EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL | PROIBIÇÃO DE PENAS ACESSÓRIAS AUTOMÁTICAS | CIDADÃOS CABO-VERDIANOS
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 288/94, 23.03.1994
JURISDIÇÃO: Constitucional
PROCESSO: 485/93
ASSUNTO: Recurso de constitucionalidade
JUIZ RELATOR: Bravo Serra
DECISÃO: Concede provimento ao recurso, por entender que a norma constante do artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro, quando interpretada no sentido de a condenação de um estrangeiro autorizado a residir em Portugal, pelo crime previsto no artigo 23.º, n.º 1, ter por efeito necessário a sua expulsão do país, é inconstitucional. Ordena que o acórdão impugnado seja reformado em conformidade com o juízo sobre a questão de inconstitucionalidade.
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:
Constituição da República Portuguesa (artigos 15.º, n.º 3, 30.º, n.º 4)
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [artigo 78.º-A, n.º 1]
Código Penal (artigo 260.º)
Código de Processo Penal (artigo 434.º)
Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de abril [artigo 3.º, n.º 1, alínea f)]
Decreto-Lei n.º 524-G/76, de 5 de julho
Decreto-Lei n.º 524-J/76, de 5 de julho
Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro (artigos 23.º, n.º 1, 34.º)
Decreto-Lei n.º 212/92, de 12 de outubro
Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de março (artigos 5.º a 10.º)
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 359/93, 25.05.1993
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 434/93, 13.07.1993
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 442/93, 14.07.1993
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.
REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.
PALAVRAS-CHAVE: Expulsão do território nacional; proibição de penas acessórias automáticas; cidadãos cabo-verdianos; tráfico de estupefacientes; sanção aplicável a todos os estrangeiros sem qualquer discriminação; Acordo de Amizade e Cooperação com Cabo Verde; cidadãos de países de língua portuguesa; direito a permanecer e trabalhar em Portugal; perda de direitos civis, profissionais ou políticos; estatuto dos estrangeiros em Portugal; cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal
COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.
REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.
Faça download da decisão.