BATISMO | DIFERENDO ENTRE OS PAIS | LIBERDADE DE RELIGIÃO | IGREJA CATÓLICA | INTERESSE DA CRIANÇA

 

 

        Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 2366/09.8TMLSB-B.L1-2, 21.06.2012

 

JURISDIÇÃO: Cível

ASSUNTO: Diferendo entre os pais relativo a questão de particular importância (batismo)

JUIZ RELATOR: Jorge Leal

DECISÃO: Improcedência do recurso e manutenção da decisão a quo que autorizara a mãe a diligenciar pela realização do batismo da menor sem necessidade do consentimento do pai.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código Civil (artigos 1877.º, 1878.º, 1885.º, 1886.º, 1901.º, 1906.º, 1909.º, 1911.º)

Código de Processo Civil (artigos 712.º, 655.º, 685.º-B, 1410.º)

OTM (artigos 150.º, 184.º)

Constituição da República Portuguesa (artigos 36.º, n.º 5, 41.º, n.º 1)

Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho)

Acórdão TRL de 11.03.1993

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

Convenção sobre os Direitos da Criança

Protocolo n.º 1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos Humanos

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Batismo; religião; liberdade de consciência, religião e culto; princípio da igualdade; integridade moral; Igreja Católica; tradição familiar; ritual iniciático; doutrina e religião católicas; relacionamento com Deus; Jesus Cristo; profissão de fé; Credo; fé; convicção pessoal; educação religiosa; profissão de religião; separação entre as Igrejas e o Estado; Padre; atos de culto; sacramentos; questões existenciais graves e raras; juízo de neutralidade; prosélito; apostasia; religiões não cristãs; ortodoxos; judaicos; ateus; neutralidade axiológica

COMENTÁRIO:

  1. Está em causa neste acórdão decidir, na falta de acordo dos progenitores, quanto a uma questão de particular importância para a vida do filho relativa à escolha da religião e ao seu batismo. A problemática em análise neste acórdão, e que consta do mesmo, resume-se ao seguinte: em 22.11.2010, a mãe (A) intentou no Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, por apenso ao processo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, contra o pai (B), incidente de resolução de diferendo entre os pais relativo a questão de particular importância atinente à filha de ambos (C). “A requerente alegou que é católica e pretende batizar a filha do casal, de dois anos de idade. Inicialmente o requerido, de quem a requerente está separada, deu o seu acordo, mas depois mudou de opinião, alegando que primeiro era necessário que terminasse o clima de hostilidade existente entre as duas famílias, nomeadamente com o fim dos processos pendentes. Ora, a requerente tem a intenção de batizar a menor quanto antes, sobretudo devido ao estado de saúde da avó da requerente, a qual quase diariamente manifesta à requerente o seu desgosto pelo facto de a bisneta ainda não se encontrar batizada. A requerente terminou pedindo que o tribunal interviesse, pois, na resolução do aludido diferendo, que considerou respeitar a uma questão de particular importância. Realizou-se conferência de pais, no qual não foi possível obter um acordo, tendo a requerente reiterado o afirmado no requerimento inicial e o requerido afirmado que não está contra o batismo e que também é católico, mas existe uma hostilidade entre as famílias materna e paterna e acha que se devem resolver todos os processos existentes e batizar a filha só quando todos os processos terminarem”. É interessante notar que o requerido, nas suas alegações, “acrescentou entender que não é essencial para a educação e desenvolvimento da menor enquanto cidadã e ente religioso ser batizada agora e que as questões religiosas não são do foro jurídico, mas tão só do foro moral e, atentos, até, os princípios constitucionais, da liberdade, da igualdade, da integridade moral, da liberdade de consciência, religião e culto, não podem ser impostas a ninguém e, muito menos a um menor, que não pode expressar livre e conscientemente a sua vontade”. Em 09.5.2011 foi proferida sentença que deu razão à requerente, autorizando-a a realizar o batismo, pela Igreja Católica, da C, sem o consentimento paterno.

 

  1. O recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa teve por objeto duas questões (alteração da matéria de facto dada como provada e autorização para o batismo da menor). Apenas nos pronunciaremos quanto à questão da autorização para o batismo de C. O artigo 1886.º do Código Civil atribui aos pais o direito de decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos, seja por si, em caso de acordo, seja por decisão judicial, na falta dele, e como acontece no caso dos autos. Por seu lado, a Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho), determina, no seu artigo 11.º, que os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes. Lê-se no acórdão que o “direito de os pais educarem os filhos em coerência com as suas próprias convicções em matéria religiosa interliga-se com as várias manifestações possíveis da liberdade de consciência, religião e de culto, como «ter, não ter e deixar de ter religião» (art.º 8.º alínea a) da Lei n.º 16/2001), «escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa» (art.º 8.º alínea b)), «praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada” (art.º 8.º alínea c))»”. Invocando também algumas normas de direito internacional, entende a Relação de Lisboa que a “criança tem o direito a ser educada, nomeadamente na vertente religiosa, de acordo com as convicções dos seus pais. Tal inclui a possibilidade de participar nos correspondentes atos de culto, como os sacramentos, na medida em que não seja posta em causa a sua integridade física e moral. Assim, a decisão dos pais católicos em batizar os seus filhos não fere qualquer regra ou princípio legal ou constitucional”.

