FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE | ENSINO DA RELIGIÃO E MORAL CATÓLICAS | PRINCÍPIO DA IGUALDADE | NEUTRALIDADE ESTADUAL

 

 

        Tribunal Constitucional, acórdão n.º 423/87, 27.10.1987  

 

JURISDIÇÃO: Constitucional

PROCESSO: 110/83

ASSUNTO: Fiscalização abstrata da constitucionalidade

JUIZ RELATOR: Monteiro Dinis

DECISÃO: Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de julho, na parte em que exige daqueles que não desejam receber o ensino da Religião e Moral Católicas uma declaração expressa em tal sentido, e dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, enquanto representam mera consequência da anterior; não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do mesmo diploma.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa [artigos 13.º, 16.º, 41.º, 43.º, 67.º, n.º 2, alínea c), 168.º, n.º 1, alínea b), 281.º, n.º 1, alínea a), 290.º, alínea c)]

Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (artigo 51.º, n.º 1)

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (artigo 47.º, n.º 3)

Lei n.º 4/71, de 21 de agosto (bases relativas à liberdade religiosa)

Constituição de 1822 (artigo 25.º)

Carta Constitucional de 1826 (artigo 145.º, § 4)

Constituição de 1838

Constituição de 1911 (artigos 3.º, 4.º)

Constituição de 1933 (artigos 8.º, n.º 3, 43.º, § 3, 45.º, 46.º)

Lei da Separação da Igreja e do Estado, de 20 de abril de 1911 (artigos 2.º, 3.º)

Lei n.º 1910, de 23 de maio de 1935

Decreto-Lei n.º 36508, de 17 de setembro de 1947 (artigo 343.º, n.º 2)

Lei n.º 2048, de 11 de junho de 1951

Lei n.º 5/73, de 25 de julho

Lei n.º 65/79, de 4 de outubro

Portaria n.º 21490, de 25 de agosto de 1965

Portaria n.º 1077/80, de 18 de dezembro

Portaria n.º 333/86, de 2 de julho

Resolução do Conselho da Revolução n.º 96/82

Parecer da Comissão Constitucional n.º 17/82

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 7 de maio de 1940

Protocolo Adicional à Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 15 de fevereiro de 1975

Concordata entre a Santa Sé e a República Italiana (Pactos de Latrão), de 11 de fevereiro de 1929 (alterada em 18 de fevereiro de 1984)

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:

Constituição dos Estados Unidos da América, primeira emenda (1791)

Constituição da República Italiana (1946)

Acórdão do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos, McCollum v. Board of Education (1948)

Acórdão do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos, Zorach v. Clauson (1952)

PALAVRAS-CHAVE: Ensino da Religião e Moral Católicas; preceito concordatário; população católica; religião; liberdade religiosa; igrejas; comunidades religiosas; Concordata; princípio da igualdade; liberdade de consciência, religião e culto; não confessionalidade do ensino público; laicidade do Estado; Igreja Católica portuguesa; episcopado; autoridade eclesiástica; igualitária; neutralidade do ensino; ensino religioso; discriminação; fundo ético; cristianismo; fundo moral; desigual; diferenciação; diversa representatividade; confissões religiosas; raiz católica; intolerância; unidade religiosa; unidade moral e política da Nação; pureza da fé; culto particular; culto público; moral pública; igrejas protestantes; princípio da separação entre o a Igreja e o Estado; religião católica apostólica romana; religião oficial do Estado; motivos religiosos; crenças e práticas religiosas; Padroado; culto religioso; doutrina e moral cristãs; comunidade nacional; religião tradicional da Nação Portuguesa; entidades religiosas; realidade jurídica, cultural e social; fé católica; crentes de outras confissões; facto jurídico, cultural e social; sistema concordatário; facto concordatário; tecido social e cultural do povo português; tradições; memória coletiva; tradição religiosa; tradição cultural dos povos; estrutura sociológica; Estado laico; Estado confessional; Deus; organismos religiosos; ateu; ateísmo; confessionalismo; fenómeno religioso; posição religiosa; capelães; instituições religiosas; separatismo; assuntos religiosos; judaica; doutrinas religiosas; classes religiosas; instrução religiosa; crenças mais profundas; sacerdotes; cultura religiosa; doutrinação católica; ciências morais e religiosas; liberdade de organização e independência das igrejas e confissões religiosas; escola laica; ensino confessional; especiais enquadramentos históricos e culturais da sociedade portuguesa; livre jogo da espontaneidade social; neutralidade religiosa do Estado; desenvolvimento livre das consciências; procura social; radical indiferença; fenómeno social; valores e interesses socialmente legítimos; direito à religião; liberdade negativa de religião; tratamento diversificado; realidade histórica e sociológica

