{"id":913,"date":"2020-07-03T08:56:11","date_gmt":"2020-07-03T08:56:11","guid":{"rendered":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/?p=913"},"modified":"2021-09-14T16:08:53","modified_gmt":"2021-09-14T16:08:53","slug":"tribunal-constitucional-acordao-n-o-423-87-27-10-1987","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/tribunal-constitucional-acordao-n-o-423-87-27-10-1987\/","title":{"rendered":"Constitutional Court, judgment no. 423\/87, 27.10.1987"},"content":{"rendered":"<p>FISCALIZA\u00c7\u00c3O DA CONSTITUCIONALIDADE | ENSINO DA RELIGI\u00c3O E MORAL CAT\u00d3LICAS | PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE | NEUTRALIDADE ESTADUAL<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>\u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 Tribunal Constitucional, ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 423\/87, 27.10.1987 \u00a0<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>JURISDI\u00c7\u00c3O: Constitucional<\/p>\n<p>PROCESSO: 110\/83<\/p>\n<p>ASSUNTO: Fiscaliza\u00e7\u00e3o abstrata da constitucionalidade<\/p>\n<p>JUIZ RELATOR: Monteiro Dinis<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O: Declara, com for\u00e7a obrigat\u00f3ria geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83, de 5 de julho, na parte em que exige daqueles que n\u00e3o desejam receber o ensino da Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas uma declara\u00e7\u00e3o expressa em tal sentido, e dos n.<sup>os<\/sup> 2 e 3 do mesmo artigo, enquanto representam mera consequ\u00eancia da anterior; n\u00e3o declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.\u00ba, 3.\u00ba, 4.\u00ba, 5.\u00ba e 6.\u00ba do mesmo diploma.<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNO:<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa [artigos 13.\u00ba, 16.\u00ba, 41.\u00ba, 43.\u00ba, 67.\u00ba, n.\u00ba 2, al\u00ednea <em>c)<\/em>, 168.\u00ba, n.\u00ba 1, al\u00ednea <em>b)<\/em>, 281.\u00ba, n.\u00ba 1, al\u00ednea <em>a)<\/em>, 290.\u00ba, al\u00ednea <em>c)<\/em>]<\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 28\/82, de 15 de novembro (artigo 51.\u00ba, n.\u00ba 1)<\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 46\/86, de 14 de outubro (artigo 47.\u00ba, n.\u00ba 3)<\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 4\/71, de 21 de agosto (bases relativas \u00e0 liberdade religiosa)<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o de 1822 (artigo 25.\u00ba)<\/p>\n<p>Carta Constitucional de 1826 (artigo 145.\u00ba, \u00a7 4)<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o de 1838<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o de 1911 (artigos 3.\u00ba, 4.\u00ba)<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o de 1933 (artigos 8.\u00ba, n.\u00ba 3, 43.\u00ba, \u00a7 3, 45.\u00ba, 46.\u00ba)<\/p>\n<p>Lei da Separa\u00e7\u00e3o da Igreja e do Estado, de 20 de abril de 1911 (artigos 2.\u00ba, 3.\u00ba)<\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 1910, de 23 de maio de 1935<\/p>\n<p>Decreto-Lei n.\u00ba 36508, de 17 de setembro de 1947 (artigo 343.\u00ba, n.\u00ba 2)<\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 2048, de 11 de junho de 1951<\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 5\/73, de 25 de julho<\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 65\/79, de 4 de outubro<\/p>\n<p>Portaria n.\u00ba 21490, de 25 de agosto de 1965<\/p>\n<p>Portaria n.\u00ba 1077\/80, de 18 de dezembro<\/p>\n<p>Portaria n.\u00ba 333\/86, de 2 de julho<\/p>\n<p>Resolu\u00e7\u00e3o do Conselho da Revolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 96\/82<\/p>\n<p>Parecer da Comiss\u00e3o Constitucional n.\u00ba 17\/82<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:<\/p>\n<p>Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos (1948)<\/p>\n<p>Concordata entre a Santa S\u00e9 e a Rep\u00fablica Portuguesa, de 7 de maio de 1940<\/p>\n<p>Protocolo Adicional \u00e0 Concordata entre a Santa S\u00e9 e a Rep\u00fablica Portuguesa, de 15 de fevereiro de 1975<\/p>\n<p>Concordata entre a Santa S\u00e9 e a Rep\u00fablica Italiana (Pactos de Latr\u00e3o), de 11 de fevereiro de 1929 (alterada em 18 de fevereiro de 1984)<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o dos Estados Unidos da Am\u00e9rica, primeira emenda (1791)<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Italiana (1946)<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos, <em>McCollum v. Board of Education<\/em> (1948)<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos, <em>Zorach v. Clauson<\/em> (1952)<\/p>\n<p>PALAVRAS-CHAVE: Ensino da Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas; preceito concordat\u00e1rio; popula\u00e7\u00e3o cat\u00f3lica; religi\u00e3o; liberdade religiosa; igrejas; comunidades religiosas; Concordata; princ\u00edpio da igualdade; liberdade de consci\u00eancia, religi\u00e3o e culto; n\u00e3o confessionalidade do ensino p\u00fablico; laicidade do Estado; Igreja Cat\u00f3lica portuguesa; episcopado; autoridade eclesi\u00e1stica; igualit\u00e1ria; neutralidade do ensino; ensino religioso; discrimina\u00e7\u00e3o; fundo \u00e9tico; cristianismo; fundo moral; desigual; diferencia\u00e7\u00e3o; diversa representatividade; confiss\u00f5es religiosas; raiz cat\u00f3lica; intoler\u00e2ncia; unidade religiosa; unidade moral e pol\u00edtica da Na\u00e7\u00e3o; pureza da f\u00e9; culto particular; culto p\u00fablico; moral p\u00fablica; igrejas protestantes; princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o entre o a Igreja e o Estado; religi\u00e3o cat\u00f3lica apost\u00f3lica