ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA | CONCORDATA | DIREITO CANÓNICO | SEPARAÇÃO ENTRE IGREJAS E ESTADO

 

 

              Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 27/09.7TBHRT.L1-8, 29.09.2011  

 

JURISDIÇÃO: Cível

ASSUNTO: Natureza jurídica e poderes de representação de associação de fiéis

JUIZ RELATOR: Maria Amélia Ameixoeira

DECISÃO: Improcedência do recurso com manutenção da decisão a quo que decretara providência cautelar a impor aos recorrentes que se abstivessem de praticar quaisquer atos em representação da associação de fiéis e que prestassem informações e entregassem documentos aos novos representantes legais da associação.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código de Processo Civil de 1995, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril [artigos 21.º, 65.º-A, 66.º, 101.º, 105.º, n.º 1, 381.º, n.º1, 387.º, 655.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 685.º-B]

Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Constituição da República Portuguesa (artigos 8.º, n.º 2, 10.º, 20.º, 41.º, n.º 4, 46.º)

Acórdão STJ, proc. 6824/03.0TBB.G1.S1, 25.02.2010

Acórdão STJ, proc. 743/08.0TBABT-A.E1.S1, 17.12.2009

Acórdão STJ, proc. 07S1444, 12.07.2007

Acórdão STJ, proc. 07B723, 26.04.2007

Acórdão STJ, proc. 04B4525, 27.01.2005

Acórdão STJ, proc. 05B116, 17.02.2005

Acórdão STJ, proc. 072890, 11.07.1985

Acórdão TRL, proc. 5629/2007-8, 21.06.2007

Acórdão TRC, proc. 467/08.9TBSRT.C1, 16.06.2009

Acórdão TC n.º 118/85

Acórdão TC n.º 409/87

Acórdão TC n.º 218/88

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 18 de maio de 2004

Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de maio de 1940

REFERÊNCIAS DE DIREITO CANÓNICO:

Código de Direito Canónico de 1983

Código de Direito Canónico de 1917

Regulamento Geral das Associações Religiosas dos Fiéis, de 23 de maio de1937

Decreto da Conferência Episcopal Portuguesa, de 4 de abril de 2008

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Associação religiosa; Concordata; Igreja Católica; associação de fiéis; Diocese; canonicamente; Bispo; fins religiosos; comunidade religiosa; Direito Canónico; Ordem Jurídica Canónica; autoridade eclesiástica; capelas; vida religiosa; obras de misericórdia; evangelização dos pobres; doutrina social da Igreja; bens eclesiásticos; Decreto Eclesiástico; pessoa jurídica canónico-concordatária; decretos bispais; ordenamento jurídico canónico; princípio da separação entre as igrejas e o Estado; jurisdição em matéria eclesiástica; Tribunal Eclesiástico; Jesus Cristo; obras de caridade; santificação individual; preceitos e conselhos evangélicos; normas da Igreja; nomes religiosos; Escravas do Divino Coração de Jesus; culto religioso; oração; penitência; celebração eucarística; Santíssimo Sacramento; atividade religiosa; fins da Igreja; Madre Superiora; Santuário de Fátima; assistente espiritual; Prelado; confirmação bispal; Instituto Religioso; apostolado; Padre; Vigário Geral; Prelado Diocesano; Santa Sé; Jesus Sacramentado; Pia União; missão da Igreja; cânone; doutrina cristã; culto público; princípios evangélicos; normas da Santa Igreja; Santa Casa da Misericórdia; fins caritativos; não confessionalidade do Estado; não ingerência do Estado na organização das Igrejas; Santo Evangelho

COMENTÁRIO:

  1. Este é um dos muitos casos que os tribunais portugueses têm sido chamados a apreciar sobre a aplicação do regime concordatário e a delimitação do âmbito de aplicação do Direito Canónico e do Direito Civil. Ilustra bem o pluralismo jurídico resultante da coexistência entre a ordem jurídica estadual e “ordens jurídicas minoritárias” – para usarmos a expressão de MALEIHA MALIK, Minority Legal Orders in the UK: Minorities, Pluralism and the Law, Londres, The British Academy, 2012 – dotadas de quadros normativos e de jurisdições próprios. Permite também observar de que modo os tribunais conciliam este pluralismo jurídico com os princípios da Democracia e do Estado de Direito inscritos na Constituição da República Portuguesa.