COMENTÁRIO:

  1. Esta é a primeira pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a questão do ensino religioso na escola pública. Tem por objeto a fiscalização abstrata da constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de julho, que foi requerida pelo Presidente da República com fundamento na aparente violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 41.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal Constitucional apreciou o diploma, não apenas sob a perspetiva de uma possível inconstitucionalidade material, mas também sob a perspetiva de uma possível inconstitucionalidade orgânica, já que o Decreto-Lei n.º 323/83 fora “editado pelo Governo sem beneficiar de credencial parlamentar”. O Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade orgânica e material do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/83, na parte em que exige uma declaração expressa da vontade de não frequentar as aulas de Religião e Moral Católicas, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea b), e no artigo 41.º, n.os 1 e 3, da Constituição. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/83 dispunha o seguinte: “1. De acordo com a especial representatividade da população católica do País, ministrar-se-á o ensino da Religião e Moral Católicas nas escolas primárias, preparatórias e secundárias públicas aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não declararem expressamente desejo em contrário. 2. Sendo maiores de 16 anos, compete aos próprios alunos fazer a declaração referida no n.º 1. 3. A declaração prevista nos números anteriores será formulada no acto da matrícula ou de inscrição; para este efeito deverá constar do respectivo documento o necessário para que a manifestação de vontade seja inequívoca”. A inconstitucionalidade orgânica resulta do facto de o n.º 1, ao exigir uma declaração expressa dos pais, ter introduzido, segundo o Tribunal, uma “inovação legislativa” face ao regime anterior, fixado pela Concordata e pela Lei n.º 4/71 (que previam um “pedido de isenção”), e de esta inovação ter sido de sentido restritivo, numa matéria – direitos, liberdades e garantias – inscrita na reserva relativa de competência da Assembleia da República. “Existe uma significativa diferença entre um pedido de isenção, que pressupõe a existência de uma obrigação, cujo dever de cumprimento pode ser dispensado na sequência do respectivo pedido, e a mera manifestação de vontade, traduzida através de uma declaração que envolve o exercício de um direito. [O] conteúdo inovatório e restritivo assim introduzido em matéria de direitos, liberdades e garantias, à revelia da Assembleia da República, não pode deixar de originar inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição” [interpolação nossa, itálico no original]. A inconstitucionalidade material, entretanto, resulta do facto de o mesmo n.º 1 colidir com o princípio da liberdade religiosa, na sua vertente de “direito de guardar reserva pessoal sobre [a] escolha [de confissão ou de recusa de qualquer confissão], mantendo-a indevassável no foro íntimo”, por obrigar os pais a exteriorizarem uma manifestação de vontade para evitar que os seus filhos recebessem aulas de Religião e Moral Católicas. As normas constitucionais violadas são as do artigo 41.º, n.º 1 (“[a] liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável”), e n.º 3 (“[n]inguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, [nem] ser prejudicado por se recusar a responder”).

 

