{"id":23,"date":"2019-10-17T19:02:18","date_gmt":"2019-10-17T19:02:18","guid":{"rendered":"https:\/\/futuriodemos.com\/default-demo\/?p=23"},"modified":"2021-09-14T16:57:45","modified_gmt":"2021-09-14T16:57:45","slug":"tribunal-da-relacao-de-guimaraes-proc-926-07-2-12-06-2007","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/tribunal-da-relacao-de-guimaraes-proc-926-07-2-12-06-2007\/","title":{"rendered":"Supreme Court of Justice, proc. 02B1290, 16.05.2002"},"content":{"rendered":"<p>DIV\u00d3RCIO | DEVER DE RESPEITO | LIBERDADE RELIGIOSA | IGUALDADE DOS C\u00d4NJUGES | TESTEMUNHAS DE JEOV\u00c1<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>\u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 02B1290, 16.05.2002<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>JURISDI\u00c7\u00c3O: C\u00edvel<\/p>\n<p>ASSUNTO: Div\u00f3rcio<\/p>\n<p>JUIZ RELATOR: Ara\u00fajo de Barros<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O: Revoga\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o do tribunal <em>a quo<\/em> e decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio com declara\u00e7\u00e3o do r\u00e9u como \u00fanico culpado, em virtude de este, em desrespeito pela liberdade da autora, ter procurado impor-lhe a ado\u00e7\u00e3o de religi\u00e3o ou culto que esta n\u00e3o aceita e t\u00ea-la injuriado e destru\u00eddo objetos seus por n\u00e3o ter obtido a ades\u00e3o que queria impor.<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNO:<\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil (artigos 342.\u00ba, n.\u00ba 1, 672.\u00ba, 779.\u00ba, n.\u00ba 1, 1671.\u00ba, n.\u00ba 2, 1672.\u00ba, 1674.\u00ba, 1779.\u00ba)<\/p>\n<p>C\u00f3digo de Processo Civil (artigos 690.\u00ba, n.\u00ba 1, 684.\u00ba, n.\u00ba 3)<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa (artigo 41.\u00ba)<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o STJ proc. 85566, 03.11.1994<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o STJ proc. 86651, 28.03.1995<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o STJ proc. 349\/96, 10.12.1996<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o STJ proc. 813\/97, 20.05.1997<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o STJ proc. 809\/98, 29.09.1998<\/p>\n<p>Assento STJ 5\/94, proc. 84339, 26.01.1994<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL: n.a.<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO: n.a.<\/p>\n<p>PALAVRAS-CHAVE: Liberdade religiosa; direito ao culto; convic\u00e7\u00f5es religiosas; Igreja Cat\u00f3lica; Testemunhas de Jeov\u00e1; Igreja Man\u00e1; diabo; imperativo de consci\u00eancia; milit\u00e2ncia religiosa; autodetermina\u00e7\u00e3o; convers\u00e3o; seitas; religi\u00e3o; fanatismo; fundamentalismo; guerra santa; justi\u00e7a divina; sociedade civilizada; minoria de intolerantes; Satan\u00e1s; livre express\u00e3o de pensamento; integra\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>COMENT\u00c1RIO:<\/p>\n<ol>\n<li>O regime jur\u00eddico do div\u00f3rcio sofreu uma altera\u00e7\u00e3o significativa com a Lei n.