DIVORCE | DUTY OF RESPECT | RELIGIOUS FREEDOM | EQUALITY BETWEEN SPOUSES | JEHOVAH’S WITNESSES
Supreme Court of Justice, proc. 02B1290, 16.05.2002
JURISDICTION: Civil
SUBJECT: Divorce
RAPPORTEUR: Araújo de Barros
RULING: Overturn of the lower court and decree of the divorce with declaration of the defendant as sole culpable for the dissolution of the marriage, due to the fact that he, without respect for the appellant’s freedom, tried to force her to adopt a religion which she did not accept, and offended her and destroyed some of her possessions when he failed to achieve that goal.
DOMESTIC LAW:
Civil Code [Articles 342(1), 672, 779(1), 1671(2), 1672, 1674, 1779]
Code of Civil Procedure [Articles 690(1), 684(3)]
Portuguese Constitution (Article 41)
Supreme Court Judgment proc. 85566, 03.11.1994
Supreme Court Judgment proc. 86651, 28.03.1995
Supreme Court Judgment proc. 349/96, 10.12.1996
Supreme Court Judgment proc. 813/97, 20.05.1997
Supreme Court Judgment proc. 809/98, 29.09.1998
Supreme Court Precedent no. 5/94, proc. 84339, 26.01.1994
INTERNATIONAL LAW: n.a.
FOREIGN LAW: n.a.
KEYWORDS: Religious freedom, right to religious practice; religious convictions; Catholic Church; Jehovah’s Witnesses; Mana Church; devil; conscience imperative; religious militancy; self-determination; conversion; sects; religion; fanaticism; fundamentalism; holy war; divine justice; civilized society; minority of intolerants; Satan; free expression of thought; integration
COMMENTS:
- O regime jurídico do divórcio sofreu uma alteração significativa com a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, eliminando a culpa nas causas e efeitos do divórcio. Este acórdão, proferido numa altura em que o divórcio podia assentar em causa subjetivas, sendo necessário demonstrar a culpa do cônjuge, é, todavia, relevante na medida em que se pronuncia sobre o direito de cada cônjuge a escolher a sua religião, sobre a liberdade religiosa ou de culto de cada um dos cônjuges. Na verdade, pode ler-se no acórdão que o cônjuge réu, “ao praticar os factos violadores do dever de respeito para com a autora (injúrias, destruição de objectos do casal, ofensa da integridade moral do cônjuge pela limitação da sua auto-determinação e livre expressão de pensamento)”, agiu com culpa, sendo o divórcio da sua exclusiva responsabilidade.
- A autora (A) intentou, no Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, ação especial de divórcio litigioso contra seu marido (B), pedindo que fosse decretado o divórcio com culpa exclusiva do réu, por reiterada violação dos deveres conjugais de respeito e cooperação. Alegou, para tanto, que o réu tendo sido membro da Igreja Maná e sendo presentemente membro das “Testemunhas de Jeová” vive fanaticamente as suas convicções religiosas impondo-as permanentemente à autora e aos amigos desta. B veio contestar que a autora fosse católica praticante e que tivesse exercido qualquer pressão irreverente sobre ela, ou sobre terceiros, com vista a obter a sua adesão à doutrina em que acredita. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e absolveu o réu do pedido. A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 6 de novembro de 2001, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Interpôs, então, a autora recurso de revista, pugnando, nas alegações apresentadas, pela decretação do divórcio, com a declaração do réu como culpado.
- The judgment scrutinises the divorce and the culpable violation of matrimonial duties (pursuant to the previous Article 1779 of the Portuguese Civil Code), namely the duty of respect, on the grounds of the violation of the spouse’s right to freedom of religion and worship. It has been proven that A and B were married on 25/12/1971 without a prenuptial agreement; the defendant, as a former member of the Mana Church, spent most of his free time reading books of said Church and listening to tapes at home or in the car, either on his own or accompanied by the applicant; on one occasion he said that the applicant was a crack through which the devil slipped in; he damaged objects that he believed were demonic in the family residence; at some point, he complained he was being chased by whispers and noises, stopped eating or sleeping and eventually was admitted at the Santa Maria Hospital, in Lisbon; the applicant is a believer of the Catholic Church; the defendant tries to convert her to his religious beliefs. The main concern was to figure out if this attempt to convert the applicant to the defendant’s religious beliefs consisted of a culpable violation of the matrimonial duty of respect. The judgment under appeal and the decision of the lower court stated that there was enough evidence of culpable violation of the duty of respect on the part of the defendant jeopardising the possibility of matrimonial life. However, the reason for not granting the divorce was primarily due to the fact that no guilt was attached to the defendant insofar as his reprehensible behaviour remained unproven.