  1. O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das demais disposições do Decreto-Lei n.º 323/83, onde se estatuía que: (a) o Estado garante nas suas escolas o ensino das “ciências morais e religiosas” (artigo 1.º); (b) a disciplina de Religião e Moral Católicas faz parte do currículo escolar normal nas escolas públicas e está sujeita ao regime aplicável às restantes disciplinas curriculares, incluindo no que toca à avaliação de conhecimentos, ainda que não possa prejudicar a transição de ano (artigo 3.º); (c) a orientação do ensino da Religião e Moral Católicas é da exclusiva responsabilidade da Igreja Católica (artigo 4.º); (d) os professores de Religião e Moral Católicas são contratados ou nomeados mediante proposta da autoridade eclesiástica competente, mas fazem parte do corpo docente dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, gozando dos direitos e deveres inerentes à sua função docente (artigo 5.º). Segundo o Tribunal, estas disposições não padeciam de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que não haviam criado “um ordenamento diverso do já existente”, tendo-se limitado a reproduzir, com meras alterações de pormenor, o que “constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente”, a Lei n.º 4/71 e a Concordata de 1940. Quanto às questões de constitucionalidade material, o Tribunal entendeu não haver violação dos princípios da separação do Estado e das igrejas, da não confessionalidade do ensino público e da igualdade. Desde logo, porque “a separação e a não confessionalidade implicam a neutralidade religiosa do Estado, mas não já o seu desconhecimento do facto religioso enquanto facto social. O Estado não é um ente alheio aos valores e interesses da sociedade, antes constitui um instrumento ao seu serviço, assumindo a obrigação de garantir a formação e o desenvolvimento livre das consciências (católicas ou ateias), e assume esta obrigação em função da procura social”. O Tribunal notou que a Constituição veda toda e qualquer orientação religiosa do ensino público, mas não proíbe o Estado de facultar às diversas igrejas, em condições de igualdade, a possibilidade de estas ministrarem o ensino das respetivas religiões nas escolas públicas. Necessário é que o ensino religioso seja ministrado na escola pública mas não pela escola pública, que é o que, segundo o Tribunal, se passa com as disposições em causa. “Entende-se que a acentuação predominante e verdadeiramente caracterizadora do ensino assim enquadrado aponta para a sua natureza confessional, isto é, trata-se de um ensino ministrado na escola por uma confissão religiosa, e não de um ensino na escola e da escola” [itálicos no original]. Esta conclusão não é, segundo o Tribunal, prejudicada pelo facto de a disciplina de Religião e Moral Católicas estar integrada no currículo escolar, já que esta integração serve apenas para dar seriedade e rigor à disciplina, nem pelo facto de os docentes serem contratados e pagos pelo Estado, uma vez que o pagamento corresponde “a subsídios concedidos a uma confissão religiosa, se bem que com diferente natureza”, e a contratação depende de proposta da autoridade eclesiástica competente. Quanto a uma eventual violação do princípio da igualdade, o Tribunal reconhece que a Igreja Católica goza de “benefícios e vantagens não concedidos a qualquer outra confissão religiosa”, mas considera que isso se justifica atenta a realidade sociológica do país e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português. “[O] tratamento diversificado de que desfruta a Igreja católica, fruto da realidade histórica e sociológica em que esta se inscreve, não é susceptível de conduzir, atenta esta realidade, a uma declaração de inconstitucionalidade de qualquer das normas questionadas por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, na medida em que o Estado, ao assim legislar, apenas deu cumprimento a um dever que sobre ele impende”. O Tribunal nota que o Estado “não pode abster-se” de conceder um tratamento afim às demais confissões religiosas, tendo em conta “as circunstâncias próprias de cada uma delas (dimensão quantitativa, espaço geográfico ocupado, disseminação entre a população escolar, etc.)”, mas remete a apreciação de uma eventual inconstitucionalidade por omissão para processo próprio.

 

  1. É interessante observar o modo como a diversidade religiosa é simultaneamente reconhecida e minimizada na pronúncia do Tribunal. “Não obstante a esmagadora maioria da população portuguesa que partilha convicções religiosas se inscrever no seio [da religião católica], o certo é que outras existem, algumas mesmo com muitos milhares de crentes” [interpolação nossa]. Neste ponto, o Tribunal Constitucional parece ser mais sensível à realidade da diversidade religiosa na sociedade portuguesa do que a Comissão Constitucional se mostrara, cinco anos antes, no parecer n.º 17/82 sobre o decreto n.º 338-G/82, onde a diversidade religiosa é tratada como uma hipótese quase académica. Nos excertos do parecer citados pelo Tribunal Constitucional, pode ler-se: “na actualidade, a grande maioria dos portugueses, quanto mais não seja, sentem-se atraídos pelo fundo ético do cristianismo e desejam que esse fundo moral continue a ser ensinado aos filhos. [A] procura social em favor do ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas é, de facto, preponderante. Satisfazendo-a, está o Estado apenas a tratar desigualmente o que é desigual. [Aliás], e em termos práticos, não se vê possibilidade de o Estado beneficiar de modo similar ou aproximado os fiéis de outras confissões religiosas, em número pouco significativo, e cuja expressão ao nível de cada escola será nula ou muito estreita. Seria absurdo que só por isso se não permitisse que o Estado respondesse à procura da maioria da população portuguesa, de raiz católica”. Apesar de o Tribunal Constitucional se mostrar mais atento do que a Comissão à presença de outras confissões religiosas em Portugal, não deixa de tratar o catolicismo como a religião por antonomásia, ao resumir à alternativa “católicas ou ateias” as consciências cuja formação e livre desenvolvimento o Estado está obrigado a garantir. No final, como vimos, acaba por ser o argumento da “procura social” – conjugado com o dos compromissos internacionais do Estado português (eles próprios, resultado dessa procura) – a justificar o tratamento diferenciado de que a Igreja Católica beneficia.

