VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | VERTENTE ÉTNICA | CULTURA AFRICANA | COR DA PELE | MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

 

Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 735/14.0PLSNT-3, 07.10.2015

 

JURISDIÇÃO: Criminal

ASSUNTO: Crime de violência doméstica

JUIZ RELATOR: Conceição Gonçalves

DECISÃO: Nega provimento ao recurso do arguido, mantendo na íntegra a decisão recorrida, que condenara o arguido pela prática de um crime de violência doméstica na pena de três anos e seis meses de prisão, bem como na pena acessória de proibição de contactos com a vítima pelo período de dois anos.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código Penal (artigos 40.º, 50.º, n.º 1, 152.º, 152.º-A, 152.º-B)

Código Penal de 1982 (artigo 153.º, n.º 3)

Lei n.º 65/98, de 2 de setembro

Lei n.º 7/2000, de 27 de maio

Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro

Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro

Código de Processo Penal (artigos 127.º, 364.º, n.º 2, 374.º, n.º 2, 410.º, n.º 2, 412.º, 416.º, 417.º, 428.º, n.º 1)

Supremo Tribunal de Justiça, acórdão 7/95, 19.10.1995

Plano Nacional contra a Violência Doméstica

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Violência doméstica; boa pessoa; receio pela vida e integridade física; agressão ocasional; desemprego; tráfico de estupefacientes; circunstâncias que nunca levariam um branco a ser denunciado; problemas com a polícia como qualquer negro; regras da experiência comum e de razoabilidade; vertente étnica; cultura africana; saúde física e psíquica das pessoas violentadas; dignidade humana; ausência de autocrítica; arrependimento; interiorização da gravidade do crime; atitude desculpabilizante; personalidade violenta; percurso criminoso; violência doméstica como um problema social; condutas cíclicas; vinculação afetiva; relações sexuais forçadas; monstro; ciúme; ofensas mútuas; Espanha; Itália; Grécia; malandro; calão; momentos de crise no casal; estragar famílias; EUA; parâmetro de aferição; julgado como exemplo; órgãos de comunicação social; batismo; gravações da prova oral; expetativas comunitárias; relacionamento amoroso; vexame; humilhação; alcoolizado; amante; “puta”; “vaca”; “cabra”; honra e consideração; agregado de condição económica e social humilde; crença numa possível reconciliação; bem-estar dos descendentes; pedido de perdão; aos olhos de terceiros; gravidade e crueldade incomensurável da conduta; princípio da livre apreciação da prova; mulheres vítimas de violência; realidade conjugal igualitária; espaço de intimidade; degradação enquanto pessoa; maus tratos na presença dos filhos menores; desfechos trágicos; alarde social; intranquilidade pública; passado delituoso do arguido; recato e silêncio do lar; enxovalhar

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

FRIEDRICH, Nicole, Diferença Cultural Sub Judice: Minorias Étnicas na Jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses, Braga, Universidade do Minho, 2022, disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/?locale=en.

 

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