{"id":1805,"date":"2022-04-08T18:24:51","date_gmt":"2022-04-08T18:24:51","guid":{"rendered":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/?p=1805"},"modified":"2022-04-08T18:55:12","modified_gmt":"2022-04-08T18:55:12","slug":"tribunal-da-relacao-de-lisboa-proc-405-19-3yrlsb-2-07-04-2020","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/tribunal-da-relacao-de-lisboa-proc-405-19-3yrlsb-2-07-04-2020\/","title":{"rendered":"Lisbon Court of Appeal, proc. 405\/19.3YRLSB-2, 07.04.2020"},"content":{"rendered":"<p>REVIS\u00c3O DE SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA | DIV\u00d3RCIO MARROQUINO | REP\u00daDIO | ORDEM P\u00daBLICA INTERNACIONAL | PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc.<\/strong> <strong>405\/19.3YRLSB-2, 07.04.2020<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>JURISDI\u00c7\u00c3O: C\u00edvel \u2013 Fam\u00edlia e Menores<\/p>\n<p>ASSUNTO: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira<\/p>\n<p>JUIZ RELATOR: Pedro Martins<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O: Julga procedente a pretens\u00e3o do requerente e, em consequ\u00eancia, confirma a decis\u00e3o revidenda, que havia dissolvido por div\u00f3rcio o casamento entre requerente e requerida e que passou a ter efic\u00e1cia na ordem jur\u00eddica portuguesa.<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNO:<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa (artigos 7.\u00ba, 8.\u00ba, 13.\u00ba, 20.\u00ba e 36.\u00ba)<\/p>\n<p>C\u00f3digo de Processo Civil, na reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto-Lei n.\u00ba 329-A\/95, de 12 de dezembro (artigos 978.\u00ba, 979.\u00ba, 980.\u00ba, 1096.\u00ba)<\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil (artigo 1781.\u00ba)<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 103\/13.1YRLSB.S1, 14.03.2017<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. <a href=\"http:\/\/www.dgsi.pt\/jtrl.nsf\/33182fc732316039802565fa00497eec\/5d3c2cfdbaad7a9c802573a20059941f?OpenDocument&amp;Highlight=0,10602%2F2005-2\">10602\/2005-2<\/a>, 18\/10\/2007<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 2778\/19.9YRLSB, 11.12.2019<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:<\/p>\n<p>Regulamento Bruxelas II bis (artigo 46.\u00ba)<\/p>\n<p>Regulamento Roma III<\/p>\n<p>Conven\u00e7\u00e3o da Haia de 1970<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o <em>Unibank <\/em>do Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia, proc. C-260\/97, 17.06.1999<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:<\/p>\n<p>C\u00f3digo da Fam\u00edlia de Marrocos (<em>Mudawana<\/em>), aprovado pelo Dahir n.<sup>o<\/sup> 1-04-22, de 03.02.2004<\/p>\n<p>C\u00f3digo de Estatuto Pessoal de Marrocos (1957-1958)<\/p>\n<p>Lei marroquina n.\u00ba 1.93.347, de 10.09.1993<\/p>\n<p>Ley 15\/2005, de 8 de julho (Espanha)<\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil espanhol<\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil franc\u00eas (artigos 237.\u00ba e 238.\u00ba)<\/p>\n<p>Cour de Cassation, 1.\u00aa Sala Civil, ac\u00f3rd\u00e3o de 23.10.2013, pourvoi n.\u00ba 12-25.802<\/p>\n<p>Cour de Cassation, 1.\u00aa Sala Civil, ac\u00f3rd\u00e3o de 23.10.2013, pourvoi n.\u00ba 12-21.344<\/p>\n<p>PALAVRAS-CHAVE: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira; ordem p\u00fablica internacional; princ\u00edpio da igualdade; div\u00f3rcio marroquino; igualdade das partes; Reino de Marrocos; princ\u00edpios de ordem p\u00fablica do Estado portugu\u00eas; div\u00f3rcio revog\u00e1vel; Direito mu\u00e7ulmano; <em>Idda<\/em>; <em>Mudawana<\/em>; rep\u00fadio; dissolu\u00e7\u00e3o do casamento; rep\u00fadio revog\u00e1vel; per\u00edodo de espera legal; dote; <em>wali<\/em>; not\u00e1rios mu\u00e7ulmanos; Direito isl\u00e2mico; Direito judaico; <em>talaq<\/em>; <em>ghet<\/em>; <em>tamlik<\/em>; dignidade humana da mulher; div\u00f3rcio mu\u00e7ulmano; declara\u00e7\u00e3o unilateral do marido; Direito argelino; <em>limping situations<\/em>; tradu\u00e7\u00e3o; ordem jur\u00eddica estrangeira; processos administrativos ou religiosos; autoridades religiosas<\/p>\n<p>COMENT\u00c1RIO:<\/p>\n<ol>\n<li>Depois de decis\u00f5es em sentido contradit\u00f3rio sobre o reconhecimento de decis\u00e3o estrangeira que decrete o div\u00f3rcio unilateral por declara\u00e7\u00e3o exclusiva do c\u00f4njuge marido (<em>talaq<\/em>, tamb\u00e9m traduzido como div\u00f3rcio por rep\u00fadio), no ac\u00f3rd\u00e3o no proc. 10602\/2005-2, 18.10.2007, e no ac\u00f3rd\u00e3o no proc. 1378\/18.YRLSB-7, 19.11.2019, o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa teve oportunidade de voltar a pronunciar-se sobre esta quest\u00e3o no ac\u00f3rd\u00e3o proferido no proc. 405\/19.3YRLSB-2, de 07.04.2020.