\u00ba 61\/2008, de 31 de outubro, eliminando a culpa nas causas e efeitos do div\u00f3rcio. Este ac\u00f3rd\u00e3o, proferido numa altura em que o div\u00f3rcio podia assentar em causa subjetivas, sendo necess\u00e1rio demonstrar a culpa do c\u00f4njuge, \u00e9, todavia, relevante na medida em que se pronuncia sobre o direito de cada c\u00f4njuge a escolher a sua religi\u00e3o, sobre a liberdade religiosa ou de culto de cada um dos c\u00f4njuges. Na verdade, pode ler-se no ac\u00f3rd\u00e3o que o c\u00f4njuge r\u00e9u, \u201cao praticar os factos violadores do dever de respeito para com a autora (inj\u00farias, destrui\u00e7\u00e3o de objectos do casal, ofensa da integridade moral do c\u00f4njuge pela limita\u00e7\u00e3o da sua auto-determina\u00e7\u00e3o e livre express\u00e3o de pensamento)\u201d, agiu com culpa, sendo o div\u00f3rcio da sua exclusiva responsabilidade.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>A autora (A) intentou, no Tribunal de Fam\u00edlia e de Menores de Lisboa, a\u00e7\u00e3o especial de div\u00f3rcio litigioso contra seu marido (B), pedindo que fosse decretado o div\u00f3rcio com culpa exclusiva do r\u00e9u, por reiterada viola\u00e7\u00e3o dos deveres conjugais de respeito e coopera\u00e7\u00e3o. Alegou, para tanto, que o r\u00e9u tendo sido membro da Igreja Man\u00e1 e sendo presentemente membro das \u201cTestemunhas de Jeov\u00e1\u201d vive fanaticamente as suas convic\u00e7\u00f5es religiosas impondo-as permanentemente \u00e0 autora e aos amigos desta. B veio contestar que a autora fosse cat\u00f3lica praticante e que tivesse exercido qualquer press\u00e3o irreverente sobre ela, ou sobre terceiros, com vista a obter a sua ades\u00e3o \u00e0 doutrina em que acredita. Foi proferida senten\u00e7a que julgou a a\u00e7\u00e3o improcedente, por n\u00e3o provada, e absolveu o r\u00e9u do pedido. A autora recorreu para o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa que, em ac\u00f3rd\u00e3o de 6 de novembro de 2001, negou provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e confirmou a senten\u00e7a recorrida. Interp\u00f4s, ent\u00e3o, a autora recurso de revista, pugnando, nas alega\u00e7\u00f5es apresentadas, pela decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio, com a declara\u00e7\u00e3o do r\u00e9u como culpado.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>O ac\u00f3rd\u00e3o analisa a quest\u00e3o do div\u00f3rcio e da viola\u00e7\u00e3o culposa dos deveres conjugais (\u00e0 luz do anterior artigo 1779.\u00ba do C\u00f3digo Civil), em especial do dever de respeito, por viola\u00e7\u00e3o do direito de liberdade de religi\u00e3o ou de culto do c\u00f4njuge. Ficou demonstrado que A e B contra\u00edram entre si casamento no dia 25\/12\/1971, sem conven\u00e7\u00e3o antenupcial; o r\u00e9u, tendo pertencido \u00e0 Igreja Man\u00e1 passava grande parte do seu tempo livre a ler livros da referida Igreja e a ouvir as respetivas cassetes, tanto em casa como no carro, quer estivesse sozinho, quer estivesse na companhia da autora; numa ocasi\u00e3o o r\u00e9u disse que a autora era uma brecha por onde o diabo entrava; o r\u00e9u danificou objetos existentes na casa de morada de fam\u00edlia que considerava demon\u00edacos; a determinada altura o r\u00e9u come\u00e7ou a queixar-se de que tinha mensagens e ru\u00eddos a persegui-lo, tendo deixado de comer e dormir, tendo at\u00e9 estado internado no Hospital de Santa Maria; a autora \u00e9 crente da Igreja Cat\u00f3lica; o r\u00e9u tenta converter a autora \u00e0s suas convic\u00e7\u00f5es religiosas. A principal quest\u00e3o estava em saber se esta tentativa de convers\u00e3o da autora \u00e0s convic\u00e7\u00f5es religiosas do r\u00e9u era violadora do dever conjugal de respeito, com culpa. O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e a senten\u00e7a da 1.