AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA | UNIÃO DE FACTO | PRINCÍPIO DA IGUALDADE | PRESSÃO ACRESCIDA DE FLUXOS MIGRATÓRIOS

 

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 605/2013, 24.09.2013

 

JURISDIÇÃO: Constitucional

PROCESSO: 156/2012

ASSUNTO: Recurso de constitucionalidade

JUIZ RELATOR: Maria Lúcia Amaral

DECISÃO: O Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, e, consequentemente, concede provimento ao recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida quanto à questão da constitucionalidade.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa (artigos 4.º, 26.º, n.º 1, 202.º)

Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [artigo 70.º, n.º 1, alínea a)]

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril (artigos 3.º, 16.º, 25.º, 26.º)

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, versão original (artigo 3.º, n.º 1)

Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril (artigos 1.º, 8.º)

Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (artigos 14.º, 37.º)

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Aquisição da nacionalidade portuguesa; união de facto; princípio da igualdade; pressão acrescida de fluxos migratórios; estrangeiro; cidadão nacional; declaração da existência da união de facto; equiparação da união de facto ao casamento; nacional português; riscos de abusos e fraudes; cidadão estrangeiro; ação judicial de reconhecimento da união de facto; processo de aquisição de nacionalidade; comunhão de vida com nacional português; more uxorium; membro da comunidade política portuguesa; vínculo da nacionalidade; “contencioso da nacionalidade”; especial “sensibilidade” do Direito da nacionalidade; especial reverberação do Direito da nacionalidade aos novos valores constitucionais; princípio da igualdade entre cônjuges; inevitável comunicação entre Direito da nacionalidade e valores constitucionais; “falsos casamentos”; não discriminação; estrangeiros que tenham laços vivenciais com a comunidade nacional; tribunal cível; tribunais administrativos

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.  

 

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