- Como nos dão conta Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, o dever de respeito assume-se como um dever residual, isto é, o adultério, o abandono da residência da família, a falta de contribuição para os encargos da vida familiar também são faltas de respeito, mas constituem violações autónomas dos deveres de fidelidade, de coabitação e de assistência, respetivamente. “Assim, só são violações do dever de respeito atos ou comportamentos que não constituam violações diretas de qualquer dos outros deveres mencionados no art. 1672.º” [cf. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, vol. I, 5.ª ed., Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp. 409-410]. O dever de respeito tem uma vertente negativa e uma positiva. “Como dever negativo, ele é, em primeiro lugar, o dever que incumbe a cada um dos cônjuges de não ofender a integridade física ou moral do outro, compreendendo-se na «integridade moral» todos os bens ou valores da personalidade[:] a honra, a consideração social, o amor próprio, a sensibilidade e ainda a suscetibilidade pessoal. Infringe o dever de respeito o cônjuge que maltrata ou injuria o outro; o cônjuge que, reiteradamente, ridiculariza a religião que o outro pratica ou a formação política de que ele é fervoroso militante; o cônjuge que, sem o consentimento do outro, introduz no lar conjugal filho concebido fora do matrimónio[;] a mulher que, sem o consentimento do marido, recorre a técnicas de procriação assistida com esperma de dador, ou, estando grávida de filho do casal, interrompe voluntariamente a gravidez; o marido que fez uma doação de esperma sem o consentimento da mulher; etc. [Mas] o dever de respeito como dever de non facere é ainda, em segundo lugar, o dever de cada um dos cônjuges não se conduzir na vida de forma indigna, desonrosa e que o faça desmerecer no conceito público. Na vigência da «Lei do Divórcio» a nossa doutrina falava aqui de «injúrias indiretas». Embora não dirigidas ao outro cônjuge, a relevância destas injúrias fundava-se na ideia de que o casal é uma «unidade moral» (como dizia alguma jurisprudência), de tal modo que a dignidade, a honra e a reputação de um dos cônjuges são ao mesmo tempo a dignidade, a honra e a reputação do outro. Transpondo estas ideias para o direito atual, dir‑se‑á que o dever de respeito como dever negativo é também o dever de não praticar atos ou adotar comportamentos que constituam «injúrias indiretas». Se um dos cônjuges se embriaga ou se droga com frequência, ou comete um crime infamante, está a violar o seu dever de respeito ao outro cônjuge. O dever de respeito é porém ainda um dever positivo. Não o dever de cada um dos cônjuges amar o outro, pois a lei não impõe nem pode impor sentimentos[.] Mas o cônjuge que não fala ao outro, que não mostra o mínimo interesse pela família que constituiu, que não mantém com o outro qualquer comunhão espiritual, não respeita a personalidade do outro cônjuge e infringe o correspondente dever” [cf. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, op. cit.., pp. 410-411, interpolation added]. Thus, the spouse who tries to convert the other spouse to his religious beliefs, like the defendant did, violates the duty of respect as a duty of non facere. Nonetheless, the previous law in force required both culpable violation of matrimonial duties and the fault-based nature of this violation.
- Pode ler-se no acórdão do STJ que “para além da constatação de que o cônjuge demandado violou objectivamente um ou vários deveres conjugais, impõe-se ao juiz que indague se tal comportamento se assume como reprovável, como ético-juridicamente censurável, perante as circunstâncias concretas em que agiu, posto que o tenha feito com a necessária capacidade de entender e de querer (imputabilidade)”. A culpa decorre de um juízo de censurabilidade da conduta do cônjuge ofensor, feito pelo tribunal de harmonia com o que pode ser deduzido dos correspondentes factos, como resulta do acórdão do STJ, de 10.12.1996 (Proc. n.º 349/96), citado no acórdão em anotação, “o que pode concretizar-se com o sentido de que, por exemplo, «a ofensa grave à integridade física ou moral do outro cônjuge implica a reprovabilidade do comportamento do cônjuge ofensor e, pelo menos, que este agiu com a consciência de que tal comportamento era ofensivo da dignidade do outro»”. Considerou, assim, o acórdão em anotação que, no caso, “e não obstante admitirmos como correctas as considerações tecidas na sentença da 1ª instância (para que o acórdão recorrido remeteu) quanto à origem da conduta do réu, designadamente de ele se ter limitado «a agir de acordo com os ensinamentos da doutrina em que acredita, não estando em causa a autenticidade das suas convicções» [e] de «o seu comportamento em relação à aqui autora, e a terceiros, corresponder a um imperativo de consciência, a um estado de missão»[,] já não podemos sufragar o entendimento de que o réu, por tais motivos, não pode ser censurado por praticar a doutrina em que verdadeiramente crê”.