\u00aa inst\u00e2ncia consideraram que existiu por parte do r\u00e9u viola\u00e7\u00e3o do dever conjugal de respeito e que se mostra razoavelmente demonstrada a impossibilidade de vida em comum entre os c\u00f4njuges. Todavia, n\u00e3o teve como assente, e nisso se baseou essencialmente a decis\u00e3o de n\u00e3o decretar o div\u00f3rcio, a imputa\u00e7\u00e3o culposa dos factos ao r\u00e9u, afirmando como n\u00e3o demonstrada a censurabilidade do respetivo comportamento.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li>Como nos d\u00e3o conta Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, o dever de respeito assume-se como um dever residual, isto \u00e9, o adult\u00e9rio, o abandono da resid\u00eancia da fam\u00edlia, a falta de contribui\u00e7\u00e3o para os encargos da vida familiar tamb\u00e9m s\u00e3o faltas de respeito, mas constituem viola\u00e7\u00f5es aut\u00f3nomas dos deveres de fidelidade, de coabita\u00e7\u00e3o e de assist\u00eancia, respetivamente. \u201cAssim, s\u00f3 s\u00e3o viola\u00e7\u00f5es do dever de respeito atos ou comportamentos que n\u00e3o constituam viola\u00e7\u00f5es diretas de qualquer dos outros deveres mencionados no art. 1672.\u00ba\u201d [cf. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, <em>Curso de Direito da <\/em><em>Fam\u00edlia<\/em>, vol. I, 5.\u00aa ed., Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp. 409-410]. O dever de respeito tem uma vertente negativa e uma positiva. \u201cComo dever negativo, ele \u00e9, em primeiro lugar, o dever que incumbe a cada um dos c\u00f4njuges de n\u00e3o ofender a integridade f\u00edsica ou moral do outro, compreendendo-se na \u00abintegridade moral\u00bb todos os bens ou valores da personalidade[:] a honra, a considera\u00e7\u00e3o social, o amor pr\u00f3prio, a sensibilidade e ainda a suscetibilidade pessoal. Infringe o dever de respeito o c\u00f4njuge que maltrata ou injuria o outro; o c\u00f4njuge que, reiteradamente, ridiculariza a religi\u00e3o que o outro pratica ou a forma\u00e7\u00e3o pol\u00edtica de que ele \u00e9 fervoroso militante; o c\u00f4njuge que, sem o consentimento do outro, introduz no lar conjugal filho concebido fora do matrim\u00f3nio[;] a mulher que, sem o consentimento do marido, recorre a t\u00e9cnicas de procria\u00e7\u00e3o assistida com esperma de dador, ou, estando gr\u00e1vida de filho do casal, interrompe voluntariamente a gravidez; o marido que fez uma doa\u00e7\u00e3o de esperma sem o consentimento da mulher; etc. [Mas] o dever de respeito como dever de <em>non facere<\/em> \u00e9 ainda, em segundo lugar, o dever de cada um dos c\u00f4njuges n\u00e3o se conduzir na vida de forma indigna, desonrosa e que o fa\u00e7a desmerecer no conceito p\u00fablico. Na vig\u00eancia da \u00abLei do Div\u00f3rcio\u00bb a nossa doutrina falava aqui de \u00abinj\u00farias indiretas\u00bb. Embora n\u00e3o dirigidas ao outro c\u00f4njuge, a relev\u00e2ncia destas inj\u00farias fundava-se na ideia de que o casal \u00e9 uma \u00abunidade moral\u00bb (como dizia alguma jurisprud\u00eancia), de tal modo que a dignidade, a honra e a reputa\u00e7\u00e3o de um dos c\u00f4njuges s\u00e3o ao mesmo tempo a dignidade, a honra e a reputa\u00e7\u00e3o do outro. Transpondo estas ideias para o direito atual, dir\u2011se\u2011\u00e1 que o dever de respeito como dever negativo \u00e9 tamb\u00e9m o dever de n\u00e3o praticar atos ou adotar comportamentos que constituam \u00abinj\u00farias indiretas\u00bb. Se um dos c\u00f4njuges se embriaga ou se droga com frequ\u00eancia, ou comete um crime infamante, est\u00e1 