62]. Como assinala o acórdão comentado, a atual redação da alínea f) do artigo 1096.º do CPC é o resultado da revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro. Enquanto a anterior redação exigia que a sentença revidenda não contivesse “decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”, o texto atual prevê que a sentença “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”. É significativa a evolução da previsão legislativa relativa à revisão de sentenças estrangeiras, cujo objeto deixa de ser a sentença revidenda para passar a implicar um juízo de prognose sobre o resultado do eventual reconhecimento. A revisão da alínea f) do artigo 1096.º do CPC reforçou a natureza relativa da integração deste conceito num juízo casuístico que necessariamente pondera diversos fatores e o caráter excecional do conhecimento da ordem pública internacional no reconhecimento de sentenças estrangeiras ao qualificar o resultado como “manifestamente incompatível” com esta. O acórdão ora comentado vale-se de anterior jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para afirmar que “[o] cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, «de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação»”, para daqui retirar, com Ferrer Correia, a adesão à teoria do efeito atenuado da exceção de ordem pública internacional [cf. FERRER CORREIA, Lições de Direito Internacional Privado I, Coimbra, Almedina, 2000, p. 483].

 

  1. Em causa neste aresto encontra-se o reconhecimento de uma decisão estrangeira oriunda de um sistema jurídico de Direito Islâmico, em particular, o reconhecimento da sentença da Secção Notarial do Tribunal de Rabat que homologou o divórcio por repúdio (talaq). A tradução das soluções jurídicas de sistemas jurídicos islâmicos para os ocidentais nem sempre é fácil, pelas profundas diferenças das soluções jurídicas comparadas, bem como do contexto de onde emergem. Inclusivamente, são muito diferentes entre si as tradições jurídicas islâmicas (Sunita e Xiita) a considerar nessa relação. O divórcio por repúdio (talaq) corresponde a uma das modalidades de dissolução da relação matrimonial por declaração unilateral do marido admitido pela lei islâmica (sharia’a) e codificado em diversos ordenamentos jurídicos islâmicos, no caso de Marrocos no artigos 79.º a 93.º do Código da Família marroquino, aprovado pelo Dahir n.o 1-04-22, de 03.02.2004, citado no acórdão comentado. O divórcio por repúdio (talaq) não é a modalidade preferida nos ensinamentos do profeta, uma das fontes de Direito islâmico [cf. SALIM FARRAR e GHENA KRAYEM, Accommodating Muslims under Common Law: A Comparative Analysis, New York, Routledge, 2016, pp. 59 e ss.]. O Talaq tradicional (al-sunnah) é subdividido em talaq al-ahsan, que envolve um único pronunciamento revogável de divórcio e abstinência sexual durante o período de espera, e o talaq al-hasan, que implica três pronunciamentos entre os períodos de menstruação da esposa e nenhuma relação sexual durante esse período. Outra modalidade, o talaq al-bid’ah, que reflete os costumes de divórcio pré-islâmicos, não é reconhecido pela tradição Xiita e terá sido inclusivamente uma prática denunciada pelo Profeta e pelo segundo califa Umar, uma vez que não observa o período de espera e termina irrevogavelmente o casamento, pela mesma declaração do talaq repetida três vezes. Outras modalidades de dissolução da relação matrimonial previstas na Sha’aria admitem o divórcio contratual a pedido da mulher (Khula), sendo o marido instruído pelo Profeta (versículo 2:228 do Alcorão) a aceitar este pedido, desde que esta, por regra, devolva o dote (mahr). É ainda admitido o divórcio judicial com justa causa. Apesar das possibilidades unilaterais e contratuais de divórcio, a intervenção judicial será sempre imposta na solução das suas consequências, em especial, patrimoniais e quanto à regulação do poder paternal.

