FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE | ENSINO DA RELIGIÃO E MORAL CATÓLICAS | PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE A IGREJA E O ESTADO | LIBERDADE RELIGIOSA

 

 

        Tribunal Constitucional, acórdão n.º 174/93, 17.02.1993  

 

JURISDIÇÃO: Constitucional

PROCESSO: 322/88

ASSUNTO: Fiscalização abstrata da constitucionalidade

JUIZ RELATOR: Alves Correia

DECISÃO: Não declara a inconstitucionalidade das nor­mas dos números 1.º, 2.º, 11.º, 14.º, 20.º e 23.º da Portaria n.º 333/86, de 2 de julho, nem de nenhu­ma das normas da Portaria n.º 831/87, de 16 de outubro.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa [artigos 13.º, 36.º, 41.º, 43.º, 67.º, n.º 2, alíneas c) e e),115.º, n.º 5, 167.º, alínea i), 168.º, n.º 1, alínea b), 202.º, alínea c), 281.º, n.º 2, alínea f)]

Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (artigos 51.º, n.º 1, 54.º, 55.º, 65.º, n.º 3)

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo [artigos 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), 11.º, n.º 1, 14.º, 31.º, alíneas a) e b), 47.º, n.º 3, 59.º]

Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (artigo 7.º, n.º 2)

Lei n.º 54/90, de 5 de setembro (artigos 2.º, n.º 4, 36.º, n.º 2)

Lei n.º 5/73, de 25 de julho

Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de julho

Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de julho (artigos 5.º, 6.º)

Decreto-Lei n.º 59/86, de 21 de março

Decreto-Lei n.º 101/86, de 17 de maio

Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto (artigo 7.º)

Despacho Normativo n.º 104/89, de 7 de setembro

Portaria n.º 352/86, de 8 de julho

Portaria n.º 344-A/88, de 31 de maio

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 74/84

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 248/86

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/87

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 186/90

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/90

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 188/90

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1/92

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948 (artigo 26.º, n.º 3)

Protocolo Adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de 20 de março de 1952 (artigo 2.º)

Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 7 de maio de 1940

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:

Constituição da República Francesa (artigo 34.º)

Sentença da Corte Costituzionale italiana n.º 203, de 12 de abril de 1989

Sentença da Corte Costituzionale italiana n.º 13, de 14 de janeiro de 1991

Sentença do Tribunal Constitucional espanhol n.º 187/1991

PALAVRAS-CHAVE:

Princípio da separação entre a Igreja e o Estado; ensino da Religião e Moral Católicas; Concordata; Santa Sé; ensino religioso; Pároco; pessoa idónea; episcopado; Igreja Católica; entidades eclesiásticas; serviço diocesano; autoridade eclesiástica; liberdade de consciência e de religião; liberdade religiosa; princípio da igualdade; princípio da não confessionalidade do ensino público; Estado neutral; Estado doutrinal; cultura; diretrizes religiosas; ensino público confessional; dirigismo cultural; princípio da laicidade; Estado não confessional; Estado agnóstico; ateísmo; laicismo; cidadãos crentes; deveres religiosos; fé; escala de valores; confissões religiosas; exercício da religião; ensino religioso e moral; orientação religiosa; agnosticismo; profissão de fé; comunidades religiosas; colaboração do Estado com as igrejas; crentes; dimensão social do fenómeno religioso; necessidades religiosas; princípio da liberdade religiosa; formação religiosa; Secretariados Diocesanos; carga simbólica; temor reverencial; convicções religiosas; representante da Igreja; sacerdote; ministro da Igreja; casamento católico; princípios da fé cristã; mundividência; ateu convicto; anticlerical; imparcialidade; neutralidade; ateu militante; Desenvolvimento Pessoal e Social; confissões não católicas; pluralismo de ensino religioso; Conferência Episcopal Portuguesa; Comissão Episcopal da Educação Cristã; bispo da diocese; preceito concordatário

COMENTÁRIO:

