ABANDONO ESCOLAR | ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA | CIGANOS | INTERESSE DO MENOR | IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

 

 

        Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 783/11.2TBBRR.L1-1, 20.03.2012   

 

JURISDIÇÃO: Cível

ASSUNTO: Processo de promoção e proteção de menor

JUIZ RELATOR: Afonso Henrique

DECISÃO: Revogação da decisão recorrida e ordem de prossecução dos autos do processo de promoção e proteção com vista à aplicação à menor em causa da medida de apoio junto dos pais para que estes compreendam a necessidade de a menor concluir a escolaridade obrigatória.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Lei n.º 147/99, de 1 de setembro [artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 35.º, n.º 1, alínea a)]

Constituição da República Portuguesa (artigos 18.º, 36.º, 69.º)

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (artigos 2.º, 7.º)

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Convenção sobre os Direitos da Criança (artigos 8.º, 9.º, 14.º, 30.º)

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Ciganos; organização cultural; etnia cigana; menarca; cultura vigente; pureza; igualdade de oportunidades; comunidade cigana; discriminação; cultura; exclusão social; tradição cultural; direito à identidade; vida cultural; liberdade de pensamento, consciência e religião; regras e princípios culturais próprios fortemente enraizados; dinâmica familiar; especificidades culturais; tradições ciganas; costumes da comunidade; povo; razões culturais; diversidade de valores; condutas marginais; valores fundamentais da vida em comunidade; origem do agregado familiar; raízes culturais; realidades sociológicas

COMENTÁRIO:

  1. Este caso mostra-nos duas abordagens judiciais muito diferentes face à questão do peso a atribuir a argumentos culturais na adjudicação de casos concretos, com um tribunal de primeira instância a mostrar-se deferente para com as razões culturais invocadas pelos pais da menor para justificar o abandono escolar e um tribunal de recurso a considerar inaceitáveis as razões relacionadas com a preservação da pureza da menor e a afirmar que o interesse desta em cumprir a escolaridade obrigatória deve prevalecer sobre a recusa dos pais. Apesar de rejeitar os argumentos culturais invocados pelos pais, o Tribunal da Relação de Lisboa não deixa de reconhecer que o direito à educação coexiste – na lei portuguesa e no Direito internacional dos direitos humanos – com outros direitos que, no caso concreto, se apresentam como de sentido “antagónico”, como são, por exemplo, os direitos à identidade, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, e a não ser privado do direito de, conjuntamente com os membros do seu grupo, a ter a sua própria vida cultural (consagrados nos artigos 8.º, 14.º e 30.º da Convenção sobre os Direitos da Criança). O Tribunal da Relação não enumera explicitamente estes direitos, mas deduz-se da sequência da exposição que aceita a enumeração feita pelo tribunal a quo, com cujo enquadramento normativo parece globalmente concordar. Onde o Tribunal da Relação diverge do tribunal a quo é na conclusão de que a conciliação dos dois interesses da menor – em ter acesso à educação e em viver de acordo com as suas “raízes culturais” – é inteiramente possível e necessária. Afirma o Tribunal: “há que conciliar o interesse da jovem em causa em ter acesso a uma educação igual à dos outros jovens e as suas raízes culturais que a levam a acreditar, bem como à sua família, que, «atingida a menarca, a jovem deve deixar a escola para preservar a sua pureza». [Há] que explicar aos pais da menor que uma coisa [frequência do ensino obrigatório] não exclui a outra [pureza] e que a escolaridade obrigatória visa defender as crianças e os jovens, evitando que entrem prematuramente no mercado de trabalho com prejuízo para o seu normal desenvolvimento psico-social”.

 