 

  1. Vários autores manifestam reservas sobre a possibilidade de reconhecimento de sentença estrangeira de divórcio por repúdio (talaq). Ferrer Correia defende que “[o] repúdio da mulher portuguesa pelo marido muçulmano ofende o preceito constitucional que consagra o princípio da igualdade dos cônjuges. Mas se a mulher deu o seu assentimento ao repúdio – ou no próprio acto ou mesmo posteriormente – não se descortinam razões para fazer apelo à ordem pública; isto no caso de o repúdio ter sido realizado no estrangeiro, ao abrigo da lei do domicílio comum das partes, competente nos termos do artigo 31.º, n.º 2 do Código Civil. O mesmo se diga se é a mulher quem pede em Portugal o reconhecimento dos efeitos do repúdio, v.g., porque pretende contrair segundo casamento” [cf. FERRER CORREIA, Lições…, op. cit., pp. 415-416]. Com referência à potencial ofensa à ordem pública internacional do Estado Português, Mariana Silva Dias pronuncia-se favoravelmente ao reconhecimento de sentença estrangeira que decrete o talaq no estrangeiro previamente à emigração das partes para um Estado ocidental, manifestando maiores reservas no caso em que o repúdio é pronunciado no Estado de origem, tendo as partes já o seu domicílio num Estado ocidental e manifestando-se liminarmente contra o reconhecimento da sentença nos casos em que o repúdio é pronunciado no Estado ocidental, estando as partes já aí domiciliadas [cf. MARIANA MADEIRA DA SILVA DIAS, “O reconhecimento do repúdio islâmico pelo ordenamento jurídico português: A exceção de ordem pública internacional”, JULGAR, n.o 23, 2014, p. 312].

 

  1. Soluções variadas têm sido encontradas em ordenamentos jurídicos estrangeiros. O acórdão comentado assinala a evolução na jurisprudência francesa, da Cour de Cassation, num sistema misto de reconhecimento de sentença estrangeira que havia pronunciado o talaq, culminando mais recentemente na recusa de confirmação dos casos em que a mulher se opõe ao reconhecimento de um divórcio que é requerido quando ambos os cônjuges residem já no território francês, por ofensa ao princípio da igualdade. Em Espanha, tem sido concedido exequátur no caso de divórcio por repúdio exceto nos casos em que o divórcio é ainda revogável por atentar contra o princípio da certeza e segurança jurídica da ordem pública internacional do Estado espanhol (com referência ao acórdão do Tribunal Superior, de 15.07.1997, recurso 1894/1997, e à doutrina espanhola sobre esta matéria). O legislador holandês admite o reconhecimento dos repúdios que foram proferidos no estrangeiro, previamente à ida do casal ou de um dos cônjuges para um Estado que não os admite, como para aqueles casos de casais muçulmanos com domicílio nesse Estado ao momento em que o repúdio é pronunciado, estabelecendo como requisito que o repúdio esteja de acordo com a lei pessoal do homem, mesmo que detenham dupla nacionalidade, admitindo a sua extensão a mulheres não muçulmanas – condição é que a mulher dê o seu consentimento quanto a esta forma de dissolução. No artigo 57.o do Código do Direito Internacional Belga, o reconhecimento de um ato de repúdio que teve lugar no estrangeiro encontra-se sujeito à verificação de três requisitos: o repúdio tenha dado origem a uma decisão judicial; que a mulher tenha sido citada para deduzir oposição e que não haja dúvidas quanto a esta ter aceite a dissolução do casamento sem ambiguidade ou coação; e que nenhum dos cônjuges tenha nacionalidade ou o domicílio num Estado que não permite esta forma de dissolução do casamento [cf. MARIANA MADEIRA DA SILVA DIAS, “O reconhecimento do repúdio islâmico…”, op. cit., pp. 305 e ss.].

 