a violar o seu dever de respeito ao outro c\u00f4njuge. O dever de respeito \u00e9 por\u00e9m ainda um dever positivo. N\u00e3o o dever de cada um dos c\u00f4njuges amar o outro, pois a lei n\u00e3o imp\u00f5e nem pode impor sentimentos[.] Mas o c\u00f4njuge que n\u00e3o fala ao outro, que n\u00e3o mostra o m\u00ednimo interesse pela fam\u00edlia que constituiu, que n\u00e3o mant\u00e9m com o outro qualquer comunh\u00e3o espiritual, n\u00e3o respeita a personalidade do outro c\u00f4njuge e infringe o correspondente dever\u201d [cf. PEREIRA COELHO e GUILHERME DE OLIVEIRA, <em>Curso de Direito da <\/em><em>Fam\u00edlia<\/em>, <em>op. cit.<\/em>, pp. 410-411, interpola\u00e7\u00e3o nossa]. Assim, o c\u00f4njuge que tenta converter o outro \u00e0s suas convic\u00e7\u00f5es religiosas, n\u00e3o respeitando a religi\u00e3o do seu c\u00f4njuge, da forma como o r\u00e9u o fez, viola o dever de respeito na sua vertente negativa. Mas a lei anterior exigia n\u00e3o apenas a viola\u00e7\u00e3o culposa dos deveres conjugais para o decretamento do div\u00f3rcio, mas tamb\u00e9m a culpa nessa viola\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"5\">\n<li>Pode ler-se no ac\u00f3rd\u00e3o do STJ que \u201cpara al\u00e9m da constata\u00e7\u00e3o de que o c\u00f4njuge demandado violou objectivamente um ou v\u00e1rios deveres conjugais, imp\u00f5e-se ao juiz que indague se tal comportamento se assume como reprov\u00e1vel, como \u00e9tico-juridicamente censur\u00e1vel, perante as circunst\u00e2ncias concretas em que agiu, posto que o tenha feito com a necess\u00e1ria capacidade de entender e de querer (imputabilidade)\u201d. A culpa decorre de um ju\u00edzo de censurabilidade da conduta do c\u00f4njuge ofensor, feito pelo tribunal de harmonia com o que pode ser deduzido dos correspondentes factos, como resulta do ac\u00f3rd\u00e3o do STJ, de 10.12.1996 (Proc. n.\u00ba 349\/96), citado no ac\u00f3rd\u00e3o em anota\u00e7\u00e3o, \u201co que pode concretizar-se com o sentido de que, por exemplo, \u00aba ofensa grave \u00e0 integridade f\u00edsica ou moral do outro c\u00f4njuge implica a reprovabilidade do comportamento do c\u00f4njuge ofensor e, pelo menos, que este agiu com a consci\u00eancia de que tal comportamento era ofensivo da dignidade do outro\u00bb\u201d. Considerou, assim, o ac\u00f3rd\u00e3o em anota\u00e7\u00e3o que, no caso, \u201ce n\u00e3o obstante admitirmos como correctas as considera\u00e7\u00f5es tecidas na senten\u00e7a da 1\u00aa inst\u00e2ncia (para que o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido remeteu) quanto \u00e0 origem da conduta do r\u00e9u, designadamente de ele se ter limitado \u00aba agir de acordo com os ensinamentos da doutrina em que acredita, n\u00e3o estando em causa a autenticidade das suas convic\u00e7\u00f5es\u00bb [e] de \u00abo seu comportamento em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aqui autora, e a terceiros, corresponder a um imperativo de consci\u00eancia, a um estado de miss\u00e3o\u00bb[,] j\u00e1 n\u00e3o podemos sufragar o entendimento de que o r\u00e9u, por tais motivos, n\u00e3o pode ser censurado por praticar a doutrina em que verdadeiramente cr\u00ea\u201d.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"6\">\n<li>Para tal conclus\u00e3o auxiliou-se o ac\u00f3rd\u00e3o no facto de o direito de liberdade de consci\u00eancia, de religi\u00e3o e de culto, constitucionalmente consagrado, ser inviol\u00e1vel (artigo 41.