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>O ac\u00f3rd\u00e3o discutiu a possibilidade de a confirma\u00e7\u00e3o deste div\u00f3rcio decretado pela ordem jur\u00eddica marroquina ter um resultado manifestamente incompat\u00edvel com os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas, \u201co que, nessa hip\u00f3tese, deveria levar \u00e0 n\u00e3o confirma\u00e7\u00e3o, por rejei\u00e7\u00e3o do conjunto de normas que permitiram tal decis\u00e3o\u201d, tendo em conta o disposto no artigo 980.\u00ba, al\u00ednea f), do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC) <em>ex vi<\/em> o artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea f), do CPC. Refere o ac\u00f3rd\u00e3o que \u201c[h]\u00e1 muito que quer o direito isl\u00e2mico quer o direito judaico, relativo a um certo tipo de div\u00f3rcio, t\u00eam servido de exemplo de um conjunto de normas que p\u00f5e em causa princ\u00edpios fundamentais da ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas (OPI) e que, por isso, n\u00e3o deve ser aplicado\u201d.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>Este ac\u00f3rd\u00e3o discutiu, em primeiro lugar, a possibilidade de a ofensa aos princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas se fundamentar na inexist\u00eancia no Direito portugu\u00eas da figura do div\u00f3rcio unilateral por declara\u00e7\u00e3o de apenas uma das partes. Quanto a esta quest\u00e3o, concluiu que \u201ca ideia do div\u00f3rcio a pedido j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 estranha ao nosso ordenamento jur\u00eddico e, por isso, j\u00e1 n\u00e3o provoca um sentimento de rejei\u00e7\u00e3o\u201d. Isto, porquanto, apesar de n\u00e3o se consagrar ainda \u201co div\u00f3rcio a pedido\u201d, existe j\u00e1 no ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas, desde 2008, o div\u00f3rcio sem consentimento do outro c\u00f4njuge, embora com fundamentos previstos legalmente no artigo 1781.\u00ba do C\u00f3digo Civil, entre eles os previstos na al\u00ednea (a), em que basta a simples separa\u00e7\u00e3o de facto por um ano consecutivo, e na al\u00ednea (d), quanto \u00e0 rutura definitiva do casamento. Por esta raz\u00e3o, conclui-se que a inexist\u00eancia da figura do div\u00f3rcio unilateral no ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas n\u00e3o obsta, por si s\u00f3, ao reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira que o admita.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li>De seguida, o tribunal volta-se para a possibilidade de a figura do div\u00f3rcio unilateral por declara\u00e7\u00e3o (rep\u00fadio) do c\u00f4njuge marido ofender os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas por n\u00e3o garantir o cumprimento do <em>princ\u00edpio da igualdade<\/em>, garantido no regime geral de direitos fundamentais pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa no artigo 16.\u00ba. Este argumento tem sido desdobrado em duas formula\u00e7\u00f5es: a) uma que considera as condi\u00e7\u00f5es de igualdade dos c\u00f4njuges na constitui\u00e7\u00e3o e, consequentemente, dissolu\u00e7\u00e3o do casamento, nos termos do artigo 36.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o; b) outro que se refere \u00e0 igualdade de armas no processo e o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, garantido como direito fundamental no acesso \u00e0 justi\u00e7a, nos termos do artigo 20.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, e expressamente previsto pelo 1096.\u00ba, al\u00ednea f), do CPC entre as causas que podem obstar ao reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira. Este \u00faltimo foi o fundamento invocado pelo mesmo Tribunal para recusar o <em>exequatur<\/em> no processo 1378\/18.YRLSB-7, de 19.11.2019, anotado em https:\/\/inclusivecourts.pt\/tribunal-da-relacao-de-lisboa-proc-1378-18-yrlsb-7-19-11-2019.