FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE | ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS | TOUROS DE MORTE | TRADIÇÃO | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 473/02, 19.11.2002
JURISDIÇÃO: Constitucional
PROCESSO: 705/2002
ASSUNTO: Fiscalização preventiva da constitucionalidade
JUIZ RELATOR: Maria Fernanda Palma
DECISÃO: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 32/2002, sobre “Adaptação à Região da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho”.
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNO:
Constituição da República Portuguesa [artigos 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, 233.º, n.º 2, 278.º, n.º 2]
Lei do Tribunal Constitucional (artigos 57.º e ss.)
Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho (artigo 3.º, n.º 3)
Estatuto dos Açores (artigo 8.º)
Tribunal Constitucional, acórdão n.º 220/92, 16.06.1992
Procuradoria-Geral da República, parecer no proc. 83/91, 03.04.1993
REFERÊNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.
REFERÊNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.
PALAVRAS-CHAVE: Fiscalização preventiva da constitucionalidade; espetáculos tauromáquicos; touros de morte; tradição; Região Autónoma dos Açores; proteção dos animais; touradas com “sorte de varas”; expressão de cultura popular; matérias de interesse específico para a Região; princípio fundamental de lei geral da República; manifestações culturais; praças de touros do país; consenso regional e local; tradição taurina angrense ou terceirense; respeito devido aos animais; expressão da identidade das populações; cultura angrense e terceirense; corridas de touros picados; fator de identidade das populações; número de anos ininterruptos que indiciam a existência de uma tradição; exceção à interdição geral de utilização da “sorte de varas”; realidade açoriana; realidade continental; tradição fortemente implantada; regime jurídico das touradas; laços de solidariedade entre os portugueses; tradição taurina de Barrancos; questão local; questão nacional; quadro de unidade nacional; abertura da exceção de Barrancos; porta aberta a reivindicações de outras terras; regra geral de proibição dos touros de morte; problema específico que requer um tratamento particular; tradição local relevante; tradição consolidada e ininterrupta de touradas com “sorte de varas”; condições de vida materiais e culturais nas regiões; tradição taurina que não é especificamente portuguesa mas sim ibérica; tradição arreigada, através de uma prática prolongada e ininterrupta; existência de tradição como fator de identificação cultural; traditio; “hábitos ou usanças transmitidos de geração em geração”
COMENTÁRIO: A adicionar brevemente.
REFERÊNCIAS NA DOUTRINA: n.a.
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