 

  1. Em causa estava uma providência cautelar instaurada por uma Diocese (A) e por uma associação de fiéis (B) contra uma Irmã (D), que fora Madre Superiora e representante da associação, e o sobrinho dela (C). D e C deveriam abster-se da prática de quaisquer atos em representação da associação e entregar aos novos representantes da associação relações de bens, encargos, rendimentos, etc. A providência cautelar foi decretada e depois confirmada pelo tribunal de primeira instância, que julgou improcedente a oposição entretanto deduzida pelos requeridos. Em recurso da decisão da primeira instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, D e C alegaram, no essencial, que B era uma associação privada de fiéis e que, por isso, o Bispo não tinha poderes para designar comissários em substituição de D nem para praticar qualquer ato de administração dos bens da associação. Pediram que a decisão a quo fosse revogada, com reconhecimento de B como associação privada de fiéis e de D como sua única representante legal. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, classificando B como uma associação pública de fiéis, sob tutela das autoridades eclesiásticas. Não considerou que a interposição do recurso sub judice tivesse sido um ato contrário à ordem pública, como pretendido pela Diocese e pela associação, mas concordou com estas na conclusão de que o tribunal a quo fizera uma correta interpretação das normas relevantes do Código de Processo Civil, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, da Constituição da República Portuguesa, do Código de Direito Canónico e da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa.

 

  1. A questão central sub judice era a de saber qual a natureza jurídica (pública ou privada) da associação de fiéis. Apesar de fazer alusão a divergências jurisprudenciais e doutrinárias sobre a matéria, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou não haver dúvidas quanto à natureza pública da associação B, o que justificou com base nos seguintes argumentos: (a) a associação foi ereta canonicamente por decreto bispal; (b) a associação sempre prosseguiu fins religiosos, “proclamados nos seus Estatutos e vividos pelas irmãs que faziam e fazem parte dessa comunidade religiosa, em obediência aos princípios evangélicos de castidade, pobreza e obediência à Igreja”; (c) o Código de Direito Canónico de 1917, em vigor aquando da ereção da associação, só previa associações públicas de fiéis; (d) a Diocese que tutela a associação sempre a considerou uma associação pública de fiéis, exercendo sobre ela a sua autoridade; (e) as Irmãs que integram a associação sempre se relacionaram com as autoridades eclesiásticas no reconhecimento da autoridade e direção do Bispo e no cumprimento das normas de Direito Canónico aplicáveis às associações públicas de fiéis; (f) a dependência da associação à Diocese, que “fez sempre parte da vivência de ambas”, é exclusiva das associações públicas de fiéis; (g) a associação sempre respeitou os preceitos canónicos relativos à eleição dos seus representantes (salvo na última eleição, de 2008) e sempre se submeteu à jurisdição canónica, quer no aspeto religioso, quer no tocante aos aspetos temporais; (h) a recorrente D, quando era representante da associação, solicitou ao Bispo a emissão de documento que reconhecesse a associação como instituição religiosa de utilidade pública, com vista a obter uma isenção fiscal que a Concordata de 1940 só admitia para bens e entidades eclesiásticos. Porque se trata de uma associação pública de fiéis, B está sujeita à autoridade e direção do Bispo, “que, em circunstâncias especiais, poderá intervir na sua vida e organização interna, designando – como fez – comissário que em seu nome [a] dirija temporariamente”. Apesar de reconhecer que este tipo de intervenção dos Bispos não está sujeita à apreciação dos tribunais comuns, o Tribunal da Relação de Lisboa não hesitou em afirmar que “jamais se poderia deixar de considerar como válido” o decreto bispal que nomeara comissários para substituir D na direção e representação da associação, por entender que “a intervenção Bispal [fora] feita com base em motivos graves e ponderosos”, ou seja, não fora apenas legítima, como também “fundamentada e necessária”. Também por isso, o Tribunal concluiu que os atos praticados pelos comissários em representação da associação ao abrigo dos decretos bispais que os nomearam eram válidos e haviam produzido os seus efeitos na ordem jurídica. Daí que tanto o tribunal a quo como este Tribunal tenham reconhecido que a associação era representada pelos dois comissários e não por D.

 