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"5\">\n<li>Sobre esta quest\u00e3o, o presente ac\u00f3rd\u00e3o chama a aten\u00e7\u00e3o para a necessidade de considerar \u201cem concreto\u201d as circunst\u00e2ncias do caso que determinam o grau de conex\u00e3o com o Direito nacional, sendo mais exigente no caso de existir uma forte conex\u00e3o \u00e0 ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas. Pondera, inclusivamente, de forma ret\u00f3rica, a possibilidade de ser a parte em condi\u00e7\u00f5es de desigualdade a requerer o reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira. Para este efeito, o Tribunal vale-se da doutrina que se pronunciou sobre o assunto, em especial Ferrer Correia, Lu\u00eds Lima Pinheiro e Mariana Silva Dias.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"6\">\n<li>Segundo o Tribunal, a muito t\u00e9nue conex\u00e3o com a ordem jur\u00eddica portuguesa justificaria uma menos exigente conformidade dos resultados do reconhecimento da senten\u00e7a estrangeira com os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas. Ora, o Tribunal considera que o caso dos autos \u00e9 precisamente um daqueles em que n\u00e3o existe conex\u00e3o relevante com o Estado portugu\u00eas, uma vez que o requerente e a requerida eram ambos marroquinos e residentes em Marrocos, o div\u00f3rcio foi decretado em Marrocos em 1995, cerca de um ano e meio depois do casamento, h\u00e1 mais de 24 anos, no momento da decis\u00e3o, considerando ademais que o requerente tem a nacionalidade portuguesa s\u00f3 desde 2009 e vive em Fran\u00e7a, enquanto a ex-mulher continua a viver em Marrocos.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"7\">\n<li>Finalmente, o Tribunal pondera a natureza n\u00e3o jurisdicional da decis\u00e3o revidenda, com consequ\u00eancias tamb\u00e9m sobre o argumento suscitado anteriormente da igualdade de armas processuais das partes. Aqui, o Tribunal vale-se da Conven\u00e7\u00e3o da Haia de 1970, na qual s\u00e3o reconhecidos os div\u00f3rcios obtidos desde que tenham sido proferidos na sequ\u00eancia de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecido no Estado Contratante de origem, o que incluir\u00e1 n\u00e3o s\u00f3 as decis\u00f5es judiciais de div\u00f3rcio, mas tamb\u00e9m aque1as que resultem de processos administrativos ou religiosos, como ser\u00e1 o caso.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"8\">\n<li>A decis\u00e3o no caso em anota\u00e7\u00e3o parece ter ponderado adequadamente a figura do reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira, ao estabelecer que \u201cn\u00e3o \u00e9 correcta a posi\u00e7\u00e3o de que o reconhecimento s\u00f3 pode ser recusado quando a parte decis\u00f3ria da senten\u00e7a a rever \u00e9, em si mesma, contr\u00e1ria \u00e0 OPI (baseada no teor do artigo 1096\/-f do CPC na redac\u00e7\u00e3o de 1939\/1961, que se referia a \u2018decis\u00f5es\u2019 contr\u00e1rias), sendo irrelevante que os fundamentos em que assenta sejam ou n\u00e3o contr\u00e1rios \u00e0 OPI (sem que essa posi\u00e7\u00e3o tenha em conta que os arts. 1096\/-f do CPC na redac\u00e7\u00e3o de 1996 e o art. 980\/-f do CPC na redac\u00e7\u00e3o de 2013, falam em \u2018resultados\u2019 incompat\u00edveis)\u201d. A partir daqui o pr\u00f3prio ac\u00f3rd\u00e3o constata que esta interpreta\u00e7\u00e3o amea\u00e7a a afirma\u00e7\u00e3o do sistema portugu\u00eas de revis\u00e3o de senten\u00e7as estrangeiras como um sistema de reconhecimento individualizado, com controlo fundamentalmente formal.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"9\">\n<li>A conclus\u00e3o l\u00f3gica deste argumento parece impor uma precis\u00e3o na pondera\u00e7\u00e3o casu\u00edstica dos factos subjacentes \u201cem concreto\u201d feita pelo Tribunal. Como se afirmou j\u00e1 em anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal, no proc. 10602\/2005-2, 18.10.2007, <em>in<\/em> https:\/\/inclusivecourts.pt\/tribunal-da-relacao-de-lisboa-proc-10602-2005-2-18-10-2007\/, esta pondera\u00e7\u00e3o de facto deve fazer-se sempre com refer\u00eancia aos \u201cresultados\u201d da decis\u00e3o de reconhecimento da senten\u00e7a estrangeira e n\u00e3o autonomamente com refer\u00eancia aos factos <em>sub judice<\/em> no reconhecimento da decis\u00e3o revidenda como acabou por se fazer neste caso. Esta \u00e9, ali\u00e1s, solu\u00e7\u00e3o imposta pelo regime constru\u00eddo no artigo 980.\u00ba, al\u00ednea f), do CPC <em>ex vi<\/em> o artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea f), do CPC, depois da revis\u00e3o introduzida pelo Decreto-Lei n.\u00ba 329-A\/95, de 12 de dezembro.