romana; religi\u00e3o oficial do Estado; motivos religiosos; cren\u00e7as e pr\u00e1ticas religiosas; Padroado; culto religioso; doutrina e moral crist\u00e3s; comunidade nacional; religi\u00e3o tradicional da Na\u00e7\u00e3o Portuguesa; entidades religiosas; realidade jur\u00eddica, cultural e social; f\u00e9 cat\u00f3lica; crentes de outras confiss\u00f5es; facto jur\u00eddico, cultural e social; sistema concordat\u00e1rio; facto concordat\u00e1rio; tecido social e cultural do povo portugu\u00eas; tradi\u00e7\u00f5es; mem\u00f3ria coletiva; tradi\u00e7\u00e3o religiosa; tradi\u00e7\u00e3o cultural dos povos; estrutura sociol\u00f3gica; Estado laico; Estado confessional; Deus; organismos religiosos; ateu; ate\u00edsmo; confessionalismo; fen\u00f3meno religioso; posi\u00e7\u00e3o religiosa; capel\u00e3es; institui\u00e7\u00f5es religiosas; separatismo; assuntos religiosos; judaica; doutrinas religiosas; classes religiosas; instru\u00e7\u00e3o religiosa; cren\u00e7as mais profundas; sacerdotes; cultura religiosa; doutrina\u00e7\u00e3o cat\u00f3lica; ci\u00eancias morais e religiosas; liberdade de organiza\u00e7\u00e3o e independ\u00eancia das igrejas e confiss\u00f5es religiosas; escola laica; ensino confessional; especiais enquadramentos hist\u00f3ricos e culturais da sociedade portuguesa; livre jogo da espontaneidade social; neutralidade religiosa do Estado; desenvolvimento livre das consci\u00eancias; procura social; radical indiferen\u00e7a; fen\u00f3meno social; valores e interesses socialmente leg\u00edtimos; direito \u00e0 religi\u00e3o; liberdade negativa de religi\u00e3o; tratamento diversificado; realidade hist\u00f3rica e sociol\u00f3gica<\/p>\n<p>COMENT\u00c1RIO:<\/p>\n<ol>\n<li>Esta \u00e9 a primeira pron\u00fancia do Tribunal Constitucional sobre a quest\u00e3o do ensino religioso na escola p\u00fablica. Tem por objeto a fiscaliza\u00e7\u00e3o abstrata da constitucionalidade do Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83, de 5 de julho, que foi requerida pelo Presidente da Rep\u00fablica com fundamento na aparente viola\u00e7\u00e3o dos artigos 13.\u00ba, n.\u00ba 2, e 41.\u00ba, n.<sup>os<\/sup> 1 e 4, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa. O Tribunal Constitucional apreciou o diploma, n\u00e3o apenas sob a perspetiva de uma poss\u00edvel inconstitucionalidade material, mas tamb\u00e9m sob a perspetiva de uma poss\u00edvel inconstitucionalidade org\u00e2nica, j\u00e1 que o Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83 fora \u201ceditado pelo Governo sem beneficiar de credencial parlamentar\u201d. O Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade org\u00e2nica e material do artigo 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83, na parte em que exige uma declara\u00e7\u00e3o expressa da vontade de n\u00e3o frequentar as aulas de Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas, por viola\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 168.\u00ba, n.\u00ba 1, al\u00ednea <em>b)<\/em>, e no artigo 41.\u00ba, n.<sup>os<\/sup> 1 e 3, da Constitui\u00e7\u00e3o. O artigo 2.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83 dispunha o seguinte: \u201c1. De acordo com a especial representatividade da popula\u00e7\u00e3o cat\u00f3lica do Pa\u00eds, ministrar-se-\u00e1 o ensino da Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas nas escolas prim\u00e1rias, preparat\u00f3rias e secund\u00e1rias p\u00fablicas aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, n\u00e3o declararem expressamente desejo em contr\u00e1rio. 2. Sendo maiores de 16 anos, compete aos pr\u00f3prios alunos fazer a declara\u00e7\u00e3o referida no n.\u00ba 1. 3. A declara\u00e7\u00e3o prevista nos n\u00fameros anteriores ser\u00e1 formulada no acto da matr\u00edcula ou de inscri\u00e7\u00e3o; para este efeito dever\u00e1 constar do respectivo documento o necess\u00e1rio para que a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade seja inequ\u00edvoca\u201d. A inconstitucionalidade org\u00e2nica resulta do facto de o n.\u00ba 1, ao exigir uma declara\u00e7\u00e3o expressa dos pais, ter introduzido, segundo o Tribunal, uma \u201cinova\u00e7\u00e3o legislativa\u201d face ao regime anterior, fixado pela Concordata e pela Lei n.\u00ba 4\/71 (que previam um \u201cpedido de isen\u00e7\u00e3o\u201d), e de esta inova\u00e7\u00e3o ter sido de sentido restritivo, numa mat\u00e9ria \u2013 direitos, liberdades e garantias \u2013 inscrita na reserva relativa de compet\u00eancia da Assembleia da Rep\u00fablica. \u201cExiste uma significativa diferen\u00e7a entre um pedido de isen\u00e7\u00e3o, que pressup\u00f5e a exist\u00eancia de uma <em>obriga\u00e7\u00e3o<\/em>, cujo dever de cumprimento pode ser dispensado na sequ\u00eancia do respectivo pedido, e a mera manifesta\u00e7\u00e3o de vontade, traduzida atrav\u00e9s de uma declara\u00e7\u00e3o que envolve o exerc\u00edcio de um direito. [O] conte\u00fado inovat\u00f3rio e restritivo assim introduzido em mat\u00e9ria de direitos, liberdades e garantias, \u00e0 revelia da Assembleia da Rep\u00fablica, n\u00e3o pode deixar de originar inconstitucionalidade org\u00e2nica por viola\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 168.\u00ba, n.\u00ba 1, al\u00ednea <em>b)<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o\u201d [interpola\u00e7\u00e3o nossa, it\u00e1lico no original]. A inconstitucionalidade material, entretanto, resulta do facto de o mesmo n.