- Para tal conclusão auxiliou-se o acórdão no facto de o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto, constitucionalmente consagrado, ser inviolável (artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa) e no facto de que a prática de qualquer religião ou culto terá sempre como limite a liberdade de religião ou de culto (ou não culto) de todos os demais. Ali se lê que “se qualquer comportamento socialmente desviante – e na medida em que contende com os direitos absolutos de terceiros (vida, honra, bom nome, direito ao culto – ou não culto – direito de expressão e liberdade de pensamento) pudesse ser considerado insusceptível de censura ético-jurídica apenas porque de acordo com as convicções mais profundas do crente (fanático) estavam necessariamente afastados de qualquer condenação os mais hediondos crimes que têm sido praticados contra a Humanidade ao abrigo de princípios religiosos, esotéricos e até políticos e filosóficos quando de origem religiosa (citaremos, a título de exemplo, e porque ainda vivos na memória da presente geração, os casos de justiça divina ou guerra santa ocorridos no Kosovo, em Nova York ou na Palestina). Assim, todo aquele que, embora imbuído do espírito de missão que lhe foi inculcado, não obstante convicto de que a sua salvação depende da adopção de determinados comportamentos, praticar actos que manifestamente não pode ignorar serem proibidos ou reprovados pelas leis da sociedade em que (mesmo que o não queira) está integrado, há-de ser alvo de um juízo de reprovabilidade, qualificando-se sempre (mesmo a título de negligência) como culposa a sua actuação”.
- Consequently, the defendant, by practicing acts that violated the duty of respect towards the applicant (insults, destruction of objects belonging to both spouses, offence against the spouse’s moral integrity by restraining her self-determination and her freedom of expression of thought) was at fault. Therefore, the necessary requirements to grant the divorce are met, as the defendant is declared to be solely to blame and, thus, bore sole responsibility for the dissolution of the marriage.
Cristina Dias (translated from the Portuguese by Ana Rita Silva)
Citar como: DIAS, Cristina, “[Anotação ao acórdão do] Supremo Tribunal de Justiça, proc. 02B1290, 16.05.2002”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/
- As considerações tecidas pelo Tribunal a propósito da origem religiosa do comportamento do réu merecem-nos algumas reservas, pela forma algo ligeira com que o Tribunal convoca o espectro dos “fanatismos e fundamentalismos” e o associa a “grande parte das seitas [que] a esmo pululam no mundo actual”, deixando transparecer a estranheza (diremos até desconfiança e menosprezo) com que encara as denominações religiosas minoritárias presentes no país. O Tribunal aceita as conclusões dos tribunais inferiores de que o réu agiu de acordo com os ensinamentos da doutrina em que acredita, por imperativo de consciência/estado de missão, e de que as convicções invocadas não suscitam dúvidas quanto à sua autenticidade. Conclui, no entanto, que essa motivação religiosa não subtrai o réu a um juízo de culpa, desde logo, porque “a prática de qualquer religião ou culto terá sempre como limite a liberdade de religião ou de culto (ou não culto) de todos os demais”. Até aqui, estamos de acordo. A liberdade religiosa do réu não inclui a faculdade de este impor a sua religião aos outros, de os forçar à conversão. Isso é claro. O problema reside no facto de o Tribunal ter entendido por bem aduzir outros argumentos – relacionados com o presumido fanatismo das seitas – para justificar a sua recusa em admitir que a motivação religiosa pudesse exculpar o réu. O Tribunal afirma ser certo que “grande parte das seitas (a que o juízo histórico e social não atribui a natureza de religião) que a esmo pululam no mundo actual impõe, muitas vezes, aos fiéis aderentes – e procura, aliás, impor a toda a gente – fanatismos e fundamentalismos de diversa ordem, quantas vezes com finalidades inconfessáveis pelos dirigentes que os ditam e realmente incompreensíveis por quem não as conhece”. Esta afirmação tem vários aspetos problemáticos, desde a sugestão de que as seitas são em número excessivo até à acusação de que os dirigentes das seitas têm finalidades inconfessáveis para impor aos fiéis (e a toda a gente) fanatismos e fundamentalismos de diversa ordem. Estando em causa a apreciação do comportamento de um indivíduo que se identifica como Testemunha de Jeová, esta afirmação pode ser lida como indício de que o Tribunal subscreve a imagem negativa comummente difundida a respeito desta denominação religiosa; uma imagem negativa cuja assunção pelas autoridades estaduais o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) muito censurou em Jehovah’s Witnesses of Moscow and Others v. Russia, n.