DIVÓRCIO | DEVER DE RESPEITO | LIBERDADE RELIGIOSA | IGUALDADE DOS CÔNJUGES | TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

 

 

        Supremo Tribunal de Justiça, proc. 02B1290, 16.05.2002

 

JURISDIÇÃO: Cível

ASSUNTO: Divórcio

JUIZ RELATOR: Araújo de Barros

DECISÃO: Revogação do acórdão do tribunal a quo e decretação do divórcio com declaração do réu como único culpado, em virtude de este, em desrespeito pela liberdade da autora, ter procurado impor-lhe a adoção de religião ou culto que esta não aceita e tê-la injuriado e destruído objetos seus por não ter obtido a adesão que queria impor.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código Civil (artigos 342.º, n.º 1, 672.º, 779.º, n.º 1, 1671.º, n.º 2, 1672.º, 1674.º, 1779.º)

Código de Processo Civil (artigos 690.º, n.º 1, 684.º, n.º 3)

Constituição da República Portuguesa (artigo 41.º)

Acórdão STJ proc. 85566, 03.11.1994

Acórdão STJ proc. 86651, 28.03.1995

Acórdão STJ proc. 349/96, 10.12.1996

Acórdão STJ proc. 813/97, 20.05.1997

Acórdão STJ proc. 809/98, 29.09.1998

Assento STJ 5/94, proc. 84339, 26.01.1994

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Liberdade religiosa; direito ao culto; convicções religiosas; Igreja Católica; Testemunhas de Jeová; Igreja Maná; diabo; imperativo de consciência; militância religiosa; autodeterminação; conversão; seitas; religião; fanatismo; fundamentalismo; guerra santa; justiça divina; sociedade civilizada; minoria de intolerantes; Satanás; livre expressão de pensamento; integração

COMENTÁRIO:

  1. O regime jurídico do divórcio sofreu uma alteração significativa com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, eliminando a culpa nas causas e efeitos do divórcio. Este acórdão, proferido numa altura em que o divórcio podia assentar em causa subjetivas, sendo necessário demonstrar a culpa do cônjuge, é, todavia, relevante na medida em que se pronuncia sobre o direito de cada cônjuge a escolher a sua religião, sobre a liberdade religiosa ou de culto de cada um dos cônjuges. Na verdade, pode ler-se no acórdão que o cônjuge réu, “ao praticar os factos violadores do dever de respeito para com a autora (injúrias, destruição de objectos do casal, ofensa da integridade moral do cônjuge pela limitação da sua auto-determinação e livre expressão de pensamento)”, agiu com culpa, sendo o divórcio da sua exclusiva responsabilidade.

 

  1. A autora (A) intentou, no Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, ação especial de divórcio litigioso contra seu marido (B), pedindo que fosse decretado o divórcio com culpa exclusiva do réu, por reiterada violação dos deveres conjugais de respeito e cooperação. Alegou, para tanto, que o réu tendo sido membro da Igreja Maná e sendo presentemente membro das “Testemunhas de Jeová” vive fanaticamente as suas convicções religiosas impondo-as permanentemente à autora e aos amigos desta. B veio contestar que a autora fosse católica praticante e que tivesse exercido qualquer pressão irreverente sobre ela, ou sobre terceiros, com vista a obter a sua adesão à doutrina em que acredita. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu o réu do pedido. A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 6 de novembro de 2001, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Interpôs, então, a autora recurso de revista, pugnando, nas alegações apresentadas, pela decretação do divórcio, com a declaração do réu como culpado.

 

  1. O acórdão analisa a questão do divórcio e da violação culposa dos deveres conjugais (à luz do anterior artigo 1779.º do Código Civil), em especial do dever de respeito, por violação do direito de liberdade de religião ou de culto do cônjuge. Ficou demonstrado que A e B contraíram entre si casamento no dia 25/12/1971, sem convenção antenupcial; o réu, tendo pertencido à Igreja Maná passava grande parte do seu tempo livre a ler livros da referida Igreja e a ouvir as respetivas cassetes, tanto em casa como no carro, quer estivesse sozinho, quer estivesse na companhia da autora; numa ocasião o réu disse que a autora era uma brecha por onde o diabo entrava; o réu danificou objetos existentes na casa de morada de família que considerava demoníacos; a determinada altura o réu começou a queixar-se de que tinha mensagens e ruídos a persegui-lo, tendo deixado de comer e dormir, tendo até estado internado no Hospital de Santa Maria; a autora é crente da Igreja Católica; o réu tenta converter a autora às suas convicções religiosas. A principal questão estava em saber se esta tentativa de conversão da autora às convicções religiosas do réu era violadora do dever conjugal de respeito, com culpa. O acórdão recorrido e a sentença da 1.ª instância consideraram que existiu por parte do réu violação do dever conjugal de respeito e que se mostra razoavelmente demonstrada a impossibilidade de vida em comum entre os cônjuges. Todavia, não teve como assente, e nisso se baseou essencialmente a decisão de não decretar o divórcio, a imputação culposa dos factos ao réu, afirmando como não demonstrada a censurabilidade do respetivo comportamento.