\u00ba 1 colidir com o princ\u00edpio da liberdade religiosa, na sua vertente de \u201cdireito de guardar reserva pessoal sobre [a] escolha [de confiss\u00e3o ou de recusa de qualquer confiss\u00e3o], mantendo-a indevass\u00e1vel no foro \u00edntimo\u201d, por obrigar os pais a exteriorizarem uma manifesta\u00e7\u00e3o de vontade para evitar que os seus filhos recebessem aulas de Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas. As normas constitucionais violadas s\u00e3o as do artigo 41.\u00ba, n.\u00ba 1 (\u201c[a] liberdade de consci\u00eancia, de religi\u00e3o e de culto \u00e9 inviol\u00e1vel\u201d), e n.\u00ba 3 (\u201c[n]ingu\u00e9m pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convic\u00e7\u00f5es ou pr\u00e1tica religiosa, [nem] ser prejudicado por se recusar a responder\u201d).<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>O Tribunal Constitucional decidiu n\u00e3o declarar a inconstitucionalidade das demais disposi\u00e7\u00f5es do Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83, onde se estatu\u00eda que: (a) o Estado garante nas suas escolas o ensino das \u201cci\u00eancias morais e religiosas\u201d (artigo 1.\u00ba); (b) a disciplina de Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas faz parte do curr\u00edculo escolar normal nas escolas p\u00fablicas e est\u00e1 sujeita ao regime aplic\u00e1vel \u00e0s restantes disciplinas curriculares, incluindo no que toca \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o de conhecimentos, ainda que n\u00e3o possa prejudicar a transi\u00e7\u00e3o de ano (artigo 3.\u00ba); (c) a orienta\u00e7\u00e3o do ensino da Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas \u00e9 da exclusiva responsabilidade da Igreja Cat\u00f3lica (artigo 4.\u00ba); (d) os professores de Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas s\u00e3o contratados ou nomeados mediante proposta da autoridade eclesi\u00e1stica competente, mas fazem parte do corpo docente dos estabelecimentos de ensino em que prestam servi\u00e7o, gozando dos direitos e deveres inerentes \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o docente (artigo 5.\u00ba). Segundo o Tribunal, estas disposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o padeciam de inconstitucionalidade org\u00e2nica, uma vez que n\u00e3o haviam criado \u201cum ordenamento diverso do j\u00e1 existente\u201d, tendo-se limitado a reproduzir, com meras altera\u00e7\u00f5es de pormenor, o que \u201cconstava de textos legais anteriores emanados do \u00f3rg\u00e3o de soberania competente\u201d, a Lei n.\u00ba 4\/71 e a Concordata de 1940. Quanto \u00e0s quest\u00f5es de constitucionalidade material, o Tribunal entendeu n\u00e3o haver viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da separa\u00e7\u00e3o do Estado e das igrejas, da n\u00e3o confessionalidade do ensino p\u00fablico e da igualdade. Desde logo, porque \u201ca separa\u00e7\u00e3o e a n\u00e3o confessionalidade implicam a <em>neutralidade <\/em>religiosa do Estado, mas n\u00e3o j\u00e1 o seu desconhecimento do facto religioso enquanto facto social. O Estado n\u00e3o \u00e9 um ente alheio aos valores e interesses da sociedade, antes constitui um instrumento ao seu servi\u00e7o, assumindo a obriga\u00e7\u00e3o de garantir a forma\u00e7\u00e3o e o desenvolvimento livre das consci\u00eancias (cat\u00f3licas ou ateias), e assume esta obriga\u00e7\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o da procura social\u201d. O Tribunal notou que a Constitui\u00e7\u00e3o veda toda e qualquer orienta\u00e7\u00e3o religiosa do ensino p\u00fablico, mas n\u00e3o pro\u00edbe o Estado de facultar \u00e0s diversas igrejas, em condi\u00e7\u00f5es de igualdade, a possibilidade de estas ministrarem o ensino das respetivas religi\u00f5es nas escolas p\u00fablicas. Necess\u00e1rio \u00e9 que o ensino religioso seja ministrado <em>na <\/em>escola p\u00fablica mas n\u00e3o <em>pela<\/em> escola p\u00fablica, que \u00e9 o que, segundo o Tribunal, se passa com as disposi\u00e7\u00f5es em causa. \u201cEntende-se que a acentua\u00e7\u00e3o predominante e <em>verdadeiramente<\/em> caracterizadora do ensino assim enquadrado aponta para a sua natureza confessional, isto \u00e9, trata-se de um ensino ministrado <em>na <\/em>escola por uma confiss\u00e3o religiosa, e n\u00e3o de um ensino <em>na <\/em>escola e <em>da<\/em> escola\u201d [it\u00e1licos no original]. Esta conclus\u00e3o n\u00e3o \u00e9, segundo o Tribunal, prejudicada pelo facto de a disciplina de Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas estar integrada no curr\u00edculo escolar, j\u00e1 que esta integra\u00e7\u00e3o serve apenas para dar seriedade e rigor \u00e0 disciplina, nem pelo facto de os docentes serem contratados e pagos pelo Estado, uma vez que o pagamento corresponde \u201ca subs\u00eddios concedidos a uma confiss\u00e3o religiosa, se bem que com diferente natureza\u201d, e a contrata\u00e7\u00e3o depende de proposta da autoridade eclesi\u00e1stica competente. Quanto a uma eventual viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade, o Tribunal reconhece que a Igreja Cat\u00f3lica goza de \u201cbenef\u00edcios e vantagens n\u00e3o concedidos a qualquer outra confiss\u00e3o religiosa\u201d, mas considera que isso se justifica atenta a realidade sociol\u00f3gica do pa\u00eds e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado portugu\u00eas. \u201c[O] tratamento diversificado de que desfruta a Igreja cat\u00f3lica, fruto da realidade hist\u00f3rica e sociol\u00f3gica em que esta se inscreve, n\u00e3o \u00e9 suscept\u00edvel de conduzir, atenta esta realidade, a uma declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade de qualquer das normas questionadas por viola\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 13.