NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS | ARGUIDO DESCONHECEDOR DA LÍNGUA PORTUGUESA | NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE IDÓNEO

 

 

        Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 264/06.6JELSB-A.C1, 06.12.2006  

 

JURISDIÇÃO: Criminal

ASSUNTO: Nulidade de atos processuais

JUIZ RELATOR: Brízida Martins

DECISÃO: Nega provimento ao recurso, com fundamento na extemporaneidade da arguição da nulidade resultante da falta de nomeação de intérprete e no facto de a nulidade (insanável) decorrente da falta de nomeação de defensor só afetar os atos processuais levados a cabo pela Polícia Judiciária e não o subsequente interrogatório judicial.

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:

Código de Processo Penal [artigos 58.º, n.º 1, alínea c), 64.º, n.º 1, alínea c), 92.º, 105.º, 119.º, alínea c), 120.º, n.º 3, 122.º, 141.º, 174.º, 177.º, 196.º, 255.º, n.º 1, alínea a), 340.º, 356.º, 412.º]

Constituição da República Portuguesa (artigo 32.º, n.º 3)

Acórdão STJ proc. 42565, 23.04.1992

REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.

REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.

PALAVRAS-CHAVE: Língua portuguesa; intérprete idóneo; nacionalidade israelita; idioma e alfabeto hebraico; cidadão israelita; inglês; tradução; interpretação; língua nacional; língua materna; nossa língua; processo equitativo

COMENTÁRIO:

  1. Esta decisão é interessante pelo modo como vem apreciada a relevância da falta de nomeação de intérprete para a validade de atos processuais que envolvam estrangeiros desconhecedores da língua portuguesa. O Tribunal não parece persuadido de que a falta de assistência por intérprete nas primeiras interações com os órgãos de polícia criminal tenha verdadeiramente prejudicado os direitos de defesa dos arguidos e manifesta até algumas dúvidas de que os arguidos apenas falem hebraico como alegam. A descrição dos factos feita no acórdão (a desvalorização das barreiras linguísticas, o recurso a traduções de má qualidade) permite-nos ter uma ideia sobre o modo como os órgãos de polícia criminal e os tribunais portugueses operam em contextos plurilinguísticos. O retrato é preocupante. Portugal não destoa, neste aspeto, da generalidade dos Estados europeus, onde a garantia do direito a assistência linguística ainda deixa muito a desejar, como ficou amplamente demonstrado durante os trabalhos preparatórios da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal [cf. PATRÍCIA JERÓNIMO, “A Diretiva 2010/64/UE e a garantia de uma assistência linguística de qualidade em processo penal: Implicações para a ordem jurídica portuguesa”, in Mário Ferreira Monte et al. (orgs.), Estudos em Comemoração dos 20 Anos da Escola de Direito da Universidade do Minho, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 527-564].

 