 

  1. Como nos dão conta Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, o dever de respeito assume-se como um dever residual, isto é, o adultério, o abandono da residência da família, a falta de contribuição para os encargos da vida familiar também são faltas de respeito, mas constituem violações autónomas dos deveres de fidelidade, de coabitação e de assistência, respetivamente. “Assim, só são violações do dever de respeito atos ou comportamentos que não constituam violações diretas de qualquer dos outros deveres mencionados no art. 1672.º” [cf. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª ed., Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp. 409-410]. O dever de respeito tem uma vertente negativa e uma positiva. “Como dever negativo, ele é, em primeiro lugar, o dever que incumbe a cada um dos cônjuges de não ofender a integridade física ou moral do outro, compreendendo-se na «integridade moral» todos os bens ou valores da personalidade[:] a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e ainda a suscetibilidade pessoal. Infringe o dever de respeito o cônjuge que maltrata ou injuria o outro; o cônjuge que, reiteradamente, ridiculariza a religião que o outro pratica ou a formação política de que ele é fervoroso militante; o cônjuge que, sem o consentimento do outro, introduz no lar conjugal filho concebido fora do matrimónio[;] a mulher que, sem o consentimento do marido, recorre a técnicas de procriação assistida com esperma de dador, ou, estando grávida de filho do casal, interrompe voluntariamente a gravidez; o marido que fez uma doação de esperma sem o consentimento da mulher; etc. [Mas] o dever de respeito como dever de non facere é ainda, em segundo lugar, o dever de cada um dos cônjuges não se conduzir na vida de forma indigna, desonrosa e que o faça desmerecer no conceito público. Na vigência da «Lei do Divórcio» a nossa doutrina falava aqui de «injúrias indiretas». Embora não dirigidas ao outro cônjuge, a relevância destas injúrias fundava-se na ideia de que o casal é uma «unidade moral» (como dizia alguma jurisprudência), de tal modo que a dignidade, a honra e a reputação de um dos cônjuges são ao mesmo tempo a dignidade, a honra e a reputação do outro. Transpondo estas ideias para o direito atual, dir‑se‑á que o dever de respeito como dever negativo é também o dever de não praticar atos ou adotar comportamentos que constituam «injúrias indiretas». Se um dos cônjuges se embriaga ou se droga com frequência, ou comete um crime infamante, está a violar o seu dever de respeito ao outro cônjuge. O dever de respeito é porém ainda um dever positivo. Não o dever de cada um dos cônjuges amar o outro, pois a lei não impõe nem pode impor sentimentos[.] Mas o cônjuge que não fala ao outro, que não mostra o mínimo interesse pela família que constituiu, que não mantém com o outro qualquer comunhão espiritual, não respeita a personalidade do outro cônjuge e infringe o correspondente dever” [cf. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, op. cit., pp. 410-411, interpolação nossa]. Assim, o cônjuge que tenta converter o outro às suas convicções religiosas, não respeitando a religião do seu cônjuge, da forma como o réu o fez, viola o dever de respeito na sua vertente negativa. Mas a lei anterior exigia não apenas a violação culposa dos deveres conjugais para o decretamento do divórcio, mas também a culpa nessa violação.

 

  1. Pode ler-se no acórdão do STJ que “para além da constatação de que o cônjuge demandado violou objectivamente um ou vários deveres conjugais, impõe-se ao juiz que indague se tal comportamento se assume como reprovável, como ético-juridicamente censurável, perante as circunstâncias concretas em que agiu, posto que o tenha feito com a necessária capacidade de entender e de querer (imputabilidade)”. A culpa decorre de um juízo de censurabilidade da conduta do cônjuge ofensor, feito pelo tribunal de harmonia com o que pode ser deduzido dos correspondentes factos, como resulta do acórdão do STJ, de 10.12.1996 (Proc. n.º 349/96), citado no acórdão em anotação, “o que pode concretizar-se com o sentido de que, por exemplo, «a ofensa grave à integridade física ou moral do outro cônjuge implica a reprovabilidade do comportamento do cônjuge ofensor e, pelo menos, que este agiu com a consciência de que tal comportamento era ofensivo da dignidade do outro»”. Considerou, assim, o acórdão em anotação que, no caso, “e não obstante admitirmos como correctas as considerações tecidas na sentença da 1ª instância (para que o acórdão recorrido remeteu) quanto à origem da conduta do réu, designadamente de ele se ter limitado «a agir de acordo com os ensinamentos da doutrina em que acredita, não estando em causa a autenticidade das suas convicções» [e] de «o seu comportamento em relação à aqui autora, e a terceiros, corresponder a um imperativo de consciência, a um estado de missão»[,] já não podemos sufragar o entendimento de que o réu, por tais motivos, não pode ser censurado por praticar a doutrina em que verdadeiramente crê”.