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, na medida em que o Estado, ao assim legislar, apenas deu cumprimento a um dever que sobre ele impende\u201d. O Tribunal nota que o Estado \u201cn\u00e3o pode abster-se\u201d de conceder um tratamento afim \u00e0s demais confiss\u00f5es religiosas, tendo em conta \u201cas circunst\u00e2ncias pr\u00f3prias de cada uma delas (dimens\u00e3o quantitativa, espa\u00e7o geogr\u00e1fico ocupado, dissemina\u00e7\u00e3o entre a popula\u00e7\u00e3o escolar, etc.)\u201d, mas remete a aprecia\u00e7\u00e3o de uma eventual inconstitucionalidade por omiss\u00e3o para processo pr\u00f3prio.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>\u00c9 interessante observar o modo como a diversidade religiosa \u00e9 simultaneamente reconhecida e minimizada na pron\u00fancia do Tribunal. \u201cN\u00e3o obstante a esmagadora maioria da popula\u00e7\u00e3o portuguesa que partilha convic\u00e7\u00f5es religiosas se inscrever no seio [da religi\u00e3o cat\u00f3lica], o certo \u00e9 que outras existem, algumas mesmo com muitos milhares de crentes\u201d [interpola\u00e7\u00e3o nossa]. Neste ponto, o Tribunal Constitucional parece ser mais sens\u00edvel \u00e0 realidade da diversidade religiosa na sociedade portuguesa do que a Comiss\u00e3o Constitucional se mostrara, cinco anos antes, no parecer n.\u00ba 17\/82 sobre o decreto n.\u00ba 338-G\/82, onde a diversidade religiosa \u00e9 tratada como uma hip\u00f3tese quase acad\u00e9mica. Nos excertos do parecer citados pelo Tribunal Constitucional, pode ler-se: \u201cna actualidade, a grande maioria dos portugueses, quanto mais n\u00e3o seja, sentem-se atra\u00eddos pelo fundo \u00e9tico do cristianismo e desejam que esse fundo moral continue a ser ensinado aos filhos. [A] procura social em favor do ensino da religi\u00e3o e moral cat\u00f3licas nas escolas p\u00fablicas \u00e9, de facto, preponderante. Satisfazendo-a, est\u00e1 o Estado apenas a tratar desigualmente o que \u00e9 desigual. [Ali\u00e1s], e em termos pr\u00e1ticos, n\u00e3o se v\u00ea possibilidade de o Estado beneficiar de modo similar ou aproximado os fi\u00e9is de outras confiss\u00f5es religiosas, em n\u00famero pouco significativo, e cuja express\u00e3o ao n\u00edvel de cada escola ser\u00e1 nula ou muito estreita. Seria absurdo que s\u00f3 por isso se n\u00e3o permitisse que o Estado respondesse \u00e0 procura da maioria da popula\u00e7\u00e3o portuguesa, de raiz cat\u00f3lica\u201d. Apesar de o Tribunal Constitucional se mostrar mais atento do que a Comiss\u00e3o \u00e0 presen\u00e7a de outras confiss\u00f5es religiosas em Portugal, n\u00e3o deixa de tratar o catolicismo como a religi\u00e3o por antonom\u00e1sia, ao resumir \u00e0 alternativa \u201ccat\u00f3licas ou ateias\u201d as consci\u00eancias cuja forma\u00e7\u00e3o e livre desenvolvimento o Estado est\u00e1 obrigado a garantir. No final, como vimos, acaba por ser o argumento da \u201cprocura social\u201d \u2013 conjugado com o dos compromissos internacionais do Estado portugu\u00eas (eles pr\u00f3prios, resultado dessa procura) \u2013 a justificar o tratamento diferenciado de que a Igreja Cat\u00f3lica beneficia.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li>O sistema concordat\u00e1rio \u00e9 apresentado pelo Tribunal Constitucional como um \u201cfacto irrecus\u00e1vel\u201d, cujos princ\u00edpios essenciais est\u00e3o \u201cconsagrados no tecido social e cultural do povo portugu\u00eas por uma viv\u00eancia de s\u00e9culos, podendo bem dizer-se que, ao menos alguns deles, s\u00e3o indissoci\u00e1veis da sua hist\u00f3ria, das suas tradi\u00e7\u00f5es, da sua mem\u00f3ria colectiva\u201d. \u00c9 \u00e0 luz deste facto \u201cjur\u00eddico, cultural e social\u201d que se explica o tratamento dado ao ensino religioso na escola p\u00fablica. O Tribunal nota, a este respeito, que \u201cn\u00e3o pode deixar de se reter como ideia essencial, a assinalar enfaticamente, a particular e decisiva influ\u00eancia que, nos \u00faltimos dec\u00e9nios, sobre todas estas mat\u00e9rias exerceu e determinou a Concordata de 1940\u201d. Apesar de admitir que a Concordata possa conter diversas normas \u201cdesatualizadas\u201d \u2013 o que considera ser claramente o caso do artigo XXI, onde se estabelece que \u201co ensino ministrado pelo Estado nas escolas p\u00fablicas ser\u00e1 orientado pelos princ\u00edpios da doutrina e moral crist\u00e3s, tradicionais no pa\u00eds\u201d \u2013, o Tribunal entende que isso n\u00e3o invalida que o sistema concordat\u00e1rio se mantenha vigente no ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas. Em apoio desta conclus\u00e3o, o Tribunal nota que a vig\u00eancia do sistema concordat\u00e1rio foi expressamente defendida durante os debates da Assembleia Constituinte e que o Protocolo Adicional \u00e0 Concordata, assinado em Roma em 15 de fevereiro de 1975, mereceu o apoio de todos os partidos representados no Governo Provis\u00f3rio. Quanto \u00e0 eventual inconstitucionalidade do primeiro trecho do artigo XXI da Concordata, referido <em>supra<\/em>, o Tribunal admitiu-a como poss\u00edvel, mas disse tratar-se de uma mat\u00e9ria insuscet\u00edvel de ser conhecida no presente processo.