FISCALIZAÇÃO ABSTRATA SUCESSIVA | RAÇA CIGANA | DOMICÍLIO DOS NÓMADAS | MODO DE VIDA ERRANTE | PRINCÍPIO DA IGUALDADE

 

 

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 452/89, 28.06.1989

 

JURISDIÇÃO: Constitucional

PROCESSO: 15/87

ASSUNTO: Fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade

JUIZ RELATOR: Raul Mateus

DECISÃO: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 34.º, n.os 1 a 3 da Constituição (inviolabilidade do domicílio), da norma do artigo 81.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, na parte em que permite buscas nos segmentos habitacionais dos grupos e caravanas de pessoas nómadas, em trânsito ou estacionadas, sem as fazer depender, na ausência de consentimento dos interessados, de determinação da autoridade judicial competente, nem as limitar ao período diurno. Não declara a inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade), das normas dos n.os 1, 2 (segmento restante) e 3 do mesmo artigo 81.º.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição da República Portuguesa [artigos 13.º, 26.º, n.º 1, 34.º, 281.º, n.º 1, alínea a)]

Código Civil (artigo 82.º)

Código Penal (artigo 176.º)

Código de Processo Penal (artigos 174.º a 177.º)

Código da Estrada (artigo 17.º, n.º 3)

Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (artigos 51.º, n.º 5, 54.º, 62.º)

Lei n.º 17/87, de 1 de junho (artigo único)

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro (artigo 2.º, n.º 2)

Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Portaria n.º 722/85, de 25 de setembro [artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, n.º 1, 34.º, n.º 2, alínea a), 43.º, 44.º, 76.º, n.º 3, 81.º, 82.º, 105.º]

Conselho da Revolução, Resolução n.º 179/80, 02.06.1980

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 203/86, 04.06.1986

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 208/87, 25.06.1987

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 192/88, 27.09.1988

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 238/88, 25.10.1988

Tribunal Constitucional, acórdão n.º 322/89, 29.03.1989

Comissão Constitucional, parecer n.º 14/80, 15.05.1980

Constituição de 1822 (artigo 5.º)

Carta Constitucional (artigo 145.º § 6)

Constituição de 1838 (artigo 16.º)

Constituição de 1911 (artigo 15.º, n.º 3)

Constituição de 1933 (artigo 8.º, n.º 6)

Código Penal de 1886 (artigo 380.º)

Regulamento para o Serviço Rural da GNR, aprovado pelo Decreto n.º 6950, de 26 de setembro de 1920 (artigos 182.º a 185.º)

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:

Código Civil brasileiro (artigo 33.º)

Código Penal francês (artigo 184.º)

Conselho de Estado francês, decisão Ville de Lille c. Ackermann, 02.12.1983

Corte di Cassazione italiana, sentença n.º 10789, 05.12.1984

PALAVRAS-CHAVE: Fiscalização abstrata sucessiva; raça cigana; domicílio dos nómadas; modo de vida errante; princípio da igualdade; GNR; determinados agregados humanos; proibição de diferenciações ilegítimas; cidadãos; especial vigilância policial sobre os ciganos; grupos e caravanas de pessoas; vida itinerante; tratamento puramente discriminatório em relação aos ciganos; chefes dos grupos; buscas e revistas nas caravanas; buscas noturnas; inviolabilidade do domicílio; residência habitual; vida privada e familiar; autovivendas; roulottes; carroções; tendas; habitações precárias; discriminação negativa estabelecida em função da raça; estilo de vida; ótica coletivista; agregados de nómadas; feiras; sedentarização; não-ciganos; nomadismo permanente; nomadismo temporário; seminomadismo; generalidade dos sedentários; situação de errantes; ciganos com residência permanente; ciganos sedentários; ciganos nómadas; diferenciação de tratamento legislativo; proibição de diferenciação; fatores proibitivos de desigualdade; similar perigosidade social; procedimentos antissociais; rápida análise sociológica; “empilhamento” de fatores de criminalidade; mobilidade do domicílio dos nómadas; desconhecimento da identidade dos nómadas; frequentes crises de carência económica; situações de perigosidade criminal que os nómadas quase sempre suscitam por onde passam; diferenciações constitucionalmente válidas; especificidades do estilo de vida dos nómadas; sensação de impunidade; particularmente propensos a “resolver” na área criminal as suas crises económicas; campo da igualdade; campo da desigualdade; gente do circo; comunidades ciganas; estruturas de hierarquia e chefia comunitária próprias; consciência popular vulgar; ideia preconcebida culturalmente ainda enraizada; delinquentes potenciais; atavismo rácico; idiossincrasia étnica; discriminação em função do modo de vida errante dos ciganos; juízo de suspeição; usos e costumes; tradições étnicas e culturais; sociedade aberta ao pluralismo de conceções e práticas de vida; socialmente heterodoxos; tolerados; pertença a um grupo étnico particular; discriminação negativa contra os ciganos nómadas; mendicidade; vadiagem; prostituição; situações associais

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA:

CASTRO, Alexandra, e CORREIA, André, “Ciganos e precariedade habitacional: Uma aproximação à realidade em Portugal”, in AAVV, Actas do Seminário Internacional Ciganos, Territórios e Habitat, Lisboa, ISCTE, 2008, pp. 31-45.

MIRANDA, Jorge, e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010.

PASSINHAS, Sandra, “Constituição e Direito Privado no ordenamento jurídico português: O caso da discriminação”, Actualidad Jurídica Iberoamericana, n.º 10, 2019, pp. 92-123.   

 

 

 

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