 

  1. O sistema concordatário é apresentado pelo Tribunal Constitucional como um “facto irrecusável”, cujos princípios essenciais estão “consagrados no tecido social e cultural do povo português por uma vivência de séculos, podendo bem dizer-se que, ao menos alguns deles, são indissociáveis da sua história, das suas tradições, da sua memória colectiva”. É à luz deste facto “jurídico, cultural e social” que se explica o tratamento dado ao ensino religioso na escola pública. O Tribunal nota, a este respeito, que “não pode deixar de se reter como ideia essencial, a assinalar enfaticamente, a particular e decisiva influência que, nos últimos decénios, sobre todas estas matérias exerceu e determinou a Concordata de 1940”. Apesar de admitir que a Concordata possa conter diversas normas “desatualizadas” – o que considera ser claramente o caso do artigo XXI, onde se estabelece que “o ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais no país” –, o Tribunal entende que isso não invalida que o sistema concordatário se mantenha vigente no ordenamento jurídico português. Em apoio desta conclusão, o Tribunal nota que a vigência do sistema concordatário foi expressamente defendida durante os debates da Assembleia Constituinte e que o Protocolo Adicional à Concordata, assinado em Roma em 15 de fevereiro de 1975, mereceu o apoio de todos os partidos representados no Governo Provisório. Quanto à eventual inconstitucionalidade do primeiro trecho do artigo XXI da Concordata, referido supra, o Tribunal admitiu-a como possível, mas disse tratar-se de uma matéria insuscetível de ser conhecida no presente processo.

 

  1. O Tribunal Constitucional detém-se na análise do conteúdo do princípio da separação entre o Estado e as igrejas, começando por notar que as relações entre o Estado e as comunidades religiosas “não serão nunca inteiramente imunes à tradição cultural dos povos e à sua estrutura sociológica”, como se confirma no caso português. O Tribunal convoca a contraposição clássica entre Estado laico e Estado confessional, explicando-a como a oposição entre Estados que não tomam partido sobre a questão da existência de Deus e Estados que tomam partido sobre esta questão. “A grande contraposição clássica quanto àqueles modelos de relacionamento põe-se entre o Estado laico e o Estado confessional, constituindo a posição assumida pelo Estado, enquanto ente distinto das pessoas que compõem a comunidade nacional, relativamente à questão da existência de Deus, o critério de distinção mais adequado. Se o Estado, agindo como se fosse ele próprio um cidadão, tomar partido sobre aquela questão, assumirá a natureza de Estado confessional; inversamente, se o Estado a si próprio se proibir de concorrer juntamente com os cidadãos na adesão ou rejeição de qualquer confissão religiosa, isto é, se quanto a esta matéria se declarar neutral, será então um Estado laico”. O Tribunal nota que, apesar de as dicotomias Estado laico/Estado confessional e separação/não separação entre Estado e igrejas serem tendencialmente coincidentes, a coincidência não é necessária, já que existem Estados laicos que mantêm laços institucionais com uma ou várias igrejas e Estados confessionais que mantêm uniões muito ténues com as igrejas, “bem próxima[s] de certas fórmulas de separação”. O Tribunal também nota que os Estados que assumem posição quanto à questão da existência de Deus – Estados confessionais de acordo com a definição dada antes – não têm necessariamente de responder pela positiva, ou seja, o Estado pode assumir-se como “ateu”, o que, no entender do Tribunal, não faz dele um Estado laico, mas sim um Estado confessional “de sinal contrário, [uma] vez que a adopção do ateísmo constitui uma postura não neutral sobre o fenómeno religioso”. O Tribunal observa ainda que o facto de o Estado ser confessional “não impede irrefragavelmente que os seus cidadãos usufruam de ampla liberdade na escolha da sua própria posição religiosa”. Apesar de reconhecer que a diversidade observável no modo como os Estados se relacionam com as comunidades religiosas em todo o mundo torna difícil a aplicação de um qualquer esquema classificativo, o Tribunal convoca a classificação de Jacques Robert para distinguir os Estados laicos com separação nítida [rígida (Estados Unidos da América) ou flexível (França)], os Estados laicos sem separação nítida, expressa ou formal (Itália) e os Estados confessionais com união ou identificação total (Israel, URSS), com união parcial (Itália até 1984) e com união ténue (República Federal da Alemanha). Antes de entrar na análise do caso português, o Tribunal faz um excurso de Direito Comparado pelas ordens jurídicas dos Estados Unidos da América (“Estado laico na plenitude do conceito”) e da Itália (“Estado com profunda e secular preponderância da Igreja católica”). Sobre a consagração do princípio da separação entre o Estado e as igrejas na Constituição portuguesa de 1976, o Tribunal sublinha as diferenças face à Constituição de 1933, onde a afirmação daquele princípio andava de par com a referência à religião católica como “religião tradicional da Nação Portuguesa”. Apesar de isto poder sugerir um esquema de separação rígido, o Tribunal considera que o que se pretendeu não foi regressar ao regime instituído em 1911, com um “sistema radical de escola laica” e proibição de “todo e qualquer ensino religioso nas escolas públicas”. Segundo o Tribunal, um entendimento do princípio da separação do Estado e das igrejas – e da correlata não confessionalidade do ensino público – que conduzisse ao banimento do ensino religioso nas escolas públicas “haveria de redundar em afrontamento ao princípio da liberdade religiosa na sua componente positiva”. Para garantir o efetivo exercício da liberdade religiosa, o Estado tem o “dever de proporcionar às diversas confissões o ensino das respectivas religiões, nas escolas públicas, aos alunos que expressamente manifestem vontade de o receber”.