  1. O processo de promoção e proteção fora instaurado pelo Ministério Público na sequência de a menor, de 14 anos de idade, ter sido sinalizada pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens da sua área de residência por abandono escolar quando frequentava o 8.º ano de escolaridade. Segundo o Ministério Público, a criança encontrava-se “numa situação de perigo ao nível da sua formação escolar e social, a que urg[ia] pôr termo pela tomada de medidas que garant[isse]m a sua educação e inserção escolar”. Instruído o processo, foi proposta uma medida de apoio junto dos pais, com a obrigação de a menor frequentar a escola e concluir a escolaridade. Na conferência com a menor e os seus progenitores, concluiu-se pela impossibilidade de acordo, devido à oposição dos pais da menor, para quem a menor estava obrigada a deixar a escola para preservar a sua pureza. O tribunal a quo considerou que a menor não se encontrava em situação de perigo que justificasse a intervenção judicial, pelo que determinou o arquivamento dos autos. Entre a matéria de facto dada como provada constam os seguintes elementos: (a) a menor integra um agregado familiar de etnia cigana, que se organiza segundo regras e princípios culturais próprios, fortemente enraizados; e (b) a menor revela adequada integração familiar, mostrando-se os progenitores figuras cuidadoras e protetoras. Destes factos, o tribunal a quo concluiu que a “recusa da inserção escolar não radica [numa] situação de desproteção ou de incapacidade de contenção por parte dos progenitores, mas insere-se numa diversidade de valores própria da origem do agregado familiar, que não tem comunicação com quaisquer fatores de risco relacionados com a dinâmica familiar”. O tribunal a quo admitiu que podia considerar-se estar em risco a educação e formação da jovem, mas notou que o “conceito de crianças e jovens em perigo é exigente, não se bastando com a verificação de um risco”, sendo antes exigido “um nível elevado de gravidade” para legitimar a intervenção do Estado na vida das crianças e da sua família, já que esta intervenção deve ter caráter excecional e subordinar-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Na ponderação dos interesses em jogo – explicou o tribunal a quo –, o direito da criança à educação contrapõe-se ao direito dos pais à educação e à manutenção dos filhos e aos direitos garantidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança como sejam o direito à identidade, o direito a não ser separado dos seus pais contra a vontade destes, o direito da criança à liberdade de pensamento, de consciência e de religião e o direito a não ser privada do direito de, conjuntamente com os membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural. Feita a ponderação dos interesses em jogo, à luz dos princípios orientadores de intervenção enunciados no artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), o tribunal a quo concluiu: “Atendendo à idade de A – 14 anos de idade – e à vontade manifestada pelos progenitores de a mesma não ser sujeita a qualquer tipo de intervenção e aos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e atualidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família, afigura-se-nos que corresponde ao interesse superior da criança a não intervenção”. Em recurso contra esta decisão, o Ministério Público pediu ao Tribunal da Relação de Lisboa que tomasse as medidas necessárias a assegurar que a menor continuaria a frequentar o ensino obrigatório. Entre os argumentos avançados pelo Ministério Público avultam os seguintes: (a) “[p]ertencendo, ou não, a uma etnia, in casu, a cigana, a jovem tem direito à escolaridade, educação e formação, devendo ser-lhe assegurado pelo Estado os diversos graus de ensino, em função das suas capacidades e em igualdade de oportunidades”; (b) “as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e demais instituições”; (c) “[s]ó a escolaridade, a educação e a formação são respostas aos problemas de exclusão social e pobreza, associadas quase sempre à falta de qualificações profissionais”. O pai da menor contrapôs, por seu turno, que a decisão deveria ser mantida, por não haver perigo para a menor, que era uma rapariga feliz e autónoma, integrada numa família muito unida e muito ligada às tradições ciganas, “sendo de todo impensável para ela ir contra os costumes da mesma, certa da primordial importância que a vida em comunidade tem para o seu povo assim como o respeito pelas suas tradições”. Segundo o pai, a intervenção da LPCJP “levaria a uma instabilidade emocional da menor”, essa sim suscetível de a colocar em perigo. O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a decisão recorrida observando que o tribunal a quo havia considerado que “as razões culturais aduzidas pela menor e respetiva família de etnia cigana se sobrepunham ao imperativo constitucional e do Estado português que obrigam os jovens nacionais a frequentar o ensino até ao terminus da escolaridade obrigatória”.

 

  1. Apesar de começar por observar que o “caso vertente não é de fácil solução”, pela necessidade de ponderar direitos conflituantes, o Tribunal é muito claro quanto ao direito que deve prevalecer nessa ponderação. “Entre a recusa dos progenitores relativamente à frequência da escola pela menor, no contexto da sua organização cultural, e o interesse da mesma menor em cumprir (pelo menos) o período de escolaridade obrigatória deve prevalecer este último”. O Tribunal também não hesita em manifestar o seu repúdio pelo argumento cultural-chave invocado pelos pais da menor para justificar o abandono escolar – o da necessidade de preservar a sua pureza. Diz o Tribunal: “As realidades sociológicas não são estáticas e não é aceitável que a justificação para a menor deixar de frequentar o ensino obrigatório seja a preservação da sua «pureza»”. Em todo o caso, o Tribunal não deixa de mostrar sensibilidade perante o facto de a pureza ser importante para os pais da menor, ao sublinhar que este desiderato é compatível com a prossecução do ensino obrigatório e ao fazer da explicação desta compatibilidade o cerne do trabalho pedagógico a exercer junto dos pais no quadro da medida de promoção e proteção recomendada. Note-se que, ao enunciar a medida de apoio junto dos pais, o Tribunal não refere a obrigação de a menor frequentar a escola e concluir a escolaridade, como fora pedido pelo Ministério Público em primeira instância, mas apenas que a medida de apoio se traduzirá num trabalho pedagógico para que os pais da menor compreendam a necessidade de esta concluir a escolaridade obrigatória.

 

  1. É interessante observar o modo como ambos os tribunais incorporam nas suas decisões a informação cultural trazida a juízo pelo Relatório Social e pelas declarações prestadas pelos pais da menor. Nada no texto do acórdão sugere que qualquer dos tribunais tenha ouvido peritos ou consultado outras fontes para apurar a veracidade dos argumentos culturais avançados pelos pais. Um e outro tribunais dão como assente que (a) a menor e a sua família são de etnia cigana; (b) a etnia cigana organiza-se segundo regras e princípios culturais próprios, fortemente enraizados; (c) a recusa da inserção escolar resulta da diversidade de valores próprios da origem étnica do agregado familiar; e (d) faz parte dos valores da etnia cigana o de que, atingida a menarca, as jovens devem deixar a escola para preservar a sua pureza. O carácter distintivo da etnia cigana como comunidade/povo é assumido como um dado por ambos os tribunais, ainda que o Tribunal da Relação de Lisboa prefira notar que as realidades sociológicas não são estáticas e que é possível fazer um trabalho pedagógico junto das pessoas de etnia cigana para que estas passem a valorizar a escola.

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 783/11.2TBBRR.L1-1, 20.03.2012”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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