  1. No caso em apreço, a Polícia Judiciária constituiu arguidos dois estrangeiros de nacionalidade israelita (por indícios da autoria de crime de tráfico de estupefacientes), impôs-lhes a medida coativa de termo de identidade e residência (TIR) e realizou operações de busca e apreensão na caravana e no automóvel por eles usados. Todos estes atos processuais foram conduzidos sem que estivesse presente defensor ou intérprete para prestar assistência aos arguidos. O TIR foi prestado com recurso ao uso compósito das línguas inglesa e portuguesa e os autos das buscas no interior da caravana e do automóvel, dados a assinar aos arguidos, foram redigidos em língua inglesa – num “inglês primário”, segundo os arguidos –, sem tradução para hebraico. No primeiro interrogatório judicial, durante o qual os arguidos já foram assistidos por defensor e por intérprete, o juiz a quo manteve o TIR e impôs a medida de prisão preventiva. Perante o Tribunal da Relação, os arguidos alegaram a nulidade dos atos processuais praticados pela Polícia Judiciária, pedindo a revogação do despacho recorrido e a restituição imediata de ambos à liberdade. No acórdão em análise, o Tribunal reconhece ter havido inobservância do disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), nos termos do qual é obrigatória a assistência de defensor em qualquer ato processual sempre que o arguido seja desconhecedor da língua portuguesa, e também do disposto no artigo 92.º, n.º 2, do CPP, nos termos do qual, quando houver de intervir no processo penal pessoa que não conheça ou não domine a língua portuguesa, é-lhe nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade a presidir ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheça a língua por aquela utilizada. Reconhece também que o uso de inglês na prestação do TIR e nos autos das buscas desrespeitou o artigo 92.º, n.º 1, do CPP, que impõe a utilização da língua portuguesa nos atos processuais, tanto escritos como orais, sob pena de nulidade. O Tribunal conclui, no entanto, pela irrelevância das nulidades dos atos processuais conduzidos pela Polícia Judiciária para a apreciação do interrogatório judicial dos arguidos e do despacho recorrido. A falta de nomeação de intérprete e o uso indevido da língua inglesa são desvalorizados por constituírem nulidades dependentes de arguição e por os arguidos não as terem invocado dentro do prazo legal. Quanto à falta de nomeação de defensor, o Tribunal reconhece tratar-se de uma nulidade insanável – para a constituição dos arguidos e a prestação de TIR (não para a busca e apreensão) –, mas entende que esta não fere o interrogatório judicial subsequente, durante o qual foi dado “estrito cumprimento” ao estipulado nos artigos 64.º, n.º 1, alínea c), e 92.º, n.º 2, do CPP. Segundo o Tribunal, o “interrogatório judicial foi feito independentemente da circunstância de os arguidos terem sido antes inquiridos pelo OPC”, não podendo dizer-se que a inquirição perante a Polícia Judiciária determinou a confissão dos factos feita por ambos perante o juiz, já que esta “foi uma confissão assumidamente livre e a que não estavam por qualquer forma vinculados ou obrigados”.

 

  1. A desvalorização da importância da barreira linguística e das implicações da falta de nomeação de intérprete para os direitos de defesa dos arguidos explica-se, em larga medida, pelo quadro legal aplicável, que não ajuda muito. Apesar de o artigo 92.º, n.º 2, do CPP exigir a nomeação de intérprete idóneo, a não nomeação é tratada como uma nulidade dependente de arguição [artigo 120.º, n.º 2, alínea c)] e esta arguição tem de ser feita antes de o ato processual em causa estar terminado [artigo 120.º, n.º 3, alínea a)]. Ora, tratando-se de estrangeiro que não conheça ou não domine a língua portuguesa, não se compreende bem como é que se pode esperar que tenha condições para invocar a nulidade no decurso do ato processual que não entende, sobretudo se, como aconteceu no caso sub judice, também não estiver acompanhado de defensor. É por reconhecer a especial vulnerabilidade dos arguidos desconhecedores da língua portuguesa (como dos arguidos surdos, mudos, analfabetos, menores de 21 anos, inimputáveis ou de imputabilidade diminuída) que o legislador português – no artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do CPP – exige a assistência de defensor em qualquer ato processual em que estes participem. O Tribunal parece não ser insensível a isto, já que concede que os arguidos poderiam ter-se socorrido do prazo geral definido no artigo 105.º do CPP, que é de dez dias, em vez de esperarem quase um mês para invocar a nulidade no recurso contra o despacho que decretou a prisão preventiva.

 