 

  1. A distinção entre as componentes positiva e negativa da liberdade religiosa é chave na argumentação do Tribunal, que entende que a primeira exige a oferta de ensino religioso na escola pública e que a segunda impede o Estado de exigir uma declaração expressa da vontade de não frequentar a disciplina de Religião e Moral Católicas. Nas considerações que tece a respeito do conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto consagrada pelo artigo 41.º da Constituição, o Tribunal usa diferentes expressões – “liberdade de religião”, “direito à religião”, “princípio da liberdade religiosa” – de sentido não inteiramente coincidente. A primeira explicação oferecida sobre o conteúdo da liberdade de religião é a de que esta se traduz “na liberdade de adoptar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião, de fazer proselitismo num sentido ou noutro, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou anti-religiosa”. Mais adiante, sobre o princípio da liberdade religiosa, o Tribunal acrescenta que este inclui “o direito de escolher livremente a confissão que se pretende professar ou em recusar qualquer confissão e o direito de guardar reserva pessoal sobre tal escolha, mantendo-a indevassável no foro íntimo”. A propósito da componente positiva da liberdade religiosa, o Tribunal chama a atenção para as situações sociais em que esta liberdade é exercida e para a necessidade de transformar a “liberdade autonomia” numa “liberdade situação” em que o Estado esteja obrigado, não apenas a remover entraves, mas também a criar condições para o seu exercício. Vale a pena reproduzir o trecho completo: “a concepção da liberdade religiosa com um mero conteúdo formal, entendida como esfera de autonomia frente ao Estado e reduzida ao livre jogo da espontaneidade social, parece não satisfazer, por insuficiência, as consciências dos nossos dias. Porque a dimensão real da liberdade, de todas as liberdades e por isso também da liberdade religiosa, depende fundamentalmente das situações sociais que permitem ou impedem o seu desfrute existencial como opções reais, a questão deve centrar-se na transformação do conceito de liberdade autonomia em liberdade situação, isto é, no significado positivo de liberdade enquanto poder concreto de realizar determinados fins que constituem o seu objecto, não só pela remoção dos entraves que impedem o seu exercício, como também pela prestação positiva das condições e meios indispensáveis à sua realização” [itálicos no original]. Claro que as componentes positiva e negativa da liberdade religiosa estão intimamente ligadas, “em especial no plano das instituições estaduais e particularmente no domínio do ensino ministrado nas escolas públicas”. Em todo o caso, a neutralidade que se exige do Estado não impede que este crie “as condições adequadas à facilitação do exercício de liberdade religiosa à população estudantil que, inscrevendo-se num contexto tradutor de uma certa realidade, não pode ser ignorada como fenómeno social”. Segundo o Tribunal, não se trata de “proteger ou privilegiar uma qualquer confissão religiosa, mas sim de garantir o efectivo exercício da liberdade religiosa, como consequência de uma situação e de uma exigência social”. Quanto à “liberdade negativa de religião”, o Tribunal considera que esta será violada sempre que o Estado impuser um ato como condição indispensável para a sua usufruição. O Tribunal admite que o “direito à religião” possa estar dependente da prática de um ato (como um requerimento ou declaração), mas entende que o mesmo não se aplica ao exercício de liberdades, já que estas compreendem a liberdade de não agir, “sendo assim, quanto a estas, de todo inaceitável qualquer exigência material que condicione a sua prática e exercício”.