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"10\">\n<li>A revis\u00e3o da al\u00ednea f) do artigo 1096.\u00ba do CPC passou da exig\u00eancia de que a senten\u00e7a revidenda n\u00e3o contivesse \u201cdecis\u00f5es contr\u00e1rias aos princ\u00edpios de ordem p\u00fablica portuguesa\u201d para o texto atual que prev\u00ea que a senten\u00e7a \u201cn\u00e3o contenha decis\u00e3o cujo reconhecimento conduza a um <em>resultado<\/em> manifestamente incompat\u00edvel com os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas\u201d (sublinhado nosso). Esta evolu\u00e7\u00e3o da previs\u00e3o legislativa refor\u00e7ou a natureza <em>relativa<\/em> da integra\u00e7\u00e3o de um ju\u00edzo casu\u00edstico que pondera o <em>resultado<\/em> do reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira e o car\u00e1ter <em>excecional<\/em> do conhecimento da ordem p\u00fablica internacional no reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras, ao qualificar o resultado do reconhecimento como \u201cmanifestamente incompat\u00edvel\u201d com esta.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"11\">\n<li>Assim se evita tamb\u00e9m o potencial de cria\u00e7\u00e3o de <em>limping situations<\/em> ao n\u00edvel internacional, pelas quais se poderia recusar o reconhecimento na ordem jur\u00eddica nacional do div\u00f3rcio decretado e a produzir efeitos plenos na ordem jur\u00eddica com a qual mant\u00e9m elementos de maior conex\u00e3o, como bem refere o ac\u00f3rd\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><em>Ricardo Sousa da Cunha<\/em><\/p>\n<p>Comentador convidado, investigador integrado do JusGov.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Citar como: CUNHA, Ricardo Sousa da, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 405\/19.3YRLSB-2, 07.04.2020\u201d, 2021, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/\">https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>****<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"12\">\n<li>Importa notar que o Tribunal faz amplo uso de refer\u00eancias a Direito estrangeiro, n\u00e3o apenas ao Direito marroquino, diretamente relevante para a aprecia\u00e7\u00e3o do caso <em>sub judice<\/em>, mas tamb\u00e9m ao Direito espanhol e ao Direito franc\u00eas, com men\u00e7\u00e3o a legisla\u00e7\u00e3o e a jurisprud\u00eancia. A insist\u00eancia dos tribunais franceses na circunst\u00e2ncia de os c\u00f4njuges residirem em Fran\u00e7a \u00e9, ali\u00e1s, invocada pelo Tribunal em apoio da sua op\u00e7\u00e3o por confirmar a decis\u00e3o revidenda. Segundo o Tribunal, at\u00e9 os muito restritivos tribunais franceses concederiam o <em>exequatur<\/em> a um caso como o dos autos, j\u00e1 que ambos os c\u00f4njuges s\u00e3o marroquinos e residiam em Marrocos ao tempo do div\u00f3rcio (decretado h\u00e1 mais de 24 anos), nenhum deles reside em Portugal e o requerente s\u00f3 adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2009.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"13\">\n<li>Este ac\u00f3rd\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 interessante pela import\u00e2ncia assumida pela quest\u00e3o do acesso ao conte\u00fado do Direito marroquino e pelas diferen\u00e7as existentes entre as vers\u00f5es lingu\u00edsticas (portuguesa, francesa e castelhana) consultadas. O ac\u00f3rd\u00e3o menciona que o Procurador-Geral Adjunto requereu a notifica\u00e7\u00e3o do requerente para juntar aos autos c\u00f3pia devidamente traduzida da legisla\u00e7\u00e3o marroquina ao abrigo da qual se processou a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento, mas o Tribunal fez o cotejo entre a tradu\u00e7\u00e3o junta pelo requerente e as tradu\u00e7\u00f5es francesa e castelhana dispon\u00edveis online (publicadas pelo Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a e das Liberdades do Reino de Marrocos e pela Asociaci\u00f3n de Trabajadores e Inmigrantes Marroqu\u00edes en Espa\u00f1a, respetivamente), tendo apontado as discrep\u00e2ncias entre as diferentes vers\u00f5es lingu\u00edsticas em v\u00e1rios pontos do ac\u00f3rd\u00e3o, referindo-se aos \u201cproblemas que colocam os termos usados e as suas tradu\u00e7\u00f5es\u201d. Na apresenta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, o Tribunal reproduz passagens do C\u00f3digo da Fam\u00edlia marroquino, em l\u00edngua francesa, incluindo a tradu\u00e7\u00e3o portuguesa para os preceitos considerados relevantes no caso