  1. Neste acórdão, o Tribunal Constitucional regressa à questão do ensino religioso na escola pública, retomando muitos dos argumentos já desenvolvidos no seu acórdão n.º 423/87. Desta feita, estão em causa disposições de duas Portarias adotadas com o propósito de dar cumprimento ao estatuído no Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de julho, precisamente o diploma cuja constitucionalidade foi apreciada pelo acórdão n.º 423/87. O controlo da constitucionalidade, neste caso, foi requerido por um grupo de 28 deputados à Assembleia da República, que alegou existir, quanto a uma das Portarias, inconstitucionalidade orgânica, por instituição de regime inovador em matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, e, quanto a ambas, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da separação entre a Igreja e o Estado. O Tribunal Constitucional, que apreciou ambas as Portarias sob a perspetiva da sua constitucionalidade orgânica e material, concluiu pela não inconstitucionalidade de qualquer das disposições objeto de fiscalização, por entender que ambas as Portarias se haviam limitado a dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 323/83 (com o qual tinham um “nexo funcional ou de derivação lógica”) e, como aquele (depois de expurgada a norma do artigo 2.º), não infringiam os princípios constitucionais de liberdade religiosa, separação entre Igreja e Estado, não confessionalidade do ensino público e igualdade. O Tribunal volta a mostrar-se sensível à relevância da “informação cultural”, que é usada para justificar o dever do Estado de proporcionar o ensino religioso na escola pública e para legitimar o “tratamento diversificado” de que a Igreja Católica beneficia neste domínio. Esta informação diz respeito, desde logo, à “realidade histórica e sociológica” em que a Igreja Católica se inscreve, mas também à importância que a religião assume na vida das pessoas. O Tribunal observa, a dado passo, que o “Estado não pode fechar os olhos à dimensão social do fenómeno religioso”, uma vez que os crentes são simultaneamente cidadãos cujas necessidades religiosas cabe ao Estado garantir. Estas necessidades – a satisfazer pelo Estado – incluem, segundo o Tribunal, a possibilidade de os crentes regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade com a escala de valores que para eles resulta da fé professada. É interessante que o Tribunal vá ao ponto de fazer uma concessão deste tipo, sobretudo se tivermos presentes os alarmes sociais suscitados em vários Estados europeus perante a possibilidade de os muçulmanos regularem as suas relações sociais de acordo com a cosmovisão e a escala de valores islâmica [cf. e.g. MALEIHA MALIK, Minority Legal Orders in the UK: Minorities, Pluralism and the Law, Londres, The British Academy, 2012]. Claro que, muito provavelmente, ao fazer aquela afirmação, o Tribunal não tinha em mente outros crentes que não fossem os católicos. À semelhança do que se verifica no acórdão n.º 423/87, também aqui o Tribunal parece desvalorizar a diversidade religiosa presente na sociedade portuguesa, ainda que não deixe de aludir às “diversas confissões religiosas que, para além da Igreja Católica, se encontram implantadas em Portugal”. A oposição teórica que o Tribunal convoca para discutir os princípios da separação entre Igreja e Estado e da não confessionalidade do ensino público continua a ser a que opõe o catolicismo e o ateísmo. Nos exemplos que dá, o Tribunal nunca admite a hipótese de o professor da turma ser muçulmano, Testemunha de Jeová ou de outra fé, mas apenas que possa ser “ateu convicto” e, desse modo, tão “perigoso” quanto um professor católico que não consiga manter a neutralidade no tratamento das disciplinas não religiosas. Este contraponto católico/ateu pode também ajudar a explicar que o Tribunal tenha, simultaneamente, afirmado o dever do Estado de cooperar com os pais na educação (religiosa) dos filhos e desvalorizado as implicações da lecionação da disciplina Religião e Moral Católicas pelo professor da turma para pais e alunos de outras comunidades religiosas.

 