  1. Na ponderação da possibilidade aberta pelo artigo 1096.º, alínea f), do CPC de o divórcio por repúdio (talaq) ser recusado se o resultado desse reconhecimento ofender de forma manifestamente intolerável a ordem pública internacional do Estado Português, o acórdão comentado começa por considerar que o ordenamento jurídico nacional não admite divórcio unilateral e diversos autores duvidam inclusivamente da constitucionalidade desta solução. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao artigo 67.º da Constituição (CRP), consideram tal solução “constitucionalmente duvidosa”, uma vez que o casamento é objeto de uma garantia constitucional por não constituir uma situação precária e a família fundada no casamento dever ser protegida por lei [cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 412]. No mesmo sentido, mas com fundamentos diferentes, apontam Vital Moreira e Gomes Canotilho, que consideram “constitucionalmente questionável” o divórcio por mera vontade unilateral de um dos cônjuges, por alegadamente afetar o núcleo essencial do direito de ambos os cônjuges ao divórcio, bem como da liberdade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade [cf. VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. rev., Coimbra, Coimbra Editora, 2007]. Em sentido contrário tem-se manifestado parte da doutrina mais recente, como Carlos Pamplona Corte-Real e José Silva Pereira, que ensinam: “crê-se que o divórcio-fracasso deveria aparentemente depender apenas da vontade e leitura de qualquer um dos cônjuges, cabendo ao juiz um papel mínimo na valoração do caracter inequívoco de ruptura por qualquer um deles desejada” [cf. CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL e JOSÉ SILVA PEREIRA, Direito da Família: Tópicos para uma Reflexão Crítica, 2.ª ed. atual., Lisboa, AAFDL, 2011, p. 22]. Em sentido mais radicalmente enfático, Fidélia Proença de Carvalho defende “a possibilidade de um dos cônjuges, unilateralmente, e mesmo com a oposição do outro, poder resolver o contrato matrimonial, libertar-se-á o casamento de um dos seus estigmas máximos – a própria noção de perpetuidade” [cf. FIDÉLIA PROENÇA DE CARVALHO, A Filosofia da Ruptura Conjugal, Lisboa, Pedro Ferreira, 2002, pp. 86-87]. O acórdão comentado aponta mesmo à liberdade conformadora do legislador ordinário para definir os requisitos da dissolução do casamento pelo divórcio, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, da CRP, invocando iniciativas legislativas como o projeto de Lei n.º 232/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda (Regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges).

 

  1. Merecem tratamento autónomo as questões suscitadas em torno da admissibilidade constitucional do divórcio unilateral por violação da especial garantia constitucional do casamento como modo preferencial de cumprimento do direito fundamental a constituir família, nos termos do artigo 36.º da CRP, daqueles invocados em torno da ofensa ao exercício em condições de igualdade (artigo 13.º da CRP) do conteúdo essencial do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, previsto no artigo 26.º da CRP, que vai implicado no divórcio. O acórdão ora comentado escolheu discutir em particular a segunda, com referência, além dos artigos 13.º e 36.º da CRP, ao artigo 5.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, segundo o qual “os cônjuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de carácter civil, entre si e nas relações com os seus filhos, em relação ao casamento, na constância do matrimónio e aquando da sua dissolução. O presente artigo não impede os Estados de tomarem as medidas necessárias no interesse dos filhos”. Concluiu o Tribunal que não se pode sem hesitações rejeitar como manifestamente violadora dos princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, maxime se se constatar que foram minimamente acautelados os direitos do cônjuge requerido, em particular no que concerne às consequências do divórcio nas suas condições de subsistência. Por esta razão, o Tribunal decidiu confirmar a decisão revidenda.

 

  1. Não devem ser sobrevalorizadas as considerações substantivas, legais e constitucionais, sobre a admissibilidade do divórcio unilateral no ordenamento jurídico nacional. Na ponderação do cumprimento da exceção de ordem pública internacional, metodologicamente, o Tribunal da Relação de Lisboa é chamado a decidir se o reconhecimento da sentença estrangeira teria como “resultado” a ofensa “manifestamente intolerável” aos princípios e valores orientadores. Na falta de uma delimitação material do conceito de “ordem pública internacional”, que apenas a integração casuística permite considerar, é mais decisiva para a construção de uma ofensa “manifestamente intolerável” à ordem pública do Estado a ponderação binária das consequências de qualquer um dos “resultados” de reconhecimento ou de não reconhecimento. Neste exercício, o legislador parece ter desvalorizado a relevância do controlo material da exceção de ordem pública internacional, que apenas justifica o não reconhecimento de sentença estrangeira no caso de uma ofensa “manifestamente intolerável” como “resultado”, confirmando a adesão à teoria do efeito atenuado da exceção de ordem pública internacional, resultado das características apontadas pela doutrina de “imprecisão, atualidade e relatividade”, o que indicia suficientemente a excecionalidade deste regime. Pelo que vai referido, também não se descortina o mérito do exercício de procurar elencar factos que admitam ou recusem, em geral, o reconhecimento de sentença estrangeira de talaq, por referência à residência habitual, nacionalidade ou qualquer outra qualidade de qualquer um dos cônjuges. Mesmo residindo num ordenamento jurídico que admita o divórcio unilateral, os ex-cônjuges podem manter elementos de conexão ao país de origem que apenas podem ser ponderados de forma adequada casuisticamente, em conjunto com os demais fatores, incluindo-se aí o potencial de fraude à lei, que será suficiente para recusar a revisão da sentença revidenda.