º 302/02, de 10 de junho de 2010 [cf. PATRÍCIA JERÓNIMO e INÊS GRANJA, “O estatuto das minorias nacionais, étnicas, religiosas ou linguísticas na Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, InclusiveCourts Working Paper Series, 1/2019, pp. 44-46]. Na frase seguinte, o Tribunal vai ainda mais longe, equiparando crentes a fanáticos e afirmando que, nas sociedades civilizadas, as normas estaduais se hão-de sobrepor sempre aos preceitos ditados por qualquer minoria de intolerantes. “Todavia, se qualquer comportamento socialmente desviante – e na medida em que contende com os direitos absolutos de terceiros (vida, honra, bom nome, direito ao culto – ou não culto – direito de expressão e liberdade de pensamento) pudesse ser considerado insusceptível de censura ético-jurídica apenas porque de acordo com as convicções mais profundas do crente (fanático) estavam necessariamente afastados de qualquer condenação os mais hediondos crimes que têm sido praticados contra a Humanidade ao abrigo de princípios religiosos, esotéricos e até políticos e filosóficos quando de origem religiosa (citaremos, a título de exemplo, e porque ainda vivos na memória da presente geração, os casos de justiça divina ou guerra santa ocorridos no Kosovo, em Nova York ou na Palestina). Como acontece em toda a sociedade que se diz e quer civilizada, as normas de conduta aprovadas pela autoridade legitimamente constituída sobrelevam os preceitos e ensinamentos prescritos por qualquer minoria de intolerantes, sejam eles ditados em nome de Maná (será aquele pão que caiu do céu?) Jeová ou mesmo Satanás”. As referências ao Kosovo, a Nova Iorque e à Palestina – em si mesmas, uma mistura/equiparação problemática – parecem indicar que o Tribunal rejeita as justificações religiosas para qualquer comportamento socialmente desviante e qualquer que seja a denominação religiosa em causa, i.e. quer se trate de uma seita ou de uma religião. Contudo, o tom jocoso com que remata a frase e as referências a Maná, Jeová e Satanás sugerem que é ainda das seitas – equiparadas a minorias de intolerantes – que o Tribunal está a falar. Temos dúvidas de que este posicionamento do Tribunal se coadune com o dever de neutralidade confessional do Estado, imposto pelo artigo 41.º da Constituição da República Portuguesa [cf. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4th ed. revised, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 612-613] and by Portugal’s international human rights commitments. Consider, for example, the ECtHR’s recurring warning to States, a propos their obligations under Article 9 of the European Convention on Human Rights, that the State’s duty of neutrality and impartiality is incompatible with any kind of power on its part to assess the legitimacy of religious convictions or the ways of expressing those convictions [see e.g. Şahin contra a Turquia, no. 44774/98, of 10 November 2005, § 107].
- Atentos os perigos que o Tribunal associa aos comportamentos motivados por razões de consciência, não surpreende que a sequência seja rematada com a afirmação genérica de que todo e qualquer comportamento que seja religiosamente motivado e viole a lei será necessariamente culposo. “Assim, todo aquele que, embora imbuído do espírito de missão que lhe foi inculcado, não obstante convicto de que a sua salvação depende da adopção de determinados comportamentos, praticar actos que manifestamente não pode ignorar serem proibidos ou reprovados pelas leis da sociedade em que (mesmo que o não queira) está integrado, há-de ser alvo de um juízo de reprovabilidade, qualificando-se sempre (mesmo a título de negligência) como culposa a sua actuação”. Também aqui nos parece que o Tribunal foi longe demais. As razões de consciência não são necessariamente espúrias e, mesmo quando conduzam à prática de comportamentos contrários à lei em vigor, podem merecer a proteção do Direito, como o nosso sistema jurídico admite ao consagrar o direito à objeção de consciência (artigo 41.º, n.º 6, da CRP). Assim sendo, parece-nos excessiva a rejeição liminar da possibilidade de existirem circunstâncias em que a motivação religiosa de um comportamento ilícito possa ser atendível e conduzir à exclusão da culpa do agente. Como nos parece redutora a antinomia estabelecida entre as “leis da sociedade” e os preceitos religiosos, sobretudo quando o conhecimento e o respeito das primeiras é apresentado como condição de integração social em detrimento dos segundos.
Patrícia Jerónimo
Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Supremo Tribunal de Justiça, proc. 02B1290, 16.05.2002”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/
REFERENCES IN THE LITERATURE: n.a.