  1. A possibilidade de a disciplina de Religião e Moral Católicas ser ministrada pelos professores do ensino primário foi a principal questão de constitucionalidade suscitada a propósito da Portaria n.º 333/86, como reconhecido pelo próprio Tribunal. A norma do n.º 14.º estatuía que a disciplina seria ministrada por professor do ensino primário, pároco da freguesia ou outra pessoa idónea. Nos casos em que a docência da disciplina fosse assumida pelo professor da turma, esta deveria ser “ministrada no tempo letivo mais adequado sob o ponto de vista da articulação pedagógica da planificação escolar” (2.º) e os alunos que não a frequentassem deveriam ser distribuídos em grupos por outras turmas, a fim de serem ocupados em atividades escolares enquanto decorresse a aula, ou, se tal não fosse possível, deveriam ser ocupados pelos pais, encarregados de educação ou outros elementos da comunidade (11.º). O Tribunal Constitucional começou por rejeitar que estas disposições enfermassem de inconstitucionalidade orgânica, aduzindo para o efeito os seguintes argumentos: (a) as opções sobre quem poderia ser professor da disciplina de Religião e Moral Católicas não haviam sido adotadas ex novo pelo n.º 14.º da Portaria n.º 333/86, uma vez que já se encontravam, nas suas linhas essenciais, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 323/83 e no artigo XXI da Concordata de 1940, que, na sua formulação genérica, abarcavam tanto as hipóteses em que o professor da disciplina fosse uma pessoa que ainda não pertencesse ao corpo docente da escola primária, como aquelas em que o mesmo já integrasse o núcleo de docentes do referido estabelecimento de ensino; (b) as normas dos n.os 2.º e 11.º eram “tipicamente organizatórias”, referindo-se aos “pormenores técnicos relacionados com a organização do ensino da disciplina de Religião e Moral quando o professor desta for simultaneamente o professor das outras disciplinas na mesma turma”. Quanto a uma eventual inconstitucionalidade material destas disposições, o Tribunal começou por observar que o ensino da disciplina de Religião e Moral Católicas pelo pároco da freguesia ou por outra pessoa idónea não suscitava problemas específicos de constitucionalidade, mas admitiu que pudessem existir dúvidas de constitucionalidade sobre a possibilidade de a disciplina ser lecionada pelo próprio professor da turma, apresentando-se este, “na veste de professor único”, simultaneamente como professor da disciplina de Religião e Moral Católicas e das restantes disciplinas do ensino primário. O Tribunal considerou, no entanto, não haver violação dos princípios constitucionais de separação entre Igreja e Estado, não confessionalidade do ensino público e liberdade religiosa. O Tribunal admitiu como inegável que o facto de ser o mesmo professor a lecionar as disciplinas curriculares e a disciplina de Religião e Moral Católicas teria “uma certa carga simbólica”, suscetível de criar a ideia de que o ensino desta disciplina é um “ensino do Estado” e de “originar nos pais um certo temor reverencial que os conduza a inscrever os filhos naquela disciplina, mesmo na ausência de sólidas convicções religiosas”. Contrapôs, entretanto, que a “dupla representação” do Estado e da Igreja pelo professor da turma não transforma a lecionação da disciplina de Religião e Moral Católicas em tarefa estadual, uma vez que, no “sistema” da Portaria n.º 333/86, o ensino desta disciplina é uma responsabilidade da Igreja e não do Estado. O Tribunal recordou que só os professores da turma propostos pela Igreja poderiam lecionar a disciplina de Religião e Moral Católicas. “Daqui decorre que o professor primário, enquanto professor da disciplina de Religião e Moral Católicas, não surge como uma emanação do Estado, mas antes como uma emanação da Igreja, já que é gerado na comunidade de crentes”. O Tribunal notou também que “o princípio da separação entre a Igreja e o Estado, desde que despido de uma carga rigorista, não proíbe necessariamente a dupla representação”, dando como exemplo o facto de os sacerdotes poderem oficiar casamentos católicos a que a lei reconhece efeitos civis. O Tribunal desvalorizou o risco de o professor da turma incutir no ensino das outras disciplinas uma “concepção do homem, do mundo e da vida inspirada nos princípios da fé cristã”, considerando que, se isso acontecer, não será diretamente imputável ao sistema de ensino, mas sim à personalidade do professor, e que o risco de as outras disciplinas serem impregnadas pela “mundividência” do professor ocorre sempre que este (seja ele católico ou “ateu convicto”) não observe as regras de imparcialidade e neutralidade. Semelhante raciocínio é aplicado para o risco de os pais se sentirem “coagidos” a inscrever os filhos na disciplina de Religião e Moral Católicas com o receio de que o professor, sendo o professor da turma, prejudique os filhos se o não fizerem, entendendo o Tribunal que “esse é um risco em tudo igual ao daquele que existe quando o professor é um ateu militante”. Segundo o Tribunal, o núcleo essencial da liberdade religiosa não é atingido pelo risco do “temor reverencial”, já que este é o “risco que sempre vai implicado no exercício da liberdade religiosa, que é, ela própria, um grito de rebeldia (e de libertação) contra a omnipotência do Estado e uma afirmação da soberania da pessoa sobre a soberania do Estado”. Uma vez “resolvida” a questão fundamental da legitimidade constitucional do ensino da Religião e Moral Católicas nas escolas primárias, o Tribunal considera que as normas dos n.os 2.º e 11.º da Portaria n.º 333/86, sendo meramente organizatórias, também não brigam com os princípios constitucionais invocados. A norma do n.º 11.º mereceu, em todo o caso, considerações mais desenvolvidas. O Tribunal equacionou a hipótese de a norma, na parte em que dispunha sobre a ocupação dos alunos que não frequentassem a disciplina de Religião e Moral Católicas, ter sido revogada pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, que viera determinar o funcionamento, em alternativa, das disciplinas de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Moral e Religiosa Católicas ou de outras confissões. Daqui decorreria que, nos casos previstos pelo n.º 11.º, os alunos frequentariam obrigatoriamente a disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social. O Tribunal notou, todavia, que esta disciplina não estava ainda a funcionar em todas as escolas primárias, por falta de docentes aptos, pelo que a norma do n.º 11.º continuava a ser aplicada, pelo menos, em parte das escolas primárias. O Tribunal também equacionou a hipótese de a obrigatoriedade de frequência de atividades alternativas violar a liberdade religiosa dos alunos, convocando a este respeito o exemplo da jurisprudência constitucional italiana, no quadro da qual a resposta seria de sentido positivo. Distanciou-se, no entanto, dos congéneres italianos, com o argumento de que os alunos do ensino primário, pela sua tenra idade, não têm maturidade suficiente para poderem usufruir do “stato di non obbligo”, o que torna constitucionalmente legítimas as normas que imponham formas obrigatórias de ocupação dos alunos. O Tribunal disse até que uma tal obrigatoriedade de atividades alternativas poderia considerar-se indispensável à garantia da liberdade religiosa, por impedir que o exercício deste direito fundamental seja condicionado por “elementos exteriores à consciência individual”, como o interesse dos pais em evitar que os filhos fiquem “abandonados ou entregues a si mesmos” no período em que decorrerem as aulas de Religião e Moral Católicas.