 

  1. De acordo com o artigo 1906.º do Código Civil, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. Na falta de acordo dos progenitores quanto às questões de particular importância da vida do filho deve o tribunal decidir (v. artigo 1906.º do Código Civil). A doutrina e a jurisprudência têm delimitado estas questões de particular importância, nelas incluindo a escolha da religião a professar pela criança e, em articulação com esta escolha, a questão do seu batismo. Como pode ler-se no acórdão em causa, o “legislador recorre a um conceito indeterminado, deixando aos tribunais o encargo de definir o que deve ser considerado como questão de particular importância[.] «Caberá à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável – como é em vários países europeus – e para que isso aconteça pode ser vantajoso não forçar contactos frequentes entre os progenitores». [Na] referida exposição de motivos defende-se que, ao menos na fase inicial de aplicação do regime, os assuntos de particular importância constituirão «questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças». É propósito confesso do legislador reduzir o âmbito do exercício conjunto «ao mínimo». [Assim,] se um determinado assunto da vida do menor não for qualificável, no contexto supra referido, como sendo de «particular importância», será tratado como atinente à «vida corrente do menor», ou seja, o ato ou opção correspondentes serão tomados autonomamente pelo progenitor com quem o menor residir habitualmente, sem carecer do acordo do outro. Se se considerar que a decisão de batizar a criança não é de particular importância, então o progenitor «residente» poderá tomar tal decisão sem necessidade de acordo do outro progenitor, ou seja, não carecerá de pedir ao tribunal autorização para esse efeito, no caso de discordância do outro progenitor. No caso destes autos, ambos os pais estão de acordo que a questão em causa é de particular importância. Pelo menos ambos acham que o acordo do pai é indispensável para que se proceda ao batismo da menor «C»: a mãe, porque veio aos autos pedir ao tribunal que supra essa falta de consentimento por parte do pai; o pai, conforme resulta, nomeadamente, das suas alegações. Afigura-se-nos que a educação religiosa de uma criança constitui, para o efeito supra referido, questão de particular importância. Esse é, aliás, o entendimento da doutrina[.] E no âmbito da educação religiosa assume particular significado a participação nos atos de culto, maxime aqueles a que a religião em causa atribui maior importância, como o batismo. Concorda-se, pois, com a requerente e o requerido, quando assumem que o batismo da pequena «C» é um ato de particular relevo, sobre o qual deverá haver acordo de ambos os progenitores. [O] que implica que, na falta de acordo dos progenitores, o tribunal deverá intervir”.

 

  1. Para que o tribunal possa decidir deve ter em conta o superior interesse da criança. Vai neste sentido o acórdão em causa, dizendo que o “interesse da criança pode ser tido em consideração para impor a prática de um ato ou a sua proibição. Mas também é respeitado e relevante quando funda um juízo de neutralidade, ou seja, quando dele emana um mero juízo de indiferença em relação a um determinado ato, do qual se diz que nem beneficia nem prejudica a criança, de molde que a opção a tomar poderá depender de razões outras que não propriamente o interesse da criança, em relação ao qual há de todo o modo a certeza de que não será prejudicado”. Conclui que, no caso concreto, não se vislumbra que o interesse da menor fique prejudicado com o seu batismo. “De resto, nenhumas razões atinentes ao interesse da menor foram aventadas pelo pai aquando da sua oposição inicial. Só ulteriormente é que o ora apelante veio invocar razões atinentes à liberdade de consciência, de religião e de culto da menor. A invocação de tais razões contraria a restante argumentação do requerente, que alegou como obstáculo razões meramente conjunturais, ou seja, o atual clima de desarmonia na família. Quer isto dizer que na perspetiva do requerido, se tal desentendimento entre famílias não existisse, o apelante não se oporia à realização do batismo”.

 

  1. Acrescenta ainda a Relação de Lisboa que, como, aliás, resulta do que já dissemos, “os menores têm direito a serem educados em harmonia com as convicções religiosas dos seus progenitores. Tal reforça os laços filiais, a identificação entre pais e filhos e também em relação aos outros elementos da família que partilhem dos mesmos ideais. No caso concreto, tanto o pai como a mãe são católicos. O batismo da menor é um ato que se insere nessa vivência, que é muito desejado pela requerente e a que também o requerido não opõe razões de fundo, mas meramente conjunturais”. Assim, considerou a Relação de Lisboa que não havia razões para impedir o batismo de C, ainda que com o desacordo do pai. Repare-se que deixa-se claro que a Relação não impõe o batismo; apenas autoriza que “a requerente, querendo, diligencie pelo batizado da pequena «C», sem necessitar para tal do consentimento do requerido. Mas a opção final caberá à requerente. E o tribunal também nada impõe à Igreja Católica. Caberá aos membros do clero decidir o que acharem por bem acerca da realização do batismo, nomeadamente no que concerne à posição do pai da menor”.