 

  1. A referência, liminar ou quase exclusiva, à exceção de ordem pública internacional do Estado corresponde a uma ponderação material que, se admitida prima facie, pode abrir a porta a um controlo material unilateral do que, na verdade, deve ser uma relação cosmopolita plural de Direito comparado, orientado pelo princípio da equivalência. A exceção de ordem pública internacional do Estado português é a última ratio de controlo material face às exigências de certeza e segurança jurídica impostas pelo comércio jurídico internacional privado do Estado (evitando limping situations), que, se usada primariamente, abre a porta a potenciais excessos unilaterais na ilusória recusa da importação de apenas aparentes implantes étnicos – no reconhecimento de sentença estrangeira está a produção de efeitos do divórcio unilateral já decretado e não o seu decretamento. Por isso, bem refere o acórdão anotado que não deve ser recusado o reconhecimento da sentença estrangeira perante a impossibilidade de retirar conclusões definitivas sobre um “resultado” “manifestamente incompatível” com a ordem pública internacional do Estado Português – e, para este resultado, basta considerar que a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) no exercício do direito fundamental a constituir família (artigo 36.º CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º CRP) é o mesmo argumento usado por aqueles que defendem e se opõem ao divórcio unilateral no ordenamento jurídico nacional. Daqui dificilmente se podem retirar conclusões definitivas sobre a ordem pública internacional do Estado Português, pelo menos sem a adesão parcial a uma das propostas esgrimidas, que não é, de todo, o propósito da exceção de ordem pública internacional do Estado português no processo de reconhecimento de sentença estrangeira. Não parece, da mesma forma, que este exercício imponha a consideração das consequências patrimoniais ou da regulação do poder paternal sobre filhos menores, como faz o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2020, no proc. n.º 405/19.3YRLSB-2. Estes factos têm autonomia suficiente para justificar o reconhecimento da sentença estrangeira que o decretar, como aconteceu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.10.2006, no proc. n.º 454-2006-7, ou, inclusivamente, a regulação do exercício do poder do Estado de destino se crianças e ex-cônjuges aí se estabelecerem, sem que seja com isso necessário violar os direitos dos cônjuges ao reconhecimento da dissolução do casamento.

 

  1. Compreende-se a tentação para esgrimir o argumento interno da preterição do princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) no exercício do direito fundamental a constituir família (artigo 36.º CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º CRP), usado tanto por aqueles que defendem e se opõem ao divórcio unilateral no ordenamento jurídico nacional. Este é o resultado natural da incorporação de argumentos de Direito Comparado no desenvolvimento do Direito interno. A fazê-lo, esta ponderação tem, no entanto, de incluir a tutela jus-fundamental da diferença implicada na proibição de discriminação em função do “território de origem, religião”, também prevista no artigo 13.º da Constituição, com referência ao mesmo direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Esta consideração coloca-se, inclusivamente, a montante na análise da própria excecionalidade do controlo material de ordem pública internacional do Estado português que deve ser ponderada face à abertura internacional do Estado português, a partir do disposto no artigo 7.º e no artigo 8.º da Constituição. Ora, os princípios constitucionais não são garantidos na lógica “tudo-ou-nada” das normas, mas antes por “graus” que ponderam uma relação sistémica com os demais princípios constitucionais, entre as quais se encontra, precisamente, a abertura “cosmopolita” comparada do Estado português, neste caso potenciada pela “jurisprudência multicultural”. Um elevado grau de abertura supraestadual (internacional e europeia) do Estado português é também uma das marcas genéticas da ordem pública do Estado português, como se pode referir ao pluralismo jurídico admitido na CRP, desde logo, no artigo 8.º sobre a receção do Direito Internacional e Europeu. Não custa incluir entre estas sugestões do pluralismo jurídico, a consideração das fontes de Direito Comparado, com o potencial de desenvolvimento do Direito interno de cada uma das ordens jurídicas envolvidas.