 

  1. As restantes normas da Portaria n.º 333/86 que foram objeto de fiscalização neste processo dispunham o seguinte: (1.º) a disciplina é da responsabilida­de da Igreja Católica e faz parte integrante do currículo do ensino primário, ao mesmo nível das demais disciplinas; (20.º) o programa da disciplina é da responsabilidade do episcopado, elaborado pelos serviços competentes da Igreja e enviado ao Ministério da Educação e Cultura para oficialização e publ­icação, sempre que possível, em conjunto com os programas das restantes disciplinas; (23.º) o apoio pedagógico e a formação dos professores no domínio da Religião e Moral Cató­licas são facultados pelos serviços do Mi­nistério da Educação e Cultura, em condições idênticas às previstas para as outras discipli­nas. Também em relação a estas normas o Tribunal considerou não existir “normação inovatória, de carácter interpretativo ou integrativo, em área coberta pela reserva de lei”, que pudesse dar origem a inconstitucionalidade orgânica. O Tribunal deteve-se, em todo o caso, na análise de dois pontos – o uso do termo “oficialização”, no n.º 20.º, e a inclusão da formação dos professores, no n.º 23.º – concluindo, a este respeito, que ambas as normas podem ser interpretadas “em conformidade ou em harmonia com a Constituição”, pelo que também não enfermam de inconstitucionalidade material. Quanto ao primeiro ponto, o Tribunal disse não atribuir significado particular à adição do termo “oficialização”, argumentando que este significa apenas que “a divulgação é feita por uma entidade oficial ou pública (traduzindo, assim, uma realidade idêntica à da publicação) e, bem assim, que o programa da disciplina de Religião e Moral Católicas aprovado pelas entidades eclesiásticas competentes é o programa oficial (no sentido de único), mas não leva implicada qualquer ideia de que o programa da disciplina de Religião e Moral passa por um juízo de assentimento ou de concordância por parte do Ministério da Educação, em termos de o Estado ficar co-responsabilizado em relação a ele”. Quanto ao segundo ponto, o Tribunal entende que o n.º 23.º, ao prever que a formação dos professores no domínio da Religião e Moral Católicas será facultada pelos serviços do Ministério da Educação, não excede o que já estava previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 323/83, não apenas por o enunciado deste artigo ser meramente ilustrativo (como indicado pela utilização do advérbio “nomeadamente”), mas também porque o conceito de “apoio pedagógico” usado neste artigo pode ser entendido em sentido amplo para abranger a formação de professores. O Tribunal esclareceu, em todo o caso, que a formação referida pelo n.º 23.º da Portaria n.º 333/86 não é uma formação “pela qual o Estado se responsabilize directa ou indirectamente. É uma formação da responsabilidade da Igreja Católica, no sentido de que os formadores são escolhidos ou indicados por esta entidade”. Segundo o Tribunal, o n.º 23.º não determina que os serviços do Ministério da Educação forneçam formação aos professores de Religião e Moral Católicas, “mas antes que os mencionados serviços facultem àqueles docentes «condições logísticas» para frequentarem acções de formação promovidas pelas entidades eclesiásticas competentes [v.g. através da concessão de dispensas de serviço aos docentes que pretendam frequentar acções de formação, do custeamento de despesas ou do pagamento de ajudas de custo aos mesmos e (ou), ainda, do pagamento das remunerações dos monitores]”. O Tribunal entende que este apoio do Estado se justifica “em nome do princípio da colaboração (cooperação), que [não] é incompatível com o princípio da separação”. No que respeita a uma eventual inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 da Portaria n.º 333/86, o Tribunal observa que a inclusão desta norma no pedido de fiscalização teve como propósito questionar a legitimidade constitucional do ensino da disciplina de Religião e Moral Católicas nas escolas primárias, dúvida que considera ter ficado esclarecida no acórdão n.º 423/97. “Ora, a esta questão de constitucionalidade responde o Tribunal Constitucional, nos mesmos termos em que o fez no Acórdão n.º 423/87, a propósito das normas do Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho. E a resposta é naturalmente a de que a norma do n.º 1.º da Portaria n.º 333/86 não infringe os princípios constitucionais da separação entre as igrejas e o Estado e da não confessionalidade do ensino público, porque a acentuação predominante e verdadeiramente caracterizadora do ensino nela previsto «aponta para a sua natureza não [sic] confessional, isto é, trata-se de um ensino ministrado na escola por uma confissão religiosa, e não de um ensino na escola e da escola»”.

 