  1. Os arguidos afirmaram desconhecer “em absoluto” a língua portuguesa e falar apenas Hebraico. Das suas alegações, resulta claro que o que pretendiam era ter sido assistidos por intérprete habilitado a trabalhar na combinação Português-Hebraico e ter tido acesso a tradução para hebraico dos documentos que tiveram de assinar. A Polícia Judiciária recorreu à língua inglesa, seja por falta de meios humanos (i.e. impossibilidade de mobilizar um intérprete de língua hebraica em tempo útil) ou por presumir que os arguidos perceberiam Inglês. Note-se que a afirmação pelos arguidos do seu desconhecimento da língua inglesa foi recebida com manifesto ceticismo pelo Ministério Público na 1.ª instância e pelo Tribunal da Relação. “Como retorquiu o MP na 1.ª instância, não consta dos autos que os recorrentes apenas falassem hebraico. Também que é estranho haverem logrado deslocar-se ao nosso País apenas falando tal língua”. O Tribunal não deixa de reconhecer que o uso da língua inglesa pela Polícia Judiciária foi indevido, mas fá-lo por inobservância do disposto no artigo 92.º, n.º 1, do CPP, que impõe a utilização da língua portuguesa em todos os atos processuais. Fica a dúvida sobre se, no entender do Tribunal, o facto de os arguidos falarem Inglês (como língua segunda) tornaria aceitável que a assistência linguística fosse prestada por um intérprete de Português-Inglês em vez de por um intérprete de Português-Hebraico, previsivelmente mais difícil de encontrar. O artigo 92.º, n.º 2, do CPP não exige explicitamente que a assistência linguística seja prestada na língua materna do arguido, mas apenas que seja prestada na língua por este utilizada, o que pode incluir uma língua estrangeira segunda, como o Inglês, ou a língua oficial do Estado de que o estrangeiro é nacional, uma vez que esta língua oficial coexiste com uma multiplicidade de línguas maternas em muitos Estados africanos e asiáticos. Esta possibilidade aberta pelo enunciado do artigo 92.º, n.º 2, deve ser usada com muita parcimónia, para não prejudicar a capacidade do arguido de entender o processo, sendo necessária uma utilização altamente proficiente da língua estrangeira segunda (e mesmo da língua oficial do Estado de origem) por parte do arguido para justificar a nomeação de intérprete especializado nessa língua em vez de intérprete especializado na língua materna do arguido. Refira-se que os tribunais portugueses têm vindo a pronunciar-se no sentido de exigir que a assistência linguística seja prestada na língua materna do arguido [cf. e.g. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 256/16.7PAPVZ-B.P1, de 29.03.2017]. No caso agora em apreço, tudo indica que o intérprete que assistiu os arguidos durante o primeiro interrogatório judicial tenha sido um intérprete de Português-Hebraico, já que o Tribunal – na sua menção às reticências do Ministério Público da 1.ª instância – apenas sugere ser possível que os arguidos conheçam outras línguas, não o dá como adquirido.

 

  1. O Tribunal observa que, no decurso do interrogatório judicial, foi dado “estrito cumprimento” ao disciplinado pelo artigo 92.º, n.º 2, do CPP. Deduz-se daqui que o Tribunal tenha nomeado, sem encargo para os arguidos, “intérprete idóneo”. O Tribunal não dá quaisquer indicações sobre como foi feita a escolha do intérprete nem sobre como foi aferida a sua “idoneidade”, o que não surpreende, já que se trata de um assunto de bastidores, tratado na secretaria. Do que se sabe sobre o modo como os intérpretes são nomeados nos tribunais portugueses, dir-se-á que, não raro, o processo deixa muito a desejar, pela mobilização de amadores e curiosos sem as habilitações necessárias para o desempenho das funções [cf. PATRÍCIA JERÓNIMO, “A Diretiva 2010/64/UE e a garantia de uma assistência linguística de qualidade em processo penal…”, op. cit., pp. 549-550]. Não se sabe se foi isso que se passou aqui. Os arguidos parecem não ter ficado insatisfeitos com o desempenho do intérprete durante o interrogatório judicial, já que, em sede de recurso, apenas invocaram a má qualidade dos documentos produzidos em língua inglesa pela Polícia Judiciária.

 

  1. Uma última nota para observar que, apesar de os arguidos terem invocado o artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sublinhando a importância da nomeação de intérprete para a garantia de um processo equitativo, o Tribunal não tocou no assunto.

Patrícia Jerónimo

Citar como: JERÓNIMO, Patrícia, “[Anotação ao acórdão do] Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 264/06.6JELSB-A.C1, 06.12.2006”, 2020, disponível em https://inclusivecourts.pt/jurisprudencia2/

REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.

 

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