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa) e no facto de que a pr\u00e1tica de qualquer religi\u00e3o ou culto ter\u00e1 sempre como limite a liberdade de religi\u00e3o ou de culto (ou n\u00e3o culto) de todos os demais. Ali se l\u00ea que \u201cse qualquer comportamento socialmente desviante \u2013 e na medida em que contende com os direitos absolutos de terceiros (vida, honra, bom nome, direito ao culto &#8211; ou n\u00e3o culto \u2013 direito de express\u00e3o e liberdade de pensamento) pudesse ser considerado insuscept\u00edvel de censura \u00e9tico-jur\u00eddica apenas porque de acordo com as convic\u00e7\u00f5es mais profundas do crente (fan\u00e1tico) estavam necessariamente afastados de qualquer condena\u00e7\u00e3o os mais hediondos crimes que t\u00eam sido praticados contra a Humanidade ao abrigo de princ\u00edpios religiosos, esot\u00e9ricos e at\u00e9 pol\u00edticos e filos\u00f3ficos quando de origem religiosa (citaremos, a t\u00edtulo de exemplo, e porque ainda vivos na mem\u00f3ria da presente gera\u00e7\u00e3o, os casos de justi\u00e7a divina ou guerra santa ocorridos no Kosovo, em Nova York ou na Palestina). Assim, todo aquele que, embora imbu\u00eddo do esp\u00edrito de miss\u00e3o que lhe foi inculcado, n\u00e3o obstante convicto de que a sua salva\u00e7\u00e3o depende da adop\u00e7\u00e3o de determinados comportamentos, praticar actos que manifestamente n\u00e3o pode ignorar serem proibidos ou reprovados pelas leis da sociedade em que (mesmo que o n\u00e3o queira) est\u00e1 integrado, h\u00e1-de ser alvo de um ju\u00edzo de reprovabilidade, qualificando-se sempre (mesmo a t\u00edtulo de neglig\u00eancia) como culposa a sua actua\u00e7\u00e3o\u201d.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"7\">\n<li>Assim, o r\u00e9u, ao praticar os factos violadores do dever de respeito para com a autora (inj\u00farias, destrui\u00e7\u00e3o de objetos do casal, ofensa da integridade moral do c\u00f4njuge pela limita\u00e7\u00e3o da sua autodetermina\u00e7\u00e3o e livre express\u00e3o de pensamento) agiu com culpa, estando, por isso, preenchidos os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio, e por causa exclusivamente imput\u00e1vel ao r\u00e9u, que foi, assim, considerado como \u00fanico culpado pela dissolu\u00e7\u00e3o do casamento.<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Cristina Dias<\/em><\/p>\n<p>Citar como: DIAS, Cristina, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 02B1290, 16.05.2002\u201d, 2020, dispon\u00edvel em https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/p>\n<ol start=\"8\">\n<li>As considera\u00e7\u00f5es tecidas pelo Tribunal a prop\u00f3sito da origem religiosa do comportamento do r\u00e9u merecem-nos algumas reservas, pela forma algo ligeira com que o Tribunal convoca o espectro dos \u201cfanatismos e fundamentalismos\u201d e o associa a \u201cgrande parte das seitas [que] a esmo pululam no mundo actual\u201d, deixando transparecer a estranheza (diremos at\u00e9 desconfian\u00e7a e menosprezo) com que encara as denomina\u00e7\u00f5es religiosas minorit\u00e1rias presentes no pa\u00eds. O Tribunal aceita as conclus\u00f5es dos tribunais inferiores de que o r\u00e9u agiu de acordo com os ensinamentos da doutrina em que acredita, por imperativo de consci\u00eancia\/estado de miss\u00e3o, e de que as convic\u00e7\u00f5es invocadas n\u00e3o suscitam d\u00favidas quanto \u00e0 sua autenticidade. Conclui, no entanto, que essa motiva\u00e7\u00e3o religiosa n\u00e3o subtrai o r\u00e9u a um ju\u00edzo de culpa, desde