OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA | LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL | EFEITO AUTOMÁTICO DE CONDENAÇÃO PENAL | DIREITO FUNDAMENTAL À CIDADANIA
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 106/2016, 24.02.2016
JURISDIÇÃO: Constitucional
PROCESSO: 757/13
ASSUNTO: Recurso de constitucionalidade
JUIZ RELATOR: Maria José Rangel de Mesquita
DECISÃO: O Tribunal Constitucional decide interpretar as normas do artigo 9.º, alínea b), da Lei da Nacionalidade, e do artigo 56.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade, no sentido de que o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal. Em consequência, embora com diverso fundamento, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e determina a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar as referidas normas com aquele sentido interpretativo.
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:
Constituição da República Portuguesa [artigos 4.º, 8.º, n.º 2, 12.º, 13.º, 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, 18.º, 19.º, n.º 6, 20.º, 26.º, 30.º, 112.º, n.º 3, 161.º, alínea i), 164.º, alínea f), 166.º, n.º 2, 168.º, 278.º]
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 80.º, n.º 3]
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril (artigos 1.º a 6.º, 9.º, 10.º, 26.º)
Lei n.º 25/94, de 19 de agosto
Lei n.º 27/96, de 1 de agosto (artigo 13.º)
Lei n.º 57/98, de 18 de agosto (artigo 15.º)
Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro
Lei n.º 43/2013, de 3 de julho
Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho
Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (artigo 11.º)
Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho
Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho
Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2013, de 1 de abril (artigos 56.º a 60.º)
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 187/2001, 02.05.2001
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 345/2002, 11.07.2002
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 599/05, 02.11.2005
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 73/2009, 11.02.2009
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 473/2009, 23.09.2009
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 605/2013, 24.09.2013
Supremo Tribunal Administrativo, proc. 129/15, 21.05.2015
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:
Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948 (artigo 15.º)
Convenção de Nova Iorque relativa ao Estatuto dos Apátridas, 1954 (artigo 32.º)
Convenção sobre a Redução dos Casos de Apatridia, 1961 (artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1)
Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, 1965 (artigo 5.º)
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 1966 (artigo 24.º, n.º 3)
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, 1979 (artigo 9.º)
Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989 (artigo 7.º)
Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, 1990 (artigo 29.º)
Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, 1997 (artigo 4.º)
Convenção Europeia sobre a Prevenção de Casos de Apatridia em relação com a Sucessão de Estados, 2006 (artigo 2.º)
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na versão dada pelo Tratado de Lisboa, 2007 (artigos 20.º a 24.º)
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na versão dada pelo Tratado de Lisboa, 2007 (artigos 39.º a 46.º)
Tratado da União Europeia, na versão dada pelo Tratado de Lisboa, 2007 (artigo 6.º, n.º 1)
Projeto de Artigos da Comissão de Direito Internacional sobre a Nacionalidade das Pessoas Singulares em relação com a Sucessão de Estados, 1999 (artigo 1.º)
REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:
Lei da Cidadania Italiana – Legge 5 febbraio 1992, n. 91 – Nuove norme sulla cittadinanza (artigo 6.º)
Código Civil francês (secção 21-27)
PALAVRAS-CHAVE: Oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; ligação efetiva à comunidade nacional; efeito automático de condenação penal; direito fundamental à cidadania; direito à aquisição ex novo da nacionalidade portuguesa; direito de não perder a nacionalidade portuguesa de que se é titular; expectativa jurídica de obtenção do estatuto; valorar o contexto fáctico da condenação penal; cidadã portuguesa; Moçambique; nacionalidade desconhecida; aquisição da nacionalidade pelo casamento; amigos e laços familiares em Portugal; vida organizada em Portugal; perfeitamente integrado na sociedade portuguesa há muitos anos; cidadania inclusiva; direito humano à nacionalidade; membro da civitas; dignidade da pessoa humana; ódio aos portugueses enquanto povo; definição clássica de nacionalidade; ligação fundamental do indivíduo ao Estado; nacionalidade; cidadania; ideia de pertença; ligação à realidade histórica ou sociológica de nação; cidadania-participação; cidadania-pertença; cidadania enquanto direito; nacionalidade como direito da pessoa humana; apatridia; filhos dos trabalhadores migrantes; sucessão de Estados; princípio da igualdade; princípio da equiparação dos estrangeiros e apátridas aos cidadãos portugueses; importância simbólica, cultural e de pertença da ligação entre um indivíduo e o Estado; direitos reservados aos cidadãos portugueses; nacionais dos Estados membros da União Europeia; nacionais de países terceiros; cidadania da União Europeia; cidadania nacional; importância dos laços familiares; indício forte da ligação do indivíduo à comunidade nacional; cidadãos estrangeiros tidos por indesejáveis; terrorismo; ponderação do tempo decorrido sobre a condenação; princípios de Direito internacional; estrangeiro; nacional português; ligação efetiva e genuína do requerente à comunidade nacional; ideia de cidadania efetiva; vínculo jurídico de cidadania; perpetuidade da pena; registo criminal; princípio da proporcionalidade; definição da comunidade nacional; inserção do indivíduo na comunidade nacional; plena integração e ressocialização da pessoa condenada na sociedade em que se insere; pertença à comunidade política; contradição intra-sistémica; reabilitação legal; desrespeito pelos valores comunitários; decisão interpretativa
COMENTÁRIO: A adicionar brevemente
REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.
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