  1. Na apreciação do caso, o Tribunal usou um grande volume de informação subsumível à categoria de “informação cultural”, ainda que a caracterização da comunidade de fiéis, das suas normas e práticas, possa também considerar-se “informação jurídica”, na medida em que estas resultam em larga medida de disposições de Direito Canónico. O Tribunal mostra confiar plenamente na informação prestada pela Diocese e pela associação, aderindo ao teor das suas contra-alegações e do parecer por estas junto ao processo, da autoria do canonista Saturnino da Costa Gomes, frequentemente citado ipsis verbis. De particular interesse são os dados aduzidos em demonstração dos fins religiosos prosseguidos pela associação: (a) o pedido de ereção e reconhecimento da associação foi feito pelo Bispo com a recomendação de que “se trata de pessoas sérias e que desejam realmente entregar-se ao serviço de Deus e das almas” [passagem citada pelo acórdão e incluída no sumário preparado pela juíza relatora]; (b) o pedido de “autorização para a permanência de Jesus Sacramentado na Capela das irmãs em Aljustrel, [que, segundo o parecer,] «demonstra também a ligação intrínseca da Pia União à missão da Igreja»”; (c) as cartas onde são reiterados os votos de pobreza – “nada podemos possuir”, “tudo passará para a Diocese de Leiria” – e de obediência – “O nosso espírito é descer para nos elevarmos até Ele – ó Senhor; mas acatamos as ordens de quem nos pretende dar aprovação” [citações diretas reproduzidas pelo acórdão]; (d) os Estatutos da associação, onde se estabelece que as “«Escravas do Divino Coração de Jesus» é o nome de família das Senhoras que, por sua livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos pobres, em todas as obras de Caridade” e ainda que a associação é “uma comunidade religiosa cujo fim é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e Normas da Igreja; e, em segundo lugar, a evangelização dos pobres pelo exemplo e prática das Obras da Misericórdia”; (e) os documentos onde se atesta que “as «Escravas» faziam parte dessa Comunidade chamavam-se e eram chamadas como Irmãs e tinham todas elas nomes religiosos”; (f) o facto de as Irmãs terem, em suas casas, capelas com o Santíssimo Sacramento, “para o exercício do culto religioso, da oração, penitência e celebração eucarística”, e de essa atividade religiosa ter sido “proclamada e depois vivenciada pelas Irmãs «Escravas» ao longo dos tempos, sempre na submissão e prossecução dos fins da Igreja”. O Tribunal da Relação de Lisboa não hesitou mesmo em afirmar que a prossecução daqueles fins, o modo de vida em comunidade e a atividade das Irmãs eram “manifestamente religiosos”, acrescentando – num mimetismo de linguagem digno de nota – “[a] sua vida era meramente instrumental (esconde-te) da obra divina da Igreja e dos fins religiosos que assim prosseguiam no espírito do Santo Evangelho”.

 

  1. É interessante notar que, nesta decisão, o pluralismo jurídico não parece oferecer qualquer dificuldade. O Tribunal afirma mesmo que o direito de acesso aos tribunais “não implica que tenha necessariamente de ser atribuída aos tribunais portugueses jurisdição e competência para a dirimição de todos os litígios, mesmo daqueles que tenham conexão com outros ordenamentos”. Esta abertura à coexistência do ordenamento jurídico estadual com outros ordenamentos dotados dos seus próprios tribunais é, no entanto, justificada dentro de apertados limites, que tornam muito improvável um seu alargamento às “ordens jurídicas minoritárias” que protagonizam os debates sobre pluralismo jurídico na Europa (i.e. os Bet Din judaicos e os muito polémicos Conselhos da Xária islâmicos). Apesar de o princípio da separação entre as Igrejas e o Estado e a liberdade das Igrejas na sua organização e no exercício das suas funções (consagrados pelo artigo 41.º, n.º 4, da CRP) serem invocados para justificar a falta de competência dos tribunais comuns, o reconhecimento do ordenamento jurídico canónico resulta sobretudo da assinatura pelo Estado português, “no exercício de um direito soberano”, de duas Concordatas com a Santa Sé, em 1940 e em 2004. Como explica o Tribunal, as Concordatas estão compreendidas no conceito de convenção internacional, pelo que “vigoram na ordem interna com primazia sobre o Direito interno”. Nos termos da Concordata de 2004, Portugal reconhece à Igreja Católica jurisdição em matéria eclesiástica e o direito de aprovar e publicar livremente qualquer disposição relativa à atividade da Igreja. “O que significa que o Estado reconhece [à] Igreja Católica o direito de aplicar o Direito Canónico, quanto à organização das entidades com personalidade jurídica canónica, através de jurisdição ou órgãos jurisdicionais próprios”. Assim sendo, no caso concreto, independentemente de a associação de fiéis ser pública ou privada, a apreciação da validade do decreto bispal que nomeou comissários para a dirigir e representar em substituição de D é uma matéria que cabe em exclusivo aos tribunais eclesiásticos e está vedada aos tribunais comuns, “porquanto é o próprio Estado Português que reconhece e aceita essa mesma jurisdição específica”. Daí também que não resulte daqui “qualquer violação dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático”. A validade do decreto bispal “é intocável” na jurisdição do Direito português e, consequentemente, os atos praticados por força do decreto não podem ser impugnados na jurisdição civil e pelos tribunais comuns. Os tribunais comuns têm, em todo o caso, competência para julgar os atos praticados ou atinentes às associações canónico-concordatárias quando se trate da aplicação do Direito interno (uma inovação da Concordata de 2004 face à de 1940, que reconhecia a competência das autoridades eclesiásticas para a aplicação do Direito interno). O tribunal a quo não se absteve de apreciar a questão da natureza jurídica da associação de fiéis, nem de apreciar a “representatividade” da associação, o que – segundo o Tribunal da Relação – não está fora da competência dos tribunais judiciais, pois destinou-se apenas a determinar quem detinha poderes de representação legal da associação nos autos. A delimitação feita pelo tribunal a quo do âmbito de aplicação do Direito Canónico e do Direito Civil foi considerada correta pelo Tribunal da Relação. Como referido supra, este Tribunal não se coibiu, em todo o caso, de observar que a intervenção da autoridade eclesiástica fora legítima, fundamentada e necessária.

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 27/09.7TBHRT.L1-8, 29.09.2011”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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