logo, porque \u201ca pr\u00e1tica de qualquer religi\u00e3o ou culto ter\u00e1 sempre como limite a liberdade de religi\u00e3o ou de culto (ou n\u00e3o culto) de todos os demais\u201d. At\u00e9 aqui, estamos de acordo. A liberdade religiosa do r\u00e9u n\u00e3o inclui a faculdade de este impor a sua religi\u00e3o aos outros, de os for\u00e7ar \u00e0 convers\u00e3o. Isso \u00e9 claro. O problema reside no facto de o Tribunal ter entendido por bem aduzir outros argumentos \u2013 relacionados com o presumido fanatismo das seitas \u2013 para justificar a sua recusa em admitir que a motiva\u00e7\u00e3o religiosa pudesse exculpar o r\u00e9u. O Tribunal afirma ser certo que \u201cgrande parte das seitas (a que o ju\u00edzo hist\u00f3rico e social n\u00e3o atribui a natureza de religi\u00e3o) que a esmo pululam no mundo actual imp\u00f5e, muitas vezes, aos fi\u00e9is aderentes \u2013 e procura, ali\u00e1s, impor a toda a gente \u2013 fanatismos e fundamentalismos de diversa ordem, quantas vezes com finalidades inconfess\u00e1veis pelos dirigentes que os ditam e realmente incompreens\u00edveis por quem n\u00e3o as conhece\u201d. Esta afirma\u00e7\u00e3o tem v\u00e1rios aspetos problem\u00e1ticos, desde a sugest\u00e3o de que as seitas s\u00e3o em n\u00famero excessivo at\u00e9 \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o de que os dirigentes das seitas t\u00eam finalidades inconfess\u00e1veis para impor aos fi\u00e9is (e a toda a gente) fanatismos e fundamentalismos de diversa ordem. Estando em causa a aprecia\u00e7\u00e3o do comportamento de um indiv\u00edduo que se identifica como Testemunha de Jeov\u00e1, esta afirma\u00e7\u00e3o pode ser lida como ind\u00edcio de que o Tribunal subscreve a imagem negativa comummente difundida a respeito desta denomina\u00e7\u00e3o religiosa; uma imagem negativa cuja assun\u00e7\u00e3o pelas autoridades estaduais o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) muito censurou em <em>Testemunhas de Jeov\u00e1 de Moscovo e outros c. R\u00fassia<\/em>, n.\u00ba 302\/02, de 10 de junho de 2010 [cf. PATR\u00cdCIA JER\u00d3NIMO e IN\u00caS GRANJA, \u201cO estatuto das minorias nacionais, \u00e9tnicas, religiosas ou lingu\u00edsticas na Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos\u201d, <em>InclusiveCourts Working Paper Series<\/em>, 1\/2019, pp. 44-46]. Na frase seguinte, o Tribunal vai ainda mais longe, equiparando crentes a fan\u00e1ticos e afirmando que, nas sociedades civilizadas, as normas estaduais se h\u00e3o-de sobrepor sempre aos preceitos ditados por qualquer minoria de intolerantes. \u201cTodavia, se qualquer comportamento socialmente desviante \u2013 e na medida em que contende com os direitos absolutos de terceiros (vida, honra, bom nome, direito ao culto \u2013 ou n\u00e3o culto \u2013 direito de express\u00e3o e liberdade de pensamento) pudesse ser considerado insuscept\u00edvel de censura \u00e9tico-jur\u00eddica apenas porque de acordo com as convic\u00e7\u00f5es mais profundas do crente (fan\u00e1tico) estavam necessariamente afastados de qualquer condena\u00e7\u00e3o os mais hediondos crimes que t\u00eam sido praticados contra a Humanidade ao abrigo de princ\u00edpios religiosos, esot\u00e9ricos e at\u00e9 pol\u00edticos e filos\u00f3ficos quando de origem religiosa (citaremos, a t\u00edtulo de exemplo, e porque ainda vivos na mem\u00f3ria da presente gera\u00e7\u00e3o, os casos de justi\u00e7a divina ou guerra santa ocorridos no Kosovo, em Nova York ou na Palestina). Como