Ricardo Sousa da Cunha

Comentador convidado, investigador integrado do JusGov

Citar como: CUNHA, Ricardo Sousa da, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 10602/2005-2, 18.10.2007”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

  1. Vale a pena atentar no modo como o Tribunal da Relação de Lisboa apresenta as muitas referências de Direito estrangeiro incluídas neste acórdão. Tratando-se da revisão de sentença proferida por um tribunal marroquino, não surpreendem as referências feitas ao Direito em vigor no Reino de Marrocos, mas o Tribunal da Relação de Lisboa dedica também considerável espaço às ordens jurídicas francesa e espanhola. Quanto a estas, o que é trazido à colação são os desenvolvimentos jurisprudenciais ocorridos ao nível dos tribunais superiores dos dois países, em casos respeitantes a sentenças estrangeiras que decretaram o repúdio da mulher pelo marido. As decisões da Secção Cível do Tribunal Superior espanhol e da Cour de Cassation francesa referidas no acórdão parecem ter sido consultadas diretamente pelo juiz relator nos sites de internet dos dois tribunais (indicados no acórdão), ainda que a apresentação da evolução jurisprudencial francesa se baseie em larga medida na síntese feita pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no acórdão D.D. contra França, de 2005. A respeito da ordem jurídica espanhola, o acórdão refere ainda a obra de um jurista espanhol, Carlos Esplugues Mota. Este cuidado em consultar jurisprudência e doutrina estrangeiras é de saudar, mas não deixa de causar alguma estranheza quando comparado com o modo como o Tribunal da Relação de Lisboa tratou o Direito marroquino, afinal, a ordem jurídica estrangeira mais diretamente relevante para a apreciação do caso sub judice. O instituto do repúdio é apresentado unicamente por referência às disposições legais relevantes – os artigos 79.º a 120.º do Código da Família marroquino, consultados online – e a trabalhos académicos de juristas portugueses (Ferrer Correia e Fidélia Proença de Carvalho). Dir-se-á que o dever que impende sobre os tribunais portugueses de interpretarem a lei estrangeira “dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas” (artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil) exigiria maior diligência por parte do Tribunal da Relação de Lisboa na averiguação do conteúdo da lei marroquina, incluindo a consulta da jurisprudência dos tribunais marroquinos e de trabalhos académicos de juristas marroquinos. A atenção ao modo como a letra da lei está a ser aplicada na prática é tanto mais importante quanto é sabido que a “tradição muçulmana”, a que o Tribunal da Relação de Lisboa alude de passagem, é uma tradição fortemente casuística e que as alterações jurídicas mais inovadoras ocorridas no mundo muçulmano nas últimas décadas têm sido operadas pelos tribunais; alterações que frequentemente escapam aos juízes europeus, muito por força das dificuldades por estes encontradas no acesso a informação jurídica credível sobre o conteúdo de regras de Direito estrangeiro de fundamento religioso, como são as regras do Código da Família marroquino [cf. PATRÍCIA JERÓNIMO, “Intolerância, integração e acomodação jurídica das minorias islâmicas na Europa: Os desafios postos à prática judicial”, in Paulo Pulido Adragão et al. (coords.), Atas do II Colóquio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa. A Intolerância Religiosa no Mundo: Estado da Questão, edição digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 90-91].

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 10602/2005-2, 18.10.2007”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

DIAS, Mariana Madeira da Silva, “O reconhecimento do repúdio islâmico pelo ordenamento jurídico português: A exceção de ordem pública internacional”, JULGAR, n.º 23, 2014, pp. 305 e ss.

JERÓNIMO, Patrícia, “Intolerância, integração e acomodação jurídica das minorias islâmicas na Europa: Os desafios postos à prática judicial”, in Paulo Pulido Adragão et al. (coords.), Atas do II Colóquio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa. A Intolerância Religiosa no Mundo: Estado da Questão, edição digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 59-100.

JERÓNIMO, Patrícia, Lições de Direito Comparado, Braga, ELSA-UMinho, 2015.

 

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