  1. A Portaria n.º 831/87, de 16 de outubro, sobre a inclusão da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e Sua Didáctica nos planos de estudo destinados à formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, também superou, sem grande dificuldade, o controlo de constitucionalidade. Apesar de esta Portaria ter sido impugnada na sua globalidade, o Tribunal cingiu a sua argumentação à análise de algumas normas-chave: (a) a norma do n.º 1.º, onde se prevê que as escolas superiores de educação e os centros integrados de formação de professores das universidades que formarem educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico darão àqueles futuros docentes que o pretendam a formação adequada para poderem vir a assumir a educação moral e religiosa dos seus alunos; (b) a norma do n.º 2.º, onde se prevê que os planos de estudo destinados à formação de educadores de infância e de professores do 1º ciclo do ensino básico incluirão uma disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e Sua Didáctica, que faz parte dos respetivos curricula como disciplina optativa; (c) a norma do n.º 4.º, onde se estabelece que a elaboração do programa da disciplina, bem como das suas alterações, é da competência da Conferência Episcopal Portuguesa, através da Comissão Episcopal da Educação Cristã, que os enviarão ao Ministério da Educação; (d) a norma do n.º 7.º, segundo a qual, aos docentes da disciplina, se aplicam integralmente as regras do Estatuto da Carreira Docente legalmente vigente para a instituição de ensino superior em causa, acrescidas da obrigatoriedade de obtenção de anuência prévia para a contratação por parte do bispo da diocese; e (e) a norma do n.º 9.º, nos termos da qual os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico com aproveitamento na disciplina se consideram aptos a assumir a responsabilidade da educação moral e religiosa dos seus alunos. A possibilidade de estas normas enfermarem de inconstitucionalidade orgânica foi afastada por estas constituírem, no entender do Tribunal, uma mera decorrência lógica do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/83, onde se previa que o ensino da Religião e Moral Católicas seria assegurado, com a índole apropriada, nas escolas do magistério e nas destinadas à preparação e formação de docentes para os quadros da educação pré-escolar e do ensino básico, com o caráter de disciplina facultativa dirigida à natureza das respetivas funções. O Tribunal rejeitou que este artigo 6.º tivesse sido revogado pelo artigo 47.º, n.º 3, da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), onde apenas se previa o ensino da moral e da religião católica nos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, com o argumento de que o artigo 6.º é uma norma especial em relação à Lei de Bases do Sistema Educativo. O Tribunal também rejeitou que as normas impugnadas violassem o artigo XXI da Concordata, que não previa o ensino da Religião e Moral Católicas nos estabelecimentos de ensino indicados na Portaria, com o argumento de que é perfeitamente legítimo interpretar o artigo XXI da Concordata como permitindo o ensino da disciplina em todas as escolas que, na data da sua entrada em vigor, não estavam ainda inseridas no ensino superior. Segundo o Tribunal, a Portaria n.º 831/87 não alargara o elenco dos cursos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/83, tendo-se limitado a fazer uma atualização de terminologia para incluir as instituições de ensino que entretanto haviam herdado as atribuições das escolas do magistério primário e das escolas de educadores de infância referidas neste artigo, sendo irrelevante que estas não fizessem parte do ensino superior à data da entrada em vigor da­quele diploma legal. Quanto a uma eventual inconstitucionalidade material, o Tribunal disse que a Portaria n.º 831/87 era, em boa parte, um diploma instrumental da Portaria n.º 333/86, já que estabelecia as condições para que os futuros docentes do 1.º ciclo do ensino básico se sentissem habilitados a lecionar a disciplina de Religião e Moral Católicas aos seus alunos, pelo que as considerações tecidas a respeito da não inconstitucionalidade material da Portaria n.º 333/86 se aplicavam mutatis mutandis às normas da Portaria n.º 831/87. Segundo o Tribunal, o ensino da disciplina não surge aí como tarefa do Estado, mas sim como missão da Igreja Católica, o que resulta inter alia da circunstância de a elaboração do programa da disciplina de Educação Moral Religiosa Católica e Sua Didáctica ser da respon­sabilidade da Conferência Episcopal Portuguesa e de a contratação dos docentes daquela disciplina carecer de anuência prévia do bispo da diocese. O Estado é responsável pelo pagamento das remunerações aos docentes e pela “definição de alguns elementos organizatórios”, mas o Tribunal entende que estes aspetos “ainda se contêm nos limites de tolerância do princípio da separação ou da lai­cidade”. Para além disso, a inclusão da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e Sua Didáctica nos planos de estudo das escolas superiores de educação e dos centros integrados de formação de professores pode ainda justificar-se, segundo o Tribunal, como cumprimento pelo Estado do dever de cooperar com os pais na educação dos filhos, imposto pelo artigo 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, na medida em que constitui “um expedi­ente necessário para tomar efectivo o ensino da Religião e Moral Católicas, no ensino pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico”.

 