acontece em toda a sociedade que se diz e quer civilizada, as normas de conduta aprovadas pela autoridade legitimamente constitu\u00edda sobrelevam os preceitos e ensinamentos prescritos por qualquer minoria de intolerantes, sejam eles ditados em nome de Man\u00e1 (ser\u00e1 aquele p\u00e3o que caiu do c\u00e9u?) Jeov\u00e1 ou mesmo Satan\u00e1s\u201d. As refer\u00eancias ao Kosovo, a Nova Iorque e \u00e0 Palestina \u2013 em si mesmas, uma mistura\/equipara\u00e7\u00e3o problem\u00e1tica \u2013 parecem indicar que o Tribunal rejeita as justifica\u00e7\u00f5es religiosas para qualquer comportamento socialmente desviante e qualquer que seja a denomina\u00e7\u00e3o religiosa em causa, i.e. quer se trate de uma seita ou de uma religi\u00e3o. Contudo, o tom jocoso com que remata a frase e as refer\u00eancias a Man\u00e1, Jeov\u00e1 e Satan\u00e1s sugerem que \u00e9 ainda das seitas \u2013 equiparadas a minorias de intolerantes \u2013 que o Tribunal est\u00e1 a falar. Temos d\u00favidas de que este posicionamento do Tribunal se coadune com o dever de neutralidade confessional do Estado, imposto pelo artigo 41.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa [cf. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, <em>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa Anotada<\/em>, vol. I, 4.\u00aa ed. revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 612-613] e pelos compromissos internacionais assumidos pelo Estado portugu\u00eas em mat\u00e9ria de direitos humanos. Recorde-se, a t\u00edtulo de exemplo, a advert\u00eancia ami\u00fade feita pelo TEDH, a respeito das obriga\u00e7\u00f5es decorrentes para os Estados do disposto no artigo 9.\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos, de que o dever estadual de neutralidade e de imparcialidade \u00e9 incompat\u00edvel com qualquer poder por parte dos Estados de avaliar a legitimidade das convic\u00e7\u00f5es religiosas ou dos modos de expressar essas convic\u00e7\u00f5es [cf. <em>e.g.<\/em> <em>\u015eahin contra a Turquia<\/em>, n.\u00ba 44774\/98, de 10 de novembro de 2005, \u00a7 107].<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"9\">\n<li>Atentos os perigos que o Tribunal associa aos comportamentos motivados por raz\u00f5es de consci\u00eancia, n\u00e3o surpreende que a sequ\u00eancia seja rematada com a afirma\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de que todo e qualquer comportamento que seja religiosamente motivado e viole a lei ser\u00e1 necessariamente culposo. \u201cAssim, todo aquele que, embora imbu\u00eddo do esp\u00edrito de miss\u00e3o que lhe foi inculcado, n\u00e3o obstante convicto de que a sua salva\u00e7\u00e3o depende da adop\u00e7\u00e3o de determinados comportamentos, praticar actos que manifestamente n\u00e3o pode ignorar serem proibidos ou reprovados pelas leis da sociedade em que (mesmo que o n\u00e3o queira) est\u00e1 integrado, h\u00e1-de ser alvo de um ju\u00edzo de reprovabilidade, qualificando-se sempre (mesmo a t\u00edtulo de neglig\u00eancia) como culposa a sua actua\u00e7\u00e3o\u201d. Tamb\u00e9m aqui nos parece que o Tribunal foi longe demais. As raz\u00f5es de consci\u00eancia n\u00e3o s\u00e3o necessariamente esp\u00farias e, mesmo quando conduzam \u00e0 pr\u00e1tica de comportamentos contr\u00e1rios \u00e0 lei em vigor, podem merecer a prote\u00e7\u00e3o do Direito, como o nosso sistema jur\u00eddico admite ao consagrar o direito \u00e0 obje\u00e7\u00e3o de consci\u00eancia (artigo 41.\u00ba, n.