 

  1. Uma última nota para referir que a decisão teve um voto de vencido (dando provimento ao recurso). Considera, assim, o Desembargador Sérgio Almeida que sendo os pais católicos e discutindo meramente o momento do batismo, é razoável o suprimento da vontade do pai. Mas entende que não é isto que aqui está em causa. O “que o progenitor deixa no ar é que não decidiu pela sua parte qual a religião em que pretende inserir a filha até esta ter capacidade para escolher ou ratificar. Como resulta dos citados art.º 1886.º Código Civil e art.º 8.º da Liberdade Religiosa, n.º 16/2001, os pais têm o poder-dever (a nosso ver) de instruir os filhos de acordo com a concepção religiosa que entendem adequada (seja esta, aquela ou nenhuma), podendo criá-los (sem prejuízo do respeito pela sua intrínseca dignidade) no âmbito da religião que professam. Coisa diversa, porém, é a imposição de uma determinada opção religiosa quando um dos progenitores a tal se opõe. Então a cada progenitor caberá legitimamente transmitir à criança os valores que reputa pertinentes, ministrar-lhe o ensino religioso que entende mais adequado, levá-la aos actos de culto pertinentes quando a criança estiver consigo, mas não inseri-la como membro/prosélito da sua religião, ou da ausência dela, a despeito da posição contrária do outro progenitor. Nesse caso, afigura-se-nos que não cabe ao Tribunal deferir o requerido, restando aguardar que o menor adquira capacidade para decidir, só assim se respeitando integralmente a dignidade da pessoa humana (art.º 1º, 25, n.º 1, da Constituição) e a inviolabilidade da liberdade religiosa que dela decorre (art.º 41/1)”. Concorda, por isso, com o recorrente quanto à eventual distinção existente entre ensinar e fazer professar uma religião. Limitamo-nos a comentar no sentido de que uma coisa pode conduzir à outra, ou seja, para o ensino de uma dada religião e a prática de um determinado culto pode ser necessário professar uma dada religião. Veja-se, a título de exemplo, a existência de sacramentos (como a Eucaristia, recebendo os fiéis a sagrada comunhão) que só podem ser praticados por quem é batizado pela Igreja Católica. Não poderá, neste caso, a menor participar em todos os atos daquele culto se não for batizada.

Cristina Dias

Citar como: DIAS, Cristina, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 2366/09.8TMLSB-B.L1-2, 21.06.2012”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

  1. É interessante observar que o tribunal a quo ouviu um Padre católico como testemunha, tendo esta sido arrolada pelo autor do recurso (requerido em primeira instância). Ainda que o depoimento não tenha sido gravado, é possível perceber que o Padre veio a juízo explicar aspetos da doutrina e da prática da Igreja Católica, já que, como o Tribunal refere, na ata de inquirição consta que o Padre disse que “o batismo das crianças é realizado com a vontade dos pais, não podendo a Igreja decidir por eles”.

 

  1. Também nos parece digno de nota o modo como o Tribunal trata a questão de saber se os pais da criança professam ou não a religião católica, pela relevância atribuída às declarações dos próprios (i.e. à sua autoidentificação como católicos). Segundo o autor do recurso, o tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que ambos os progenitores professam a religião católica se “estivessem nos autos os assentos dos batismos da requerente e do requerido, assim como os da 1.ª comunhão e crisma e, materialmente, [através] do depoimento de testemunhas”. O Tribunal desvalorizou o facto de não constarem dos autos quaisquer documentos emitidos pela Igreja Católica comprovativos do batismo, 1.ª comunhão ou crisma dos pais da criança, considerando suficiente que, no requerimento inicial, a requerente tenha afirmado ser católica e ter sido criada e educada num ambiente religioso de católicos praticantes (o que não merecera contestação por parte do requerido) e que, na conferência de pais, o requerido tenha afirmado ser também católico. O Tribunal notou que a “asserção de que os pais da menor professam a religião católica não está sujeita a nenhum meio de prova em particular, pelo que o juiz a este respeito limitar-se-á a apreciar livremente as provas, decidindo segundo a sua convicção”. O depoimento testemunhal – não tendo sido registado – não pode ser fiscalizado pelo Tribunal, mas o que dele se sabe (i.e. a transcrição da ata de inquirição) não contraria a conclusão de que os pais da criança professam a religião católica. Assim sendo, o declarado pelos pais da criança nos autos e o depoimento testemunhal invocado pelo tribunal a quo bastam para sustentar esta conclusão. O Tribunal remata a sequência observando que o catolicismo da requerente e do requerido não se apresentou, na primeira instância, como questão controvertida. Este facto pode ajudar a explicar a abertura do Tribunal para aceitar a autoidentificação individual em matéria religiosa e reduz a aplicabilidade deste “precedente” a situações em que haja versões contraditórias sobre a religião das partes no processo e/ou estejam em causa denominações religiosas menos conhecidas.

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 2366/09.8TMLSB-B.L1-2, 21.06.2012”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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