BURLA | ROUBO | CRIMES PRATICADOS POR ELEMENTOS DE MINORIAS ÉTNICAS | ESPECIAL VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DA IDADE

 

Tribunal da Relação do Porto, proc. 135/14.2GAVFR.P1, 10.05.2017

 

JURISDIÇÃO: Criminal

ASSUNTO: Crimes de burla qualificada, roubo agravado e detenção de arma proibida

JUIZ RELATOR: Manuel Soares

DECISÃO: Negado provimento aos recursos dos arguidos e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público, com (a) confirmação da condenação por crime de detenção de arma proibida, (b) revogação das declarações de extinção do procedimento criminal por desistência de queixa, das absolvições e das condenações em crimes de burla simples e roubo simples e (c) com condenação em penas de prisão por crimes de burla qualificada e roubo agravado.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código de Processo Penal [artigos 49.º, 51.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 127.º, 147.º, 169.º, 328.º-A, 340.º, 348.º, n.º 5, 355.º, 374.º, n.º 2, 410.º, 412.º 417.º, 431.º, alínea b)]

Código Penal [artigos 28.º, n.º 1, 40.º, 67.º-A, n.º 1, alínea b), 71.º, 109.º, 116.º, n.º 2, 132.º, n.º 2, alínea c), 152.º, n.º 1, alínea d), 152.º-A, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea b), 158.º, n.º 2, alínea e), 160.º, n.º 1, alínea d), 169.º, n.º 2, alínea d), 175.º, n.º 2, alínea e), 204.º, 210.º, 217.º, 218.º, 226.º, n.º 1]

Constituição da República Portuguesa (artigo 205.º, n.º 1)

Supremo Tribunal de Justiça, acórdão 3/2012, 18.04.2012

Supremo Tribunal de Justiça, acórdão 4/2016, 21.01.2016

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 241/08.2GAMTR.P1.S2, 23.02.2011

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 233/08.1PBGDM.P3.S1, 09.02.2012

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 93/02.6TAPTB.G1-A.S1, 21.01.2016

Tribunal Constitucional, acórdão 259/2002, 18.06.2002

Tribunal Constitucional, acórdão 140/2004, 10.03.2004

Tribunal da Relação de Évora, proc. 89/15.8GTABF.E2, 13.09.2016

Tribunal da Relação do Porto, proc. 801/10.1TAESP.P1, 09.12.2015

Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 533/12.6GESLV.C1, 26.10.2016

Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 202/10.1PBCVL.C1, 16.06.2015

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Burla; roubo; crimes praticados por elementos de minorias étnicas; especial vulnerabilidade da vítima em razão da idade; princípio da livre apreciação da prova; princípio in dubio pro reo; reconhecimento de pessoas; elevado grau de persuasão; características físicas (sexo e idade);  burla como modo de vida; atuação profissional;  degradação da capacidade de entendimento por envelhecimento; plano de reinserção social; pessoas idosas; ganhar empatia e confiança; grande mobilidade geográfico-habitacional; rendimento social de inserção; aproveitando a debilidade do idoso; fluente; bem-falante; forma astuciosa;   comparsa; casas abarracadas; normas e regras culturais e sociais da etnia cigana; fortes laços de coesão e solidariedade entre os membros da família; casamento segundo os costumes ciganos; família alargada; relacionamento interpessoal com elementos da comunidade local; privilégio do relacionamento intrafamiliar; modelo educativo típico da etnia de pertença; dinâmica familiar pautada pela coesão e interajuda; dificuldades de adaptação ao meio escolar; família numerosa de etnia cigana; fortes sentimentos de pertença ao grupo e aos valores da cultura da etnia de pertença; biscates; capacidade para assimilar os valores e normas sociais vigentes; valores e regras de conduta subjacentes à etnia cigana; sentimento de pertença centrado na família; reduzidas capacidades pessoais e sociais; influência da cultura cigana; meio social conotado com elevados índices de criminalidade; regras da lógica, da ciência e da experiência comum; descrição de características impessoais pela testemunha; modus operandi; diferenças importantes na fisionomia do arguido; posse de todas as faculdades mentais; subjetividade da avaliação da idade; mudança intencional de aspeto físico; tentativa de disfarçar o aspeto físico; credibilidade do reconhecimento; elementos de prova corroborantes; burlão profissional; faculdades diminuídas em consequência do envelhecimento; especial exposição ao perigo; enrolar com palavreado; particular ingenuidade das vítimas; vítimas caíram todas na mesma história; atuação em bando; grande desfaçatez; prática de crimes na presença de crianças; personalidade completamente insensível ao respeito pelos valores sociais e às necessidades de formação normativa das crianças; reparação dos crimes; meio social específico em que se movem os arguidos; venda ambulante;  alarme social especialmente elevado; vida à margem da sociedade; obediência a códigos próprios; maiores sentimentos de insegurança; estereótipos prejudiciais;  arguidos ciganos; válido para qualquer comunidade de pessoas; origem ou pertença social

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

FRIEDRICH, Nicole, Diferença Cultural Sub Judice: Minorias Étnicas na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, Braga, Universidade do Minho, 2022, disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/?locale=en.

REIS, Eva da Silva Rodrigues Pinto dos, Apropriação Indevida de Identidade: Enquadramento Jurídico-Penal, Lisboa, Universidade de Lisboa, 2020, disponível em http://hdl.handle.net/10451/44507 [29.03.2022].

 

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