 

  1. Para tal conclusão auxiliou-se o acórdão no facto de o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto, constitucionalmente consagrado, ser inviolável (artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa) e no facto de que a prática de qualquer religião ou culto terá sempre como limite a liberdade de religião ou de culto (ou não culto) de todos os demais. Ali se lê que “se qualquer comportamento socialmente desviante – e na medida em que contende com os direitos absolutos de terceiros (vida, honra, bom nome, direito ao culto – ou não culto – direito de expressão e liberdade de pensamento) pudesse ser considerado insusceptível de censura ético-jurídica apenas porque de acordo com as convicções mais profundas do crente (fanático) estavam necessariamente afastados de qualquer condenação os mais hediondos crimes que têm sido praticados contra a Humanidade ao abrigo de princípios religiosos, esotéricos e até políticos e filosóficos quando de origem religiosa (citaremos, a título de exemplo, e porque ainda vivos na memória da presente geração, os casos de justiça divina ou guerra santa ocorridos no Kosovo, em Nova York ou na Palestina). Assim, todo aquele que, embora imbuído do espírito de missão que lhe foi inculcado, não obstante convicto de que a sua salvação depende da adopção de determinados comportamentos, praticar actos que manifestamente não pode ignorar serem proibidos ou reprovados pelas leis da sociedade em que (mesmo que o não queira) está integrado, há-de ser alvo de um juízo de reprovabilidade, qualificando-se sempre (mesmo a título de negligência) como culposa a sua actuação”.

 

  1. Assim, o réu, ao praticar os factos violadores do dever de respeito para com a autora (injúrias, destruição de objetos do casal, ofensa da integridade moral do cônjuge pela limitação da sua autodeterminação e livre expressão de pensamento) agiu com culpa, estando, por isso, preenchidos os requisitos necessários à decretação do divórcio, e por causa exclusivamente imputável ao réu, que foi, assim, considerado como único culpado pela dissolução do casamento.

Cristina Dias

Citar como: DIAS, Cristina, “[Anotação ao acórdão do] Supremo Tribunal de Justiça, proc. 02B1290, 16.05.2002”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