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"5\">\n<li>O Tribunal Constitucional det\u00e9m-se na an\u00e1lise do conte\u00fado do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o entre o Estado e as igrejas, come\u00e7ando por notar que as rela\u00e7\u00f5es entre o Estado e as comunidades religiosas \u201cn\u00e3o ser\u00e3o nunca inteiramente imunes \u00e0 tradi\u00e7\u00e3o cultural dos povos e \u00e0 sua estrutura sociol\u00f3gica\u201d, como se confirma no caso portugu\u00eas. O Tribunal convoca a contraposi\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica entre Estado laico e Estado confessional, explicando-a como a oposi\u00e7\u00e3o entre Estados que n\u00e3o tomam partido sobre a quest\u00e3o da exist\u00eancia de Deus e Estados que tomam partido sobre esta quest\u00e3o. \u201cA grande contraposi\u00e7\u00e3o cl\u00e1ssica quanto \u00e0queles modelos de relacionamento p\u00f5e-se entre o Estado laico e o Estado confessional, constituindo a posi\u00e7\u00e3o assumida pelo Estado, enquanto ente distinto das pessoas que comp\u00f5em a comunidade nacional, relativamente \u00e0 quest\u00e3o da <em>exist\u00eancia de Deus<\/em>, o crit\u00e9rio de distin\u00e7\u00e3o mais adequado. Se o Estado, agindo como se fosse ele pr\u00f3prio um cidad\u00e3o, tomar partido sobre aquela quest\u00e3o, assumir\u00e1 a natureza de <em>Estado confessional<\/em>; inversamente, se o Estado a si pr\u00f3prio se proibir de concorrer juntamente com os cidad\u00e3os na ades\u00e3o ou rejei\u00e7\u00e3o de qualquer confiss\u00e3o religiosa, isto \u00e9, se quanto a esta mat\u00e9ria se declarar neutral, ser\u00e1 ent\u00e3o um Estado laico\u201d. O Tribunal nota que, apesar de as dicotomias Estado laico\/Estado confessional e separa\u00e7\u00e3o\/n\u00e3o separa\u00e7\u00e3o entre Estado e igrejas serem tendencialmente coincidentes, a coincid\u00eancia n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria, j\u00e1 que existem Estados laicos que mant\u00eam la\u00e7os institucionais com uma ou v\u00e1rias igrejas e Estados confessionais que mant\u00eam uni\u00f5es muito t\u00e9nues com as igrejas, \u201cbem pr\u00f3xima[s] de certas f\u00f3rmulas de separa\u00e7\u00e3o\u201d. O Tribunal tamb\u00e9m nota que os Estados que assumem posi\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 quest\u00e3o da exist\u00eancia de Deus \u2013 Estados confessionais de acordo com a defini\u00e7\u00e3o dada antes \u2013 n\u00e3o t\u00eam necessariamente de responder pela positiva, ou seja, o Estado pode assumir-se como \u201cateu\u201d, o que, no entender do Tribunal, n\u00e3o faz dele um Estado laico, mas sim um Estado confessional \u201cde sinal contr\u00e1rio, [uma] vez que a adop\u00e7\u00e3o do ate\u00edsmo constitui uma postura n\u00e3o neutral sobre o fen\u00f3meno religioso\u201d. O Tribunal observa ainda que o facto de o Estado ser confessional \u201cn\u00e3o impede irrefragavelmente que os seus cidad\u00e3os usufruam de ampla liberdade na escolha da sua pr\u00f3pria posi\u00e7\u00e3o religiosa\u201d. Apesar de reconhecer que a diversidade observ\u00e1vel no modo como os Estados se relacionam com as comunidades religiosas em todo o mundo torna dif\u00edcil a aplica\u00e7\u00e3o de um qualquer esquema classificativo, o Tribunal convoca a classifica\u00e7\u00e3o de Jacques Robert para distinguir os Estados laicos com separa\u00e7\u00e3o n\u00edtida [r\u00edgida (Estados Unidos da Am\u00e9rica) ou flex\u00edvel (Fran\u00e7a)], os Estados laicos sem separa\u00e7\u00e3o n\u00edtida, expressa ou formal (It\u00e1lia) e os Estados confessionais com uni\u00e3o ou identifica\u00e7\u00e3o total (Israel, URSS), com uni\u00e3o parcial (It\u00e1lia at\u00e9 1984) e com uni\u00e3o t\u00e9nue (Rep\u00fablica Federal da Alemanha). Antes de entrar na an\u00e1lise do caso portugu\u00eas, o Tribunal faz um excurso de Direito Comparado pelas ordens jur\u00eddicas dos Estados Unidos da Am\u00e9rica (\u201cEstado laico na plenitude do conceito\u201d) e da It\u00e1lia (\u201cEstado com profunda e secular preponder\u00e2ncia da Igreja cat\u00f3lica\u201d). Sobre a consagra\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o entre o Estado e as igrejas na Constitui\u00e7\u00e3o portuguesa de 1976, o Tribunal sublinha as diferen\u00e7as face \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1933, onde a afirma\u00e7\u00e3o daquele princ\u00edpio andava de par com a refer\u00eancia \u00e0 religi\u00e3o cat\u00f3lica como \u201creligi\u00e3o tradicional da Na\u00e7\u00e3o Portuguesa\u201d. Apesar de isto poder sugerir um esquema de separa\u00e7\u00e3o r\u00edgido, o Tribunal considera que o que se pretendeu n\u00e3o foi regressar ao regime institu\u00eddo em 1911, com um \u201csistema radical de escola laica\u201d e proibi\u00e7\u00e3o de \u201ctodo e qualquer ensino religioso <em>nas <\/em>escolas p\u00fablicas\u201d. Segundo o Tribunal, um entendimento do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o do Estado e das igrejas \u2013 e da correlata n\u00e3o confessionalidade do ensino p\u00fablico \u2013 que conduzisse ao banimento do ensino religioso nas escolas p\u00fablicas \u201chaveria de redundar em afrontamento ao princ\u00edpio da liberdade religiosa na sua componente positiva\u201d. Para garantir o efetivo exerc\u00edcio da liberdade religiosa, o Estado tem o \u201cdever de proporcionar \u00e0s diversas confiss\u00f5es o ensino das respectivas religi\u00f5es, nas escolas p\u00fablicas, aos alunos que expressamente manifestem vontade de o receber\u201d.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"6\">\n<li>A distin\u00e7\u00e3o entre as componentes positiva e negativa da liberdade religiosa \u00e9 chave na argumenta\u00e7\u00e3o do Tribunal, que entende que a primeira exige a oferta de ensino religioso na escola p\u00fablica e que a segunda impede o Estado de exigir uma declara\u00e7\u00e3o expressa da vontade de n\u00e3o frequentar a disciplina de Religi\u00e3o e Moral Cat\u00f3licas. Nas considera\u00e7\u00f5es que tece a respeito do conte\u00fado da liberdade de consci\u00eancia, de religi\u00e3o e de culto consagrada pelo artigo 41.