 

  1. Esta decisão dividiu o Tribunal Constitucional, tendo sido adotada pelo coletivo de dez juízes com nove votos de vencido parciais. Os Conselheiros Messias Bento, Raul Mateus, José Manuel Cardoso da Costa e Armando Manuel Marques Guedes votaram vencido por considerarem não existir qualquer inconstitucionalidade no Decreto-Lei n.º 323/83, enquanto os Conselheiros Luís Nunes de Almeida, José Martins da Fonseca, Mário de Brito, José Magalhães Godinho e Vital Moreira votaram vencido por entenderem que todas as disposições do Decreto-Lei n.º 323/83 eram inconstitucionais, por violação dos princípios da separação entre o Estado e as igrejas, da não confessionalidade do ensino público, da liberdade religiosa e/ou da igualdade. Várias das declarações de voto criticaram o argumento segundo o qual a ausência de legislação que concedesse tratamento afim às demais confissões religiosas consubstanciaria uma inconstitucionalidade por omissão, tendo sido notado que a Constituição não impõe ao Estado o dever especial de legislar sobre o ensino de qualquer religião na escola pública (Luís Nunes de Almeida, Mário de Brito, Vital Moreira e Raul Mateus). Também foi censurado o facto de o Tribunal se apoiar na disposição da Concordata relativa ao ensino da religião católica quando esta é contrária à Constituição de 1976 e aos seus princípios (José Magalhães Godinho e Vital Moreira). Entre as observações feitas a respeito do princípio da igualdade, merecem-nos especial atenção as dos Conselheiros Luís Nunes de Almeida e Vital Moreira. Diz o primeiro: “não é legítimo sustentar que não existe qualquer violação, com fundamento no facto de a maioria da população portuguesa professar a religião católica. É que, desde logo, a regra da maioria é manifestamente inaplicável para o efeito de inutilizar a operatividade do princípio da igualdade, dado que as situações que com este princípio se pretende salvaguardar, em primeira linha, são exactamente aquelas situações de desfavor que, em regra afectam as minorias[.] Assim, a simples afirmação de que a maioria da população professa a religião católica é totalmente irrelevante para o efeito que daí se pretende extrair. Aliás, tal situação nunca poderia impedir que se devesse proporcionar o ensino religioso a outras confissões, sempre que numa dada escola existisse um número mínimo de alunos interessados nesse ensino. É que o princípio da igualdade – ao exigir o tratamento igual do que é igual e o tratamento desigual do que é desigual – justificaria, por exemplo, que onde houvesse 300 alunos a pretender o ensino de uma dada religião e 30 alunos a pretender o ensino de uma outra se constituíssem 10 turmas para o ensino da primeira e apenas 1 turma para o ensino da segunda. Mas proscreve, com certeza, o sistema instituído no diploma em apreço, segundo o qual só uma confissão religiosa é admitida a ministrar o ensino da sua religião na escola pública” [interpolação nossa]. Mais recetivo ao argumento da representatividade social, Vital Moreira nota, em todo o caso: “É bem certo que o princípio da igualdade não proíbe, antes exige, diferenças de tratamento para aquilo que é em si mesmo desigual. Mas isso só quer dizer que cada igreja terá direito a um número de aulas proporcionado ao número de pretendentes, o que naturalmente tem em conta a diferente «representatividade» das diversas religiões entre a população que tem convicções religiosas. O que o princípio da igualdade não consente é o privilégio exclusivo em favor de uma igreja, com exclusão de todas as outras, quando nada materialmente exige tal monopólio. Uma coisa é a proporção em que todas hão-de ter acesso à escola pública, outra coisa é só uma ter e todas as outras não terem. [O] argumento da maior representatividade da Igreja católica só poderia justificar o seu monopólio se fosse materialmente impossível conceder a faculdade de ensino religioso nas escolas públicas a mais de uma igreja. Mas é óbvio que não existe tal impossibilidade. Nada impede que na mesma escola haja turmas de ensino da religião católicas e turmas de ensino da religião evangélica ou muçulmana ou de qualquer outra. Ponto é que haja alunos candidatos ao ensino (ao menos em número mínimo, válido para todas as religiões) e que as respectivas igrejas se encarreguem das aulas. Acima de tudo, o Estado não pode discriminar qualitativamente entre as várias igrejas. Todas as confissões cuja doutrina e prática não sejam constitucionalmente ilícitas têm igual dignidade constitucional. Não compete ao Estado favorecer uma igreja no confronto com outras. Nenhuma igreja pode aproveitar-se do poder ou favores do Estado para alargar a sua influência” [interpolação nossa, itálicos e aspas no original].