\u00ba 6, da CRP). Assim sendo, parece-nos excessiva a rejei\u00e7\u00e3o liminar da possibilidade de existirem circunst\u00e2ncias em que a motiva\u00e7\u00e3o religiosa de um comportamento il\u00edcito possa ser atend\u00edvel e conduzir \u00e0 exclus\u00e3o da culpa do agente. Como nos parece redutora a antinomia estabelecida entre as \u201cleis da sociedade\u201d e os preceitos religiosos, sobretudo quando o conhecimento e o respeito das primeiras \u00e9 apresentado como condi\u00e7\u00e3o de integra\u00e7\u00e3o social em detrimento dos segundos.<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Patr\u00edcia Jer\u00f3nimo<\/em><\/p>\n<p>Citar como: JER\u00d3NIMO, Patr\u00edcia, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 02B1290, 16.05.2002\u201d, 2020, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/\">https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/a><\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS NA DOUTRINA: n.a.<\/p>\n<p><!-- AddToAny BEGIN --><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fa\u00e7a download da decis\u00e3o.<br \/>\n<a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2020\/06\/Supremo-Tribunal-de-Justi\u00e7a-proc.-02B1290-16.05.2002.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft wp-image-267\" src=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg\" alt=\"\" width=\"223\" height=\"134\" srcset=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg 300w, https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem.jpg 608w\" sizes=\"(max-width: 223px) 100vw, 223px\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>DIV\u00d3RCIO | DEVER DE RESPEITO | LIBERDADE RELIGIOSA | IGUALDADE DOS C\u00d4NJUGES | TESTEMUNHAS DE JEOV\u00c1 &nbsp; &nbsp; \u00a0 \u00a0 \u00a0 \u00a0 Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 02B1290, 16.05.2002 &nbsp; JURISDI\u00c7\u00c3O: C\u00edvel ASSUNTO: Div\u00f3rcio JUIZ RELATOR: Ara\u00fajo de Barros DECIS\u00c3O: Revoga\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o do tribunal a quo e decreta\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio com declara\u00e7\u00e3o do r\u00e9u&hellip;<\/p>","protected":false},"author":1,"featured_media":526,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[61,60,63,62,64],"tags":[79,80,72,76,71,83,111,112,73,75,77,118,113,70,117,78,115,82,116,81,114,74],"class_list":["post-23","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-dever-de-respeito","category-divorcio","category-igualdade-dos-conjuges","category-liberdade-religiosa","category-testemunhas-de-jeova","tag-autodeterminacao","tag-conversao","tag-conviccoes-religiosas","tag-diabo","tag-direito-ao-culto","tag-fanatismo","tag-fundamentalismo","tag-guerra-santa","tag-igreja-catolica","tag-igreja-mana","tag-imperativo-de-consciencia","tag-integracao","tag-justica-divina","tag-liberdade-religiosa","tag-livre-expressao-de-pensamento","tag-militancia-religiosa","tag-minoria-de-intolerantes","tag-religiao","tag-satanas","tag-seitas","tag-sociedade-civilizada","tag-testemunhas-de-jeova"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/23","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=23"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/23\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/526"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=23"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=23"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=23"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}