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, o Tribunal usa diferentes express\u00f5es \u2013 \u201cliberdade de religi\u00e3o\u201d, \u201cdireito \u00e0 religi\u00e3o\u201d, \u201cprinc\u00edpio da liberdade religiosa\u201d \u2013 de sentido n\u00e3o inteiramente coincidente. A primeira explica\u00e7\u00e3o oferecida sobre o conte\u00fado da liberdade de religi\u00e3o \u00e9 a de que esta se traduz \u201cna liberdade de adoptar ou n\u00e3o uma religi\u00e3o, de escolher uma determinada religi\u00e3o, de fazer proselitismo num sentido ou noutro, de n\u00e3o ser prejudicado por qualquer posi\u00e7\u00e3o ou atitude religiosa ou anti-religiosa\u201d. Mais adiante, sobre o princ\u00edpio da liberdade religiosa, o Tribunal acrescenta que este inclui \u201co direito de escolher livremente a confiss\u00e3o que se pretende professar ou em recusar qualquer confiss\u00e3o e o direito de guardar reserva pessoal sobre tal escolha, mantendo-a indevass\u00e1vel no foro \u00edntimo\u201d. A prop\u00f3sito da componente positiva da liberdade religiosa, o Tribunal chama a aten\u00e7\u00e3o para as situa\u00e7\u00f5es sociais em que esta liberdade \u00e9 exercida e para a necessidade de transformar a \u201cliberdade autonomia\u201d numa \u201cliberdade situa\u00e7\u00e3o\u201d em que o Estado esteja obrigado, n\u00e3o apenas a remover entraves, mas tamb\u00e9m a criar condi\u00e7\u00f5es para o seu exerc\u00edcio. Vale a pena reproduzir o trecho completo: \u201ca concep\u00e7\u00e3o da liberdade religiosa com um mero conte\u00fado formal, entendida como esfera de autonomia frente ao Estado e reduzida ao livre jogo da espontaneidade social, parece n\u00e3o satisfazer, por insufici\u00eancia, as consci\u00eancias dos nossos dias. Porque a dimens\u00e3o real da liberdade, de todas as liberdades e por isso tamb\u00e9m da liberdade religiosa, depende fundamentalmente das situa\u00e7\u00f5es sociais que permitem ou impedem o seu desfrute existencial como op\u00e7\u00f5es reais, a quest\u00e3o deve centrar-se na transforma\u00e7\u00e3o do conceito de liberdade autonomia em <em>liberdade situa\u00e7\u00e3o<\/em>, isto \u00e9, no significado <em>positivo<\/em> de liberdade enquanto poder concreto de realizar determinados fins que constituem o seu objecto, n\u00e3o s\u00f3 pela remo\u00e7\u00e3o dos entraves que impedem o seu exerc\u00edcio, como tamb\u00e9m pela presta\u00e7\u00e3o positiva das condi\u00e7\u00f5es e meios indispens\u00e1veis \u00e0 sua realiza\u00e7\u00e3o\u201d [it\u00e1licos no original]. Claro que as componentes positiva e negativa da liberdade religiosa est\u00e3o intimamente ligadas, \u201cem especial no plano das institui\u00e7\u00f5es estaduais e particularmente no dom\u00ednio do ensino ministrado nas escolas p\u00fablicas\u201d. Em todo o caso, a neutralidade que se exige do Estado n\u00e3o impede que este crie \u201cas condi\u00e7\u00f5es adequadas \u00e0 facilita\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de liberdade religiosa \u00e0 popula\u00e7\u00e3o estudantil que, inscrevendo-se num contexto tradutor de uma certa realidade, n\u00e3o pode ser ignorada como fen\u00f3meno social\u201d. Segundo o Tribunal, n\u00e3o se trata de \u201cproteger ou privilegiar uma qualquer confiss\u00e3o religiosa, mas sim de garantir o efectivo exerc\u00edcio da liberdade religiosa, como consequ\u00eancia de uma situa\u00e7\u00e3o e de uma exig\u00eancia social\u201d. Quanto \u00e0 \u201cliberdade negativa de religi\u00e3o\u201d, o Tribunal considera que esta ser\u00e1 violada sempre que o Estado impuser um ato como condi\u00e7\u00e3o indispens\u00e1vel para a sua usufrui\u00e7\u00e3o. O Tribunal admite que o \u201cdireito \u00e0 religi\u00e3o\u201d possa estar dependente da pr\u00e1tica de um ato (como um requerimento ou declara\u00e7\u00e3o), mas entende que o mesmo n\u00e3o se aplica ao exerc\u00edcio de liberdades, j\u00e1 que estas compreendem a liberdade de n\u00e3o agir, \u201csendo assim, quanto a estas, de todo inaceit\u00e1vel qualquer exig\u00eancia material que condicione a sua pr\u00e1tica e exerc\u00edcio\u201d.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"7\">\n<li>Esta decis\u00e3o dividiu o Tribunal Constitucional, tendo sido adotada pelo coletivo de dez ju\u00edzes com nove votos de vencido parciais. Os Conselheiros Messias Bento, Raul Mateus, Jos\u00e9 Manuel Cardoso da Costa e Armando Manuel Marques Guedes votaram vencido por considerarem n\u00e3o existir qualquer inconstitucionalidade no Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83, enquanto os Conselheiros Lu\u00eds Nunes de Almeida, Jos\u00e9 Martins da Fonseca, M\u00e1rio de Brito, Jos\u00e9 Magalh\u00e3es Godinho e Vital Moreira votaram vencido por entenderem que todas as disposi\u00e7\u00f5es do Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83 eram inconstitucionais, por viola\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da separa\u00e7\u00e3o entre o Estado e as igrejas, da n\u00e3o confessionalidade do ensino p\u00fablico, da liberdade religiosa e\/ou da igualdade. V\u00e1rias das declara\u00e7\u00f5es de voto criticaram o argumento segundo o qual a aus\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o que concedesse tratamento afim \u00e0s demais confiss\u00f5es religiosas consubstanciaria uma inconstitucionalidade por omiss\u00e3o, tendo sido notado que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o imp\u00f5e ao Estado o dever especial de legislar sobre o ensino