  1. Ainda que convoque amiúde a argumentação apresentada no acórdão n.º 423/87, o Tribunal Constitucional introduz algumas notas novas na densificação do conteúdo da liberdade de religião e dos princípios da separação entre Igreja e Estado e da não confessionalidade do ensino público. No que respeita à liberdade de religião, o Tribunal explica que o direito fundamental consagrado pelo artigo 41.º, n.º 1, da CRP, se traduz na “liberdade de ter uma religião, de escolher uma determinada religião e de a praticar só ou acompanhado por outras pessoas, de mudar de religião e de não aderir a religião alguma”, um enunciado muito próximo do do artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal como fez no acórdão n.º 423/87, o Tribunal afirma que a liberdade de religião comporta simultaneamente uma dimensão negativa e uma dimensão positiva. A primeira “caracteriza-se, acima de tudo, por uma «imunidade de coacção», no sentido de que nenhuma entidade pública ou privada pode impor a outrem a adesão e a prática de uma qualquer religião”, o que implica que o Estado não possa “arrogar-se o direito de impor ou de impedir a profissão e a prática em público da religião de uma pessoa ou de uma comunidade”. A dimensão positiva, em contrapartida, requer do Estado, “não uma pura atitude omissiva, uma abstenção, um non facere, mas um facere, traduzido num dever de assegurar ou propiciar o exercício da religião. [O] crente é, simultaneamente, um cidadão, as necessidades religiosas converteram-se num bem jurídico que ao Estado cabe garantir e a liberdade religiosa, em critério básico orientador da acção dos poderes públicos face ao fenómeno religioso” [interpolação nossa, itálicos no original]. O Tribunal caracteriza a liberdade de religião como “um grito de rebeldia (e de libertação) contra a omnipotência do Estado e uma afirmação da soberania da pessoa sobre a soberania do Estado”, retirando daqui a conclusão de que o seu exercício importa sempre riscos para os indivíduos. Quanto ao princípio da separação entre a Igreja e o Estado, o Tribunal trata-o como o correlato lógico da garantia constitucional de liberdade de religião, com o significado de que o Estado deve assumir-se, em matéria religiosa, como um Estado neutral. Isto implica que o Estado não possa “arvorar-se em Estado doutrinal, nem atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura de acordo com directrizes religiosas [ou] de organizar e manter um ensino público confessional”. Numa aparente equivalência entre religião e cultura, o Tribunal afirma que “qualquer forma de dirigismo cultural fere o bem comum e mina os alicerces do Estado de direito” e que o Estado não pode impor aos cidadãos “quaisquer formas de concepção do homem, do mundo e da vida”. Segundo o Tribunal, o dever de neutralidade não implica, no entanto, que o Estado deva (ou possa) ser agnóstico ou professar o ateísmo ou o laicismo, do mesmo modo que a regra da separação não significa que o Estado não possa (e deva) colaborar com as igrejas, nomeadamente, na ministração de ensino religioso nas escolas públicas. Isto porque, no entender do Tribunal, o Estado só respeita a liberdade de religião “se criar as condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos [e] as confissões religiosas possam cumprir a sua missão”. O ensino público é, para o Tribunal, precisamente, um dos domínios em que o Estado deve criar condições para o exercício da liberdade religiosa, proporcionando às diversas confissões religiosas o ensino das respetivas religiões, nas escolas públicas, aos alunos que expressamente manifestem vontade de o receber. Os princípios da separação e da não confessionalidade não podem, segundo o Tribunal, ser “entendidos de forma tão rígida que obstaculizem a colaboração do Estado com as igrejas e outras comunidades religiosas. A colaboração do Estado com as igrejas constitui mesmo uma obrigação do Estado[,] a qual tem o seu fundamento na liberdade religiosa, na sua dimensão positiva, e no dever do Estado de cooperação com os pais na educação dos filhos e o seu limite nos princípios da laicidade do Estado e da a-confessionalidade do ensino público” [interpolação nossa, itálicos no original]. Na apreciação que fez das normas impugnadas à luz do princípio da igualdade, o Tribunal limitou-se a reproduzir os argumentos aduzidos no acórdão n.º 423/87, designadamente o da justificação do tratamento diversificado da Igreja Católica pela “realidade histórica e sociológica em que esta se inscreve” e o de uma possível inconstitucionalidade por omissão resultante da inexistência de diplomas legais que concedam tratamento afim às demais confissões religiosas.

 

