CITAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA | RÉU RESIDENTE NO ESTRANGEIRO | TRADUÇÃO | DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO

 

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 632/99, 17.11.1999

 

JURISDIÇÃO: Constitucional

PROCESSO: 166/99

ASSUNTO: Recurso de constitucionalidade

JUIZ RELATOR: Artur Maurício

DECISÃO: Nega provimento ao recurso, por entender não serem inconstitucionais os artigos 244.º e 495.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na parte em que não exigem que a citação por via postal de réu estrangeiro residente no estrangeiro seja traduzida para a língua do Estado de residência do réu ou para uma das línguas veiculares da Convenção da Haia de 1965.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa (artigos 13.º, 20.º)

Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [artigo 70.º, n.º 1, alínea b)]

Código de Processo Civil [artigos 139.º, n.º 1, 191.º, n.º 1, alínea d), 194.º, 195.º, 198.º, 228.º e ss., 244.º, 484.º, n.º 1, 489.º, 495.º, n.º 1, alínea d)]

Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de maio

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 147/92, 08.04.1992

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 208/93, 16.03.1993

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 223/95, 25.04.1995

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 352/98, 12.05.1998

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, 1965 [artigo 10.º, alínea a)]

Convenção Europeia dos Direitos Humanos (artigo 6.º)

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Citação em língua portuguesa; réu residente no estrangeiro; tradução; direito a um processo equitativo; línguas veiculares da Convenção da Haia; língua sueca; Reino da Suécia; empresa sueca; língua do Estado de residência do réu; princípio da igualdade; princípio do acesso ao direito; direito à tutela jurisdicional efetiva; direito de acesso aos tribunais; paridade entre as partes; diferenças que resultam da “natureza das coisas”; zonas em que a paridade absoluta não é atingível; direitos de soberania do Estado português; “diferença”; “encargo” de se exprimir em língua que não é a sua; litígios entre cidadãos estrangeiros e cidadãos portugueses; utilização de língua estrangeira através de tradução; “igualdade de armas” entre as partes; valor da utilização da língua portuguesa nos atos judiciais; princípio da equitatividade; direitos de defesa do citado

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

MIRANDA, Jorge, e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010.  

 

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