de qualquer religi\u00e3o na escola p\u00fablica (Lu\u00eds Nunes de Almeida, M\u00e1rio de Brito, Vital Moreira e Raul Mateus). Tamb\u00e9m foi censurado o facto de o Tribunal se apoiar na disposi\u00e7\u00e3o da Concordata relativa ao ensino da religi\u00e3o cat\u00f3lica quando esta \u00e9 contr\u00e1ria \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o de 1976 e aos seus princ\u00edpios (Jos\u00e9 Magalh\u00e3es Godinho e Vital Moreira). Entre as observa\u00e7\u00f5es feitas a respeito do princ\u00edpio da igualdade, merecem-nos especial aten\u00e7\u00e3o as dos Conselheiros Lu\u00eds Nunes de Almeida e Vital Moreira. Diz o primeiro: \u201cn\u00e3o \u00e9 leg\u00edtimo sustentar que n\u00e3o existe qualquer viola\u00e7\u00e3o, com fundamento no facto de a maioria da popula\u00e7\u00e3o portuguesa professar a religi\u00e3o cat\u00f3lica. \u00c9 que, desde logo, a regra da maioria \u00e9 manifestamente inaplic\u00e1vel para o efeito de inutilizar a operatividade do princ\u00edpio da igualdade, dado que as situa\u00e7\u00f5es que com este princ\u00edpio se pretende salvaguardar, em primeira linha, s\u00e3o exactamente aquelas situa\u00e7\u00f5es de desfavor que, em regra afectam as minorias[.] Assim, a simples afirma\u00e7\u00e3o de que a maioria da popula\u00e7\u00e3o professa a religi\u00e3o cat\u00f3lica \u00e9 totalmente irrelevante para o efeito que da\u00ed se pretende extrair. Ali\u00e1s, tal situa\u00e7\u00e3o nunca poderia impedir que se devesse proporcionar o ensino religioso a outras confiss\u00f5es, sempre que numa dada escola existisse um n\u00famero m\u00ednimo de alunos interessados nesse ensino. \u00c9 que o princ\u00edpio da igualdade \u2013 ao exigir o tratamento igual do que \u00e9 igual e o tratamento desigual do que \u00e9 desigual \u2013 justificaria, por exemplo, que onde houvesse 300 alunos a pretender o ensino de uma dada religi\u00e3o e 30 alunos a pretender o ensino de uma outra se constitu\u00edssem 10 turmas para o ensino da primeira e apenas 1 turma para o ensino da segunda. Mas proscreve, com certeza, o sistema institu\u00eddo no diploma em apre\u00e7o, segundo o qual s\u00f3 uma confiss\u00e3o religiosa \u00e9 admitida a ministrar o ensino da sua religi\u00e3o na escola p\u00fablica\u201d [interpola\u00e7\u00e3o nossa]. Mais recetivo ao argumento da representatividade social, Vital Moreira nota, em todo o caso: \u201c\u00c9 bem certo que o princ\u00edpio da igualdade n\u00e3o pro\u00edbe, antes exige, diferen\u00e7as de tratamento para aquilo que \u00e9 em si mesmo desigual. Mas isso s\u00f3 quer dizer que cada igreja ter\u00e1 direito a um n\u00famero de aulas <em>proporcionado ao n\u00famero de pretendentes<\/em>, o que naturalmente tem em conta a diferente \u00abrepresentatividade\u00bb das diversas religi\u00f5es entre a popula\u00e7\u00e3o que tem convic\u00e7\u00f5es religiosas. O que o princ\u00edpio da igualdade n\u00e3o consente \u00e9 o privil\u00e9gio exclusivo em favor de uma igreja, com exclus\u00e3o de todas as outras, quando nada materialmente exige tal monop\u00f3lio. Uma coisa \u00e9 a <em>propor\u00e7\u00e3o<\/em> em que todas h\u00e3o-de ter acesso \u00e0 escola p\u00fablica, outra coisa \u00e9 <em>s\u00f3 uma ter e todas as outras n\u00e3o terem<\/em>. [O] argumento da maior representatividade da Igreja cat\u00f3lica s\u00f3 poderia justificar o seu monop\u00f3lio se fosse materialmente imposs\u00edvel conceder a faculdade de ensino religioso nas escolas p\u00fablicas a mais de uma igreja. Mas \u00e9 \u00f3bvio que n\u00e3o existe tal impossibilidade. Nada impede que na mesma escola haja turmas de ensino da religi\u00e3o cat\u00f3licas e turmas de ensino da religi\u00e3o evang\u00e9lica ou mu\u00e7ulmana ou de qualquer outra. Ponto \u00e9 que haja alunos candidatos ao ensino (ao menos em n\u00famero m\u00ednimo, v\u00e1lido para todas as religi\u00f5es) e que as respectivas igrejas se encarreguem das aulas. Acima de tudo, <em>o Estado n\u00e3o pode discriminar qualitativamente entre as v\u00e1rias igrejas. <\/em>Todas as confiss\u00f5es cuja doutrina e pr\u00e1tica n\u00e3o sejam constitucionalmente il\u00edcitas t\u00eam <em>igual dignidade constitucional<\/em>. N\u00e3o compete ao Estado favorecer uma igreja no confronto com outras. Nenhuma igreja pode aproveitar-se do poder ou favores do Estado para alargar a sua influ\u00eancia\u201d [interpola\u00e7\u00e3o nossa, it\u00e1licos e aspas no original].<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"8\">\n<li>Na doutrina, esta decis\u00e3o foi explicada como uma tentativa, a final insatisfat\u00f3ria, de conciliar uma \u201cabordagem radical\u201d e uma \u201cabordagem prudente\u201d dos princ\u00edpios da separa\u00e7\u00e3o, da n\u00e3o confessionalidade e da igualdade de tratamento [cf. VITALINO CANAS, \u201c\u00c9tat et \u00c9glises au Portugal\u201d, <em>in<\/em> Gerhard Robbers (ed.), <em>\u00c9tat et \u00c9glises dans l\u2019Union Europ\u00e9enne<\/em>, 2.