 

  1. Na doutrina, esta decisão foi explicada como uma tentativa, a final insatisfatória, de conciliar uma “abordagem radical” e uma “abordagem prudente” dos princípios da separação, da não confessionalidade e da igualdade de tratamento [cf. VITALINO CANAS, “État et Églises au Portugal”, in Gerhard Robbers (ed.), État et Églises dans l’Union Européenne, 2.ª ed., Trier, Institute for European Constitutional Law, 2008, p. 486]. Jónatas Machado censurou o Tribunal Constitucional por este mostrar “grandes dificuldades na concretização das exigências constitucionais” de igual liberdade religiosa, individual e coletiva, e de neutralidade confessional do Estado. Em seu entender, os progressos feitos pela jurisprudência constitucional nesta matéria foram tímidos e titubeantes. “Em vez de se poder falar de um ensino religioso nas escolas públicas consentâneo com as exigências de igual liberdade religiosa e separação das confissões religiosas, resvalou-se, na prática, para um sistema de tolerância religiosa selectiva, estadualmente administrado, financiado e controlado” [cf. JONATAS EDUARDO MENDES MACHADO, Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: Dos Direitos da Verdade aos Direitos dos Cidadãos, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, pp. 378-380, itálicos no original]. Partindo de uma perspetiva diametralmente oposta, Paulo Pulido Adragão censurou ao Tribunal Constitucional o facto de este parecer entrar numa certa contradição ao afirmar que o Estado deve conhecer o facto religioso enquanto facto constitutivo de certa procura social, mas, simultaneamente, considerar que o Estado deve manter radical indiferença por toda a valoração religiosa do facto religioso. Segundo este autor, “as intervenções da jurisprudência constitucional não conseguem resolver a contradição entre uma visão positiva da liberdade religiosa e a afirmação da neutralidade religiosa como princípio constitucional. A resolução do conflito parece passar pela desconstrução crítica da neutralidade religiosa do Estado” [cf. PAULO PULIDO ADRAGÃO, A Liberdade Religiosa e o Estado, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 443-444].

 

  1. Muitas das questões apreciadas neste acórdão foram retomadas pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 174/93, de 17 de fevereiro, que apreciou a constitucionalidade de várias normas da Portaria n.º 333/86, de 2 de julho, e da totalidade das normas da Portaria n.º 831/87, de 16 de outubro.

 

  1. O Decreto-Lei n.º 323/83 manteve-se em vigor até 2013, quando foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio, que estabeleceu o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal Constitucional n.º 423/87, 27.10.1987”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

ADRAGÃO, Paulo Pulido, A Liberdade Religiosa e o Estado, Coimbra, Almedina, 2002.

ADRAGÃO, P.P., e GONÇALVES, D., “Educação religiosa nas escolas estatais”, in J.L. Martínez López-Muñiz et al. (eds.), Religious Education in Public Schools: Study of Comparative Law, Yearbook of the European Association for Education Law and Policy, vol. 6, Dordrecht, Springer, 2006.

CANAS, Vitalino, “État et Églises au Portugal”, in Gerhard Robbers (ed.), État et Églises dans l’Union Européenne, 2.ª ed., Trier, Institute for European Constitutional Law, 2008, pp. 470-500.

CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. rev., Coimbra, Coimbra Editora, 2007.

FOLQUE, André, “Religion in public Portuguese education”, in Gerhard Robbers (ed.), Religion in Public Education, European Consortium for Church and State Research, 2011, pp. 399-424.

MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes, Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: Dos Direitos da Verdade aos Direitos dos Cidadãos, Coimbra, Coimbra Editora, 1996.

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