MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO | ACOLHIMENTO RESIDENCIAL | MISTURADA COM CIGANOS E PESSOAS POBRES | VONTADE DA MENOR

 

 

Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 58/07.1TMCBR-C.C1, 11.05.2021

 

JURISDIÇÃO: Cível

ASSUNTO: Processo de promoção e proteção de menor

JUIZ RELATOR: Carlos Moreira

DECISÃO: Julga o recurso parcialmente procedente, alterando o acórdão recorrido para permitir que a mãe passe com a filha fins de semana alternados.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código de Processo Civil (artigos 607.º, n.º 5, 640.º, 663, n.º 7, 684.º, 685.º-A)

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (artigos 3.º, 4.º, 34.º, 35.º, 111.º)

Constituição (artigo 69.º)

Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 fevereiro (preâmbulo)

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 03B3893, 11.12.2003

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 09P0114, 23.04.2009

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 73/2002.S1, 20.05.2010

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1, 09.07.2015

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 6626/09.0TVLSB.L1.S1, 01.10.2015

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 1079/07.0TVPRT.P1.S1, 15.09.2011

Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 1324/09.7TBMGR.C1, 29.02.2012

Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 2466/11.4TBFIG.C1, 10.02.2015

Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 1381/12.9TBGRD.C1, 03.03.2015

Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 339/13.1TBSRT.C1, 17.05.2016

Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 1337/05.8TBVNO.C1, 13.02.2007

Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 6146/10.OTCLRS.L1-7, 10.04.2014

Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 87/12.3TBNRD, 27.10.2016

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:

Declaração dos Direitos da Criança, de 1959 (princípios 4.º, 5.º, 6.º, 7.º)

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Medida de promoção e proteção; menor em perigo; acolhimento residencial; princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção; prudente convicção; margem de incerteza, aleatoriedade e erro na atuação jurisdicional; apreciação ética dos depoimentos; acervo probatório; considerações genéricas e opinativas; provas concretas; condições habitacionais e económicas para acolher a filha; baixa capacidade de empatizar; vergonha pelo acolhimento residencial da filha; misturada com ciganos e pessoas pobres; hipervalorização dos bens materiais e da aparência física; salto lógica, jurídica e eticamente inamissível; regras da lógica; máximas da experiência; senso comum; crianças de etnia cigana; futura reintegração da menor em meio natural de vida junto da mãe; sessões de treino de competências parentais; evolução das competências parentais; regras hermenêuticas; descuido ou negligência da mãe; maior fragilidade de filha; falta de consciência das verdadeiras necessidades da filha; conviver com ciganos; princípio da prevalência da família; superior interesse da criança; delegação em terceiros dos cuidados a prestar à filha; Suíça; apoio pedagógico aconselhado; terapia da fala; “feia”; “parola”; “pindérica”; experimentar as emoções dos outros; perceber os sentimentos e a perspetiva do outro; relacionamento conflituoso com a instituição de acolhimento; situação grave de perigo; preparar o tão desejado regresso para a companhia da mãe; idiossincrasia com laivos de rebeldia; défices de empatia pessoal e social; handicaps; exercício das responsabilidades parentais; modus vivendi estabilizado; relatório médico legal; “estilo parental democrático”; défice axiológico; desadequação comportamental; condições psíquico-emocionais; vontade da menor; conduta algo intolerante e hostil para com terceiros; situações conflituais; natureza humana

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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