\u00aa ed., Trier, Institute for European Constitutional Law, 2008, p. 486]. J\u00f3natas Machado censurou o Tribunal Constitucional por este mostrar \u201cgrandes dificuldades na concretiza\u00e7\u00e3o das exig\u00eancias constitucionais\u201d de igual liberdade religiosa, individual e coletiva, e de neutralidade confessional do Estado. Em seu entender, os progressos feitos pela jurisprud\u00eancia constitucional nesta mat\u00e9ria foram t\u00edmidos e titubeantes. \u201cEm vez de se poder falar de um ensino religioso nas escolas p\u00fablicas consent\u00e2neo com as exig\u00eancias de igual liberdade religiosa e separa\u00e7\u00e3o das confiss\u00f5es religiosas, resvalou-se, na pr\u00e1tica, para um <em>sistema de toler\u00e2ncia religiosa selectiva, estadualmente administrado, financiado e controlado<\/em>\u201d [cf. JONATAS EDUARDO MENDES MACHADO, <em>Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: Dos Direitos da Verdade aos Direitos dos Cidad\u00e3os<\/em>, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, pp. 378-380, it\u00e1licos no original]. Partindo de uma perspetiva diametralmente oposta, Paulo Pulido Adrag\u00e3o censurou ao Tribunal Constitucional o facto de este parecer entrar numa certa contradi\u00e7\u00e3o ao afirmar que o Estado deve conhecer o facto religioso enquanto facto constitutivo de certa procura social, mas, simultaneamente, considerar que o Estado deve manter radical indiferen\u00e7a por toda a valora\u00e7\u00e3o religiosa do facto religioso. Segundo este autor, \u201cas interven\u00e7\u00f5es da jurisprud\u00eancia constitucional n\u00e3o conseguem resolver a contradi\u00e7\u00e3o entre uma vis\u00e3o positiva da liberdade religiosa e a afirma\u00e7\u00e3o da neutralidade religiosa como princ\u00edpio constitucional. A resolu\u00e7\u00e3o do conflito parece passar pela desconstru\u00e7\u00e3o cr\u00edtica da neutralidade religiosa do Estado\u201d [cf. PAULO PULIDO ADRAG\u00c3O, <em>A Liberdade Religiosa e o Estado<\/em>, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 443-444].<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"9\">\n<li>Muitas das quest\u00f5es apreciadas neste ac\u00f3rd\u00e3o foram retomadas pelo Tribunal Constitucional no ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 174\/93, de 17 de fevereiro, que apreciou a constitucionalidade de v\u00e1rias normas da Portaria n.\u00ba 333\/86, de 2 de julho, e da totalidade das normas da Portaria n.\u00ba 831\/87, de 16 de outubro.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"10\">\n<li>O Decreto-Lei n.\u00ba 323\/83 manteve-se em vigor at\u00e9 2013, quando foi revogado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 70\/2013, de 23 de maio, que estabeleceu o novo regime jur\u00eddico da disciplina de Educa\u00e7\u00e3o Moral e Religiosa Cat\u00f3licas a ministrar nos estabelecimentos de ensino p\u00fablicos e na depend\u00eancia do Minist\u00e9rio da Educa\u00e7\u00e3o e Ci\u00eancia.<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Patr\u00edcia Jer\u00f3nimo<\/em><\/p>\n<p>Citar como: JER\u00d3NIMO, Patr\u00edcia, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Tribunal Constitucional n.\u00ba 423\/87, 27.10.1987\u201d, 2020, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/\">https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/a><\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS NA DOUTRINA:<\/p>\n<p>ADRAG\u00c3O, Paulo Pulido, <em>A Liberdade Religiosa e o Estado<\/em>, Coimbra, Almedina, 2002.<\/p>\n<p>ADRAG\u00c3O, P.P., e GON\u00c7ALVES, D., \u201cEduca\u00e7\u00e3o religiosa nas escolas estatais\u201d, <em>in<\/em> J.L. Mart\u00ednez L\u00f3pez-Mu\u00f1iz <em>et al.<\/em> (eds.), <em>Religious Education in Public Schools: Study of Comparative Law<\/em>,<em> Yearbook of the European Association for Education Law and Policy<\/em>, vol. 6, Dordrecht, Springer, 2006.<\/p>\n<p>CANAS, Vitalino, \u201c\u00c9tat et \u00c9glises au Portugal\u201d, <em>in<\/em> Gerhard Robbers (ed.), <em>\u00c9tat et \u00c9glises dans l\u2019Union Europ\u00e9enne<\/em>, 2.\u00aa ed., Trier, Institute for European Constitutional Law, 2008, pp. 470-500.<\/p>\n<p>CANOTILHO, J.J. Gomes, e MOREIRA, Vital, <em>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa Anotada<\/em>, vol. I, 4.\u00aa ed. rev., Coimbra, Coimbra Editora, 2007.<\/p>\n<p>FOLQUE, Andr\u00e9, \u201cReligion in public Portuguese education\u201d, <em>in <\/em>Gerhard Robbers (ed.), <em>Religion in Public Education<\/em>, European Consortium for Church and State Research, 2011, pp. 399-424.<\/p>\n<p>MACHADO, J\u00f3natas Eduardo Mendes, <em>Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: Dos Direitos da Verdade aos Direitos dos Cidad\u00e3os<\/em>, Coimbra, Coimbra Editora, 1996.<\/p>\n<p>MIRANDA, Jorge, \u201cEstado, liberdade religiosa e laicidade\u201d, <em>Gaudium Sciendi<\/em>, n.\u00ba 4, 2013, pp. 20-48.<\/p>\n<p>MIRANDA, Jorge, e MEDEIROS, Rui, <em>Constitui\u00e7\u00e3o Portuguesa Anotada<\/em>, tomo I, 2.\u00aa ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fa\u00e7a download da decis\u00e3o.<br \/>\n<a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2020\/07\/Tribunal-Constitucional-ac\u00f3rd\u00e3o-423_87-27.10.1987.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft wp-image-267\" src=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg\" alt=\"\" width=\"223\" height=\"134\" srcset=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg 300w, https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem.jpg 608w\" sizes=\"(max-width: 223px) 100vw, 223px\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>FISCALIZA\u00c7\u00c3O DA CONSTITUCIONALIDADE | ENSINO DA RELIGI\u00c3O E MORAL CAT\u00d3LICAS | PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE | NEUTRALIDADE ESTADUAL &nbsp; &nbsp; \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 Tribunal Constitucional, ac\u00f3rd\u00e3o n.\u00ba 423\/87, 27.10.1987 \u00a0 &nbsp; JURISDI\u00c7\u00c3O: Constitucional PROCESSO: 110\/83 ASSUNTO: Fiscaliza\u00e7\u00e3o abstrata da constitucionalidade JUIZ RELATOR: Monteiro Dinis DECIS\u00c3O: Declara, com for\u00e7a obrigat\u00f3ria geral, a inconstitucionalidade das normas 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