  1. As considerações tecidas pelo Tribunal a propósito da origem religiosa do comportamento do réu merecem-nos algumas reservas, pela forma algo ligeira com que o Tribunal convoca o espectro dos “fanatismos e fundamentalismos” e o associa a “grande parte das seitas [que] a esmo pululam no mundo actual”, deixando transparecer a estranheza (diremos até desconfiança e menosprezo) com que encara as denominações religiosas minoritárias presentes no país. O Tribunal aceita as conclusões dos tribunais inferiores de que o réu agiu de acordo com os ensinamentos da doutrina em que acredita, por imperativo de consciência/estado de missão, e de que as convicções invocadas não suscitam dúvidas quanto à sua autenticidade. Conclui, no entanto, que essa motivação religiosa não subtrai o réu a um juízo de culpa, desde logo, porque “a prática de qualquer religião ou culto terá sempre como limite a liberdade de religião ou de culto (ou não culto) de todos os demais”. Até aqui, estamos de acordo. A liberdade religiosa do réu não inclui a faculdade de este impor a sua religião aos outros, de os forçar à conversão. Isso é claro. O problema reside no facto de o Tribunal ter entendido por bem aduzir outros argumentos – relacionados com o presumido fanatismo das seitas – para justificar a sua recusa em admitir que a motivação religiosa pudesse exculpar o réu. O Tribunal afirma ser certo que “grande parte das seitas (a que o juízo histórico e social não atribui a natureza de religião) que a esmo pululam no mundo actual impõe, muitas vezes, aos fiéis aderentes – e procura, aliás, impor a toda a gente – fanatismos e fundamentalismos de diversa ordem, quantas vezes com finalidades inconfessáveis pelos dirigentes que os ditam e realmente incompreensíveis por quem não as conhece”. Esta afirmação tem vários aspetos problemáticos, desde a sugestão de que as seitas são em número excessivo até à acusação de que os dirigentes das seitas têm finalidades inconfessáveis para impor aos fiéis (e a toda a gente) fanatismos e fundamentalismos de diversa ordem. Estando em causa a apreciação do comportamento de um indivíduo que se identifica como Testemunha de Jeová, esta afirmação pode ser lida como indício de que o Tribunal subscreve a imagem negativa comummente difundida a respeito desta denominação religiosa; uma imagem negativa cuja assunção pelas autoridades estaduais o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) muito censurou em Testemunhas de Jeová de Moscovo e outros c. Rússia, n.º 302/02, de 10 de junho de 2010 [cf. PATRÍCIA JERÓNIMO e INÊS GRANJA, “O estatuto das minorias nacionais, étnicas, religiosas ou linguísticas na Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, InclusiveCourts Working Paper Series, 1/2019, pp. 44-46]. Na frase seguinte, o Tribunal vai ainda mais longe, equiparando crentes a fanáticos e afirmando que, nas sociedades civilizadas, as normas estaduais se hão-de sobrepor sempre aos preceitos ditados por qualquer minoria de intolerantes. “Todavia, se qualquer comportamento socialmente desviante – e na medida em que contende com os direitos absolutos de terceiros (vida, honra, bom nome, direito ao culto – ou não culto – direito de expressão e liberdade de pensamento) pudesse ser considerado insusceptível de censura ético-jurídica apenas porque de acordo com as convicções mais profundas do crente (fanático) estavam necessariamente afastados de qualquer condenação os mais hediondos crimes que têm sido praticados contra a Humanidade ao abrigo de princípios religiosos, esotéricos e até políticos e filosóficos quando de origem religiosa (citaremos, a título de exemplo, e porque ainda vivos na memória da presente geração, os casos de justiça divina ou guerra santa ocorridos no Kosovo, em Nova York ou na Palestina). Como acontece em toda a sociedade que se diz e quer civilizada, as normas de conduta aprovadas pela autoridade legitimamente constituída sobrelevam os preceitos e ensinamentos prescritos por qualquer minoria de intolerantes, sejam eles ditados em nome de Maná (será aquele pão que caiu do céu?) Jeová ou mesmo Satanás”. As referências ao Kosovo, a Nova Iorque e à Palestina – em si mesmas, uma mistura/equiparação problemática – parecem indicar que o Tribunal rejeita as justificações religiosas para qualquer comportamento socialmente desviante e qualquer que seja a denominação religiosa em causa, i.e. quer se trate de uma seita ou de uma religião. Contudo, o tom jocoso com que remata a frase e as referências a Maná, Jeová e Satanás sugerem que é ainda das seitas – equiparadas a minorias de intolerantes – que o Tribunal está a falar. Temos dúvidas de que este posicionamento do Tribunal se coadune com o dever de neutralidade confessional do Estado, imposto pelo artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa [cf. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 612-613] e pelos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português em matéria de direitos humanos. Recorde-se, a título de exemplo, a advertência amiúde feita pelo TEDH, a respeito das obrigações decorrentes para os Estados do disposto no artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de que o dever estadual de neutralidade e de imparcialidade é incompatível com qualquer poder por parte dos Estados de avaliar a legitimidade das convicções religiosas ou dos modos de expressar essas convicções [cf. e.g. Şahin contra a Turquia, n.º 44774/98, de 10 de novembro de 2005, § 107].

 

  1. Atentos os perigos que o Tribunal associa aos comportamentos motivados por razões de consciência, não surpreende que a sequência seja rematada com a afirmação genérica de que todo e qualquer comportamento que seja religiosamente motivado e viole a lei será necessariamente culposo. “Assim, todo aquele que, embora imbuído do espírito de missão que lhe foi inculcado, não obstante convicto de que a sua salvação depende da adopção de determinados comportamentos, praticar actos que manifestamente não pode ignorar serem proibidos ou reprovados pelas leis da sociedade em que (mesmo que o não queira) está integrado, há-de ser alvo de um juízo de reprovabilidade, qualificando-se sempre (mesmo a título de negligência) como culposa a sua actuação”. Também aqui nos parece que o Tribunal foi longe demais. As razões de consciência não são necessariamente espúrias e, mesmo quando conduzam à prática de comportamentos contrários à lei em vigor, podem merecer a proteção do Direito, como o nosso sistema jurídico admite ao consagrar o direito à objeção de consciência (artigo 41.º, n.º 6, da CRP). Assim sendo, parece-nos excessiva a rejeição liminar da possibilidade de existirem circunstâncias em que a motivação religiosa de um comportamento ilícito possa ser atendível e conduzir à exclusão da culpa do agente. Como nos parece redutora a antinomia estabelecida entre as “leis da sociedade” e os preceitos religiosos, sobretudo quando o conhecimento e o respeito das primeiras é apresentado como condição de integração social em detrimento dos segundos.

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Supremo Tribunal de Justiça, proc. 02B1290, 16.05.2002”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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