concreto. O Tribunal mostra ter consultado legisla\u00e7\u00e3o e relat\u00f3rios dispon\u00edveis em sites oficiais do Reino de Marrocos, bem como trabalhos acad\u00e9micos de autores portugueses e estrangeiros (mas n\u00e3o marroquinos) sobre a interpreta\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo da Fam\u00edlia marroquino e sobre o reconhecimento de decis\u00f5es proferidas ao abrigo deste C\u00f3digo por tribunais europeus. O estudo de Mariana Silva Dias \u00e9, ali\u00e1s, referido como tendo servido ao Tribunal para \u201cmelhorar a tradu\u00e7\u00e3o que foi feita da acta em causa\u201d, submetida pelo requerente. Contrariamente ao sugerido pelo requerente, a decis\u00e3o revidenda n\u00e3o era uma senten\u00e7a de um tribunal proferida num processo de div\u00f3rcio por m\u00fatuo consentimento, mas sim do assento por not\u00e1rios mu\u00e7ulmanos, sob supervis\u00e3o de juiz, da decis\u00e3o unilateral do requerente de se divorciar da mulher, manifestada perante esta.<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Patr\u00edcia Jer\u00f3nimo<\/em><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Citar como: JER\u00d3NIMO, Patr\u00edcia, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 405\/19.3YRLSB-2, 07.04.2020\u201d, 2021, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/\">https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS NA DOUTRINA: n.a.<\/p>\n<p>Fa\u00e7a download da decis\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2022\/04\/Tribunal-da-Relacao-de-Lisboa-proc.-405_19.3YRLSB-2-07.04.2020.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft wp-image-267\" src=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg\" alt=\"\" width=\"223\" height=\"134\" srcset=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg 300w, https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem.jpg 608w\" sizes=\"(max-width: 223px) 100vw, 223px\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>REVIS\u00c3O DE SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA | DIV\u00d3RCIO MARROQUINO | REP\u00daDIO | ORDEM P\u00daBLICA INTERNACIONAL | PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE &nbsp; &nbsp; Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 405\/19.3YRLSB-2, 07.04.2020 &nbsp; JURISDI\u00c7\u00c3O: C\u00edvel \u2013 Fam\u00edlia e Menores ASSUNTO: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira JUIZ RELATOR: Pedro Martins DECIS\u00c3O: Julga procedente a pretens\u00e3o do requerente e, em consequ\u00eancia, confirma a&hellip;<\/p>","protected":false},"author":1,"featured_media":875,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[781,780,245,486,485],"tags":[804,577,798,800,794,795,559,789,783,799,787,556,796,505,784,801,788,793,802,782,791,219,786,803,785,493,790,488,521,797,147,792],"class_list":["post-1805","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-divorcio-marroquino","category-ordem-publica-internacional","category-principio-da-igualdade","category-repudio","category-revisao-de-sentenca-estrangeira","tag-autoridades-religiosas","tag-declaracao-unilateral-do-marido","tag-dignidade-humana-da-mulher","tag-direito-argelino","tag-direito-islamico","tag-direito-judaico","tag-direito-muculmano","tag-dissolucao-do-casamento","tag-divorcio-marroquino","tag-divorcio-muculmano","tag-divorcio-revogavel","tag-dote","tag-ghet","tag-idda","tag-igualdade-das-partes","tag-limping-situations","tag-mudawana","tag-notarios-muculmanos","tag-ordem-juridica-estrangeira","tag-ordem-publica-internacional","tag-periodo-de-espera-legal","tag-principio-da-igualdade","tag-principios-de-ordem-publica-do-estado-portugues","tag-processos-administrativos-ou-religiosos","tag-reino-de-marrocos","tag-repudio","tag-repudio-revogavel","tag-revisao-de-sentenca-estrangeira","tag-talaq","tag-tamlik","tag-traducao","tag-wali"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1805","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1805"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1805\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1807,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1805\/revisions\/1807"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/875"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1805"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1805"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1805"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}