ESTATUTO DE OBJETOR DE CONSCIÊNCIA | TESTEMUNHAS DE JEOVÁ | SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO | PROVA DE SINCERIDADE | IGUALDADE DE TRATAMENTO

 

Supremo Tribunal de Justiça, proc. 080321, 21.05.1991

 

JURISDIÇÃO: Cível

ASSUNTO: Objeção de consciência

JUIZ RELATOR: Joaquim de Carvalho

DECISÃO: Nega a revista, mantendo a decisão do tribunal a quo, que denegara a concessão do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar obrigatório.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Constituição (artigo 41.º, n.º 6)

Lei n.º 6/85, de 4 de maio (artigos 1.º, 2.º, 5.º, 16.º, n.º 5, 24.º, n.º 4)

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Estatuto de objetor de consciência; serviço militar obrigatório; Testemunhas de Jeová; prova de sinceridade; igualdade de tratamento; visão pacifica para solucionar os conflitos entre os homens; ordenado ministro pregador do Reino de Deus da Congregação do Pereiro das Testemunhas de Jeová; sinceridade de convicção pessoal; ilegitimidade do uso de meios violentos; motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; comportamento anterior em coerência com convicção; filiação em associações ou confissões religiosas; doutrina contrária ao uso de meios violentos; oportunismo fácil; cidadão; dever de defesa da pátria; serviço cívico de duração e penosidade equivalentes; situações de inconstitucionais desigualdades; autênticos objetores de consciência; desenfreada oposição  ao serviço militar; convicção pessoal; obrigações cívicas impostas pelo Estado; fervor e adesão militantes; personalidade do indivíduo; pacifistas e adeptos do não uso das armas; sincera convicção pessoal; filiação numa qualquer associação religiosa; congregação religiosa; defesa nacional, coletiva ou pessoal; reuniões e assembleias das Boas Novas do Reino das Testemunhas de Jeová; milita nas Testemunhas de Jeová; aquelas “Testemunhas”; serviços cívicos à sociedade; imposições da sua convicção religiosa; formação moral, religiosa ou filosófica

COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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