  1. Na votação desta decisão, o Tribunal Constitucional voltou a dividir-se, ainda que de forma menos “impressiva” – para usarmos o termo de Monteiro Dinis – do que a verificada para o acórdão n.º 423/87. Desta feita, dos treze juízes que compunham o coletivo, “apenas” seis votaram vencido. Monteiro Dinis, que fora o relator do acórdão n.º 423/87 e que começou por assumir funções de relator neste processo, votou vencido por entender que deveria ter sido declarada a inconstitucionalidade dos números 2.º, 11.º, 14.º (no segmento que admite o ensino da disciplina pela professor da turma) e 23.º (no segmento relativo à formação dos professores dessa disciplina) da Portaria n.º 333/86 e de todos os números da Portaria n.º 831/87. Revisitando o acórdão n.º 423/87, Monteiro Dinis reconheceu que “a interpretação conforme à Constituição ali ensaiada se situa[ra] no limiar último da constitucionalidade, por serem muito ténues já os traços de caracterização do ensino consagrado naquelas normas, como ensino confessional alheio à escola e ao Estado, sem embargo de, apesar de tudo, este se apresentar ainda revestido de tal natureza”. Enquanto o Decreto-Lei n.º 323/83 ainda permitia, no limite, uma interpretação conforme à Constituição, o mesmo já não se passa, segundo Monteiro Dinis, com as Portarias n.os 333/86 e 831/87, no quadro das quais o Estado assume um “qualificado protagonismo” no ensino da religião e moral católicas ministrado nas escolas públicas, de tal modo que este ensino, “ao menos na sua visível projecção exterior, se apresenta como coisa pública, como coisa do Estado”, contra os princípios da separação entre o Estado e as igrejas, da não confessionalidade do ensino público e da liberdade de religião. Em seu entender, o que resulta das Portarias é uma dupla estrutura organizatória, de base profissional permanente, para o ensino da disciplina nas escolas primárias, com a autorização do professor da turma (“professor do Estado e não da Igreja”) a ministrar a disciplina aos seus próprios alunos e a autorização de certas escolas superiores a conceder formação pedagógico-religiosa aos respetivos alunos, “não tanto com o fim de a estes ser assegurado um desenvolvimento ou enriquecimento individual, mas com o específico objectivo de mais tarde virem eles a utilizar tal formação como professores daquela disciplina nas escolas públicas”. No que toca especificamente ao princípio da igualdade, Monteiro Dinis defendeu que os argumentos por si aduzidos no acórdão n.º 423/87 não eram aqui aplicáveis, já que, tratando-se da lecionação da disciplina religiosa pelo professor da turma, “pela própria natureza das coisas, não é materialmente possível que um só e único professor possa ministrar aulas de diversas confissões religiosas”, pelo que não é possível ao Estado corrigir a desigualdade de tratamento entre a Igreja Católica e as outras confissões religiosas. “O facto de o professor da turma poder ministrar, em simultâneo, o ensino da Religião e Moral Católicas e o ensino das disciplinas curriculares, contém em si um vício normativo estrutural que não pode ser eliminado através do alargamento desse sistema às outras confissões religiosas, por constituir um impossível lógico e material, encontrando-se a única resposta para tal vício na eliminação do sistema que consente aquela dupla representação”. Luís Nunes de Almeida, que já votara vencido o acórdão n.º 423/87, António Vitorino e Armindo Ribeiro Mendes subscreveram uma declaração de voto conjunta em que manifestaram a sua veemente discordância face à posição da maioria, defendendo que tanto as Portarias impugnadas como o Decreto-Lei n.º 323/83 contrariavam o disposto na Constituição. A declaração de voto retoma muitas das considerações tecidas por Luís Nunes de Almeida a propósito do Decreto-Lei n.º 323/83, por considerá-las aplicáveis mutatis mutandis à apreciação das Portarias sub judice, mas acrescenta que existem, quanto a estas, “qualificados motivos” para serem consideradas inconstitucionais, mesmo à luz dos já “excessivamente permissivos” critérios adotados no acórdão n.º 423/87, “agora, aliás, na prática, pura e simplesmente pulverizados”. É que, “quando se chega ao ponto de permitir que não só o pároco de freguesia ou outra pessoa idónea, designadas pela autoridade eclesiástica, possam ministrar o ensino da disciplina da Religião e Moral Católicas, mas ainda que tal ensino possa ser confiado ao próprio professor da turma – enquanto funcionário público e durante o horário em que devia estar a ministrar outras disciplinas curriculares –, então seguramente que já se não pode entender que ainda se esteja apenas perante um ensino ministrado na escola pela confissão religiosa”. Um dos erros apontados à maioria pelos subscritores desta declaração de voto é o de aquela partir da premissa de que o princípio da separação só funciona num sentido, i.e. no de preservar a Igreja de interferências do Estado. Ora, uma “visão actual do princípio da separação – baseada na colaboração e não no conflito entre Estado e igrejas – implica [que] se garanta a autonomia e a independência de ambas as partes. Nem a Igreja se há-de subordinar ao Estado – como aconteceu no passado – nem o Estado se há-de subordinar à Igreja. E isto, tanto no plano das realidades, como no plano das aparências: o Estado, tal como não se pode assumir como ateu ou agnóstico nem confundir-se com uma confissão religiosa, também não pode parecer que toma qualquer destas atitudes, porque isso significa, só por si, uma quebra da sua obrigatória neutralidade na matéria, o que briga, desde logo, com as convicções dos cidadãos; e isto, sem nunca esquecer que a liberdade religiosa tanto contempla a liberdade de professar certa religião, como a liberdade de não professar qualquer religião”. A respeito do princípio da igualdade, a declaração de voto nota inter alia que este é “violentamente atingido quando, de forma verdadeiramente aberrante, se admite que os pais que não querem que os seus filhos recebam educação religiosa sejam obrigados a tomar conta deles, em pleno horário escolar!”. Em repúdio da tese segundo a qual a não previsão do ensino religioso de outras confissões consubstanciaria uma inconstitucionalidade por omissão, os subscritores da declaração de voto observaram que uma tal conclusão levaria a que, por absurdo, se pudesse sustentar que uma norma legal que só concedesse pensões de velhice e invalidez às pessoas de certa raça não seria inconstitucional, porque, quanto às pessoas de outras raças, haveria apenas uma inconstitucionalidade por omissão. Sobre o dever do Estado de colaborar com os pais na educação dos filhos, os conselheiros consideram que este não abrange a organização de uma disciplina ministrada a adultos nas escolas de formação dos futuros professores e destinada a permitir que tais professores venham no futuro a ser escolhidos pelas autoridades eclesiásticas para ministrarem aulas de Religião e Moral Católicas aos seus alunos. “Atribui-se uma extensão à previsão daquele preceito constitucional que o mesmo não comporta e que teria como consequência, em última análise, o dever de o Estado criar e suportar seminários, já que a educação religiosa dos menores não é seguramente possível se não houver sacerdotes”. José de Sousa e Brito, por seu turno, convoca para a análise do regime instituído pelas Portarias n.os 333/86 e 831/87 a “complexa evolução histó­rica da civilização cristã ocidental e da sociedade portuguesa em particular” e o entendimento daí resultante do princípio da separação como um “direito do homem”, i.e. enquanto elemento da liberdade de religião. Nota inter alia que (a) o “regime jurisdicionalista” estabelecido pela Concordata de 1940 deixou de ser conforme à doutrina da Igreja Católica a partir de 7 de dezembro de 1965, data da promulgação por Paulo VI da declaração Dignitatis humanae; (b) que a consagração da liberdade religiosa pela Constituição de 1976 veio pôr o Direito português em sintonia com a doutrina católica, o que explica o consenso observado na votação dos artigos 41.º e 43.º da CRP; e (c) que “todas as disposições da Concordata de 1940 que estabelecem privilégios da Igreja Católica ou direitos in sacra do Estado foram revoga­das pela Constituição”.

 

  1. Este acórdão foi objeto de muitas e duras críticas na doutrina. Refiram-se, a título meramente ilustrativo, os comentários de Gomes Canotilho, Jónatas Machado e Paulo Pulido Adragão. O primeiro refere-se a este acórdão como “exemplo académico de revisão constitucional inconstitucional através de decisões jurisdicionais”, censurando, entre outras “soluções aberrantes”, o facto de o Tribunal fazer uma interpretação da Concordata de 1940 em conformidade com a Constituição de 1976 que lhe permite considerar inadmissíveis as restrições dos direitos da Igreja Católica e aceitável que a Igreja invada o espaço público estadual ao ponto de conseguir que o ensino de Religião e Moral Católicas seja organizado como serviço público do Estado. Outros aspetos criticados incluem a ênfase posta pelo Tribunal na dimensão positiva/prestacional da liberdade religiosa, por as subvenções a uma Igreja porem em causa o direito de autodeterminação religiosa das outras Igrejas e o princípio da igualdade de todas as confissões religiosas, bem como o facto de o Tribunal converter o dever social do Estado de cooperar com os pais na educação dos filhos “no direito de alguns pais e de uma Igreja” [cf. J.J. GOMES CANOTILHO, “Anotação ao Acórdão n.o174/93 do Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 126, n.os 3832 a 3834, 1994, pp. 271-278, itálico no original]. Jónatas Machado considera que este acórdão é um “bom exemplo de uma oportunidade perdida no sentido de humanizar o discurso jurídico”, lamentando que o Tribunal tenha aceite como constitucionalmente admissível um “sistema absurdo de acumulação das funções de professor da turma e de professor de religião, acompanhado de uma opção de saída da sala por parte das crianças não aderentes, altamente propiciador de lesões estigmáticas” [cf. JÓNATAS EDUARDO MENDES MACHADO, Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: Dos Direitos da Verdade aos Direitos dos Cidadãos, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, pp. 179 e 379-380]. No campo oposto, Paulo Pulido Adragão diz concordar com a opinião que fez vencimento, por entender que “o professor da escola pública não representa o Estado e o povo, como se se tratasse do titular de um órgão do poder político; limita-se a exercer a sua função docente por conta do Estado, não deixando de ser, ao mesmo tempo, uma pessoa concreta com uma opção religiosa determinada”. Não deixa, em todo o caso, de censurar o Tribunal por não conseguir “resolver a contradição entre uma visão positiva da liberdade religiosa e a afirmação da neutralidade religiosa como princípio constitucional” [cf. PAULO PULIDO ADRAGÃO, A Liberdade Religiosa e o Estado, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 456-457 e 444].

 

  1. Em 2001, a Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho) veio dispor de forma diferente sobre algumas das questões-chave apreciadas neste acórdão ao estabelecer que a educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina curricular; que os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não lecionarão cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação, salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação do princípio; e que compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores (artigo 24.º, n.os 2, 4 e 5). Ainda assim, a Portaria n.º 333/86 foi mantida em vigor e teve a sua vigência confirmada pelo Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio, que estabeleceu o novo regime jurídico da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católicas a ministrar nos estabelecimentos de ensino públicos e na dependência do Ministério da Educação e Ciência. A Portaria n.º 831/87 foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal Constitucional n.º 174/93, 17.02.1993”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

ADRAGÃO, Paulo Pulido, A Liberdade Religiosa e o Estado, Coimbra, Almedina, 2002.

ADRAGÃO, P.P., e GONÇALVES, D., “Educação religiosa nas escolas estatais”, in J.L. Martínez López-Muñiz et al. (eds.), Religious Education in Public Schools: Study of Comparative Law, Yearbook of the European Association for Education Law and Policy, vol. 6, Dordrecht, Springer, 2006.

CANAS, Vitalino, “État et Églises au Portugal”, in Gerhard Robbers (ed.), État et Églises dans l’Union Européenne, 2.ª ed., Trier, Institute for European Constitutional Law, 2008, pp. 470-500.

CANOTILHO, J.J. Gomes, “Anotação ao Acórdão n.o 174/93 do Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 126, n.os 3832 a 3834, 1994.

CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. rev., Coimbra, Coimbra Editora, 2007.

FOLQUE, André, “Religion in public Portuguese education”, in Gerhard Robbers (ed.), Religion in Public Education, European Consortium for Church and State Research, 2011, pp. 399-424.

MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes, Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: Dos Direitos da Verdade aos Direitos dos Cidadãos, Coimbra, Coimbra Editora, 1996.

MIRANDA, Jorge, “Estado, liberdade religiosa e laicidade”, Gaudium Sciendi, n.º 4, 2013, pp. 20-48.

MIRANDA, Jorge, e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010.

 

Faça download da decisão.

 

 

 

 

 

Partilhe este comentário