{"id":1008,"date":"2020-09-01T11:56:57","date_gmt":"2020-09-01T11:56:57","guid":{"rendered":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/?p=1008"},"modified":"2021-09-14T15:52:29","modified_gmt":"2021-09-14T15:52:29","slug":"tribunal-da-relacao-de-lisboa-proc-1378-18-yrlsb-7-19-11-2019","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/tribunal-da-relacao-de-lisboa-proc-1378-18-yrlsb-7-19-11-2019\/","title":{"rendered":"Lisbon Court of Appeal, proc. 1378\/18.YRLSB-7, 19.11.2019"},"content":{"rendered":"<p>REVIS\u00c3O DE SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA | PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE DE ARMAS | ORDEM P\u00daBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGU\u00caS | LEI ISL\u00c2MICA | DIV\u00d3RCIO | TALAQ<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc.<\/strong> <strong>1378\/18.YRLSB-7<\/strong><strong>, 19.11.2019<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>JURISDI\u00c7\u00c3O: C\u00edvel<\/p>\n<p>ASSUNTO: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira<\/p>\n<p>JUIZ RELATOR: Maria Ame\u0301lia Ribeiro<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O: Improced\u00eancia do pedido de revis\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o ajuramentada prestada perante Not\u00e1rio no Bangladesh e atrav\u00e9s da qual o requerente repudiara a sua mulher.<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNO:<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa (artigos 8.\u00ba, 36.\u00ba, n.\u00ba 5, 67.\u00ba a 70.\u00ba)<\/p>\n<p>C\u00f3digo de Processo Civil (artigos 980.\u00ba, 1094.\u00ba, n.\u00ba 1, 1096.\u00ba, 1101.\u00ba)<\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil (artigos 22.\u00ba, 371.\u00ba, n.\u00ba 1, 1671.\u00ba, n.\u00ba 1, 1672.\u00ba, n.\u00ba 1, 1675.\u00ba, n.\u00ba 1, 1676.\u00ba, n.\u00ba 2, 1682.\u00ba-B, 1683.\u00ba, 1685.\u00ba, 1773.\u00ba, 1773.\u00ba, n.\u00ba 1, 1775.\u00ba, n.\u00ba 1, 1781.\u00ba)<\/p>\n<p>Decreto-Lei n. 272\/2001, de 13 de outubro (artigo 12.\u00ba)<\/p>\n<p>Regime Geral do Processo Tutelar C\u00edvel<\/p>\n<p>Lei n.\u00ba 5\/2017, de 2 de mar\u00e7o<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 106\/18.0YRCBR.S1, 28.02.2019<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 828\/18.5YRLSB.S1, 09.05.2019<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 559\/18.6YRLSB.S1, 21.03.2019<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 10602\/2005-2, 18.10.2007<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:<\/p>\n<p>Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (artigo 10.\u00ba)<\/p>\n<p>Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos da Crian\u00e7a, de 1959 (princ\u00edpio 6.\u00ba)<\/p>\n<p>Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a, de 1989 (artigos 18.\u00ba, 27.\u00ba)<\/p>\n<p>Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos, de 1950 (artigo 6.\u00ba)<\/p>\n<p>Protocolo n.\u00ba 7 \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos, de 1984 (artigo 5.\u00ba)<\/p>\n<p>Protocolo n.\u00ba 12 \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos, de 2000 (artigo 1.\u00ba)<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, <em>D.D. contra Fran\u00e7a<\/em>, proc. 3\/02, 08.11.2005<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO DA UNI\u00c3O EUROPEIA:<\/p>\n<p>Tratado da Uni\u00e3o Europeia (artigo 6.\u00ba)<\/p>\n<p>Carta dos Direitos Fundamentais da Uni\u00e3o Europeia (artigos 20.\u00ba, 21.\u00ba, 22.\u00ba, 23.\u00ba, 24.\u00ba)<\/p>\n<p>Regulamento (UE) n.\u00ba 1259\/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que veio criar uma coopera\u00e7\u00e3o refor\u00e7ada no dom\u00ednio da lei aplic\u00e1vel em mat\u00e9ria de div\u00f3rcio e separa\u00e7\u00e3o judicial (artigos 10.\u00ba, 12.\u00ba)<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia (Primeira Sec\u00e7\u00e3o), <em>Soha Sahyouni contra Raja Mamisch<\/em>, proc. C-372\/16, 20.12.2017<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:<\/p>\n<p><em>Muslim Family Laws Ordinance, 1961<\/em>, do Bangladesh<\/p>\n<p><em>Divorce Act, 1869<\/em>, do Bangladesh<\/p>\n<p><em>Bengal Act no. 1 of 1876<\/em>, do Bangladesh<\/p>\n<p><em>Muslim Marriages and Divorces (Registration) Act, 1974<\/em>, do Bangladesh<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da <em>Cour de Cassation<\/em> francesa, <em>1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile<\/em>, 18.12.1979<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da <em>Cour de Cassation<\/em> francesa, <em>1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile<\/em>, 03.11.1983<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da <em>Cour de Cassation<\/em> francesa, <em>1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile<\/em>, 01.06.1994<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da <em>Cour de Cassation<\/em> francesa, <em>1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile<\/em>, 31.01.1995<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3os da <em>Cour de Cassation<\/em> francesa, <em>1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile<\/em>, 17.02.2004<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior espanhol, Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel, proc. 1894\/1997, 15.07.1997<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior espanhol, Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel, proc. 583\/1993, 21.03.2000<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior espanhol, Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel, proc. 3059\/1990, 03.04.2001<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior espanhol, Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel, proc. 264\/2003, 27.07.2004<\/p>\n<p>PALAVRAS-CHAVE: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira; princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas; div\u00f3rcio; Lei Isl\u00e2mica; Direito estrangeiro; Bangladesh; <em>talaq<\/em>; <em>talak<\/em>; princ\u00edpio do contradit\u00f3rio; princ\u00edpio da igualdade de armas; <em>Bayen Talaq<\/em>; tradu\u00e7\u00e3o; Embaixada do Bangladesh; casamento religioso; regras mu\u00e7ulmanas de casamento e div\u00f3rcio; Lei de Fam\u00edlia Mu\u00e7ulmana; religi\u00e3o mu\u00e7ulmana; <em>Sharia<\/em>; Sura; Alcor\u00e3o; tradi\u00e7\u00e3o isl\u00e2mica; div\u00f3rcio por rep\u00fadio; c\u00f4njuge repudiado; declara\u00e7\u00e3o unilateral de rep\u00fadio; div\u00f3rcio-rep\u00fadio; lei mu\u00e7ulmana; declara\u00e7\u00e3o de rep\u00fadio; princ\u00edpio da igualdade; Paquist\u00e3o Oriental; Paquist\u00e3o Ocidental; subcontinente indiano; Uni\u00e3o Indiana; antiga col\u00f3nia; Imp\u00e9rio Brit\u00e2nico; fator religioso; indianos mu\u00e7ulmanos; hindu; \u00cdndia; pa\u00eds secular; pa\u00eds isl\u00e2mico; normas religiosas; <em>Common Law<\/em>; regime colonial; \u00cdndia Brit\u00e2nica; costumes religiosos; dote; mulheres mu\u00e7ulmanas; Lei Divina; Direito Mu\u00e7ulmano; Comunidade dos Crentes; <em>Umma<\/em>; Escola Jur\u00eddica Hanafita; ramo ortodoxo do Isl\u00e3o; Sunita; cega obedi\u00eancia \u00e0s tradi\u00e7\u00f5es; popula\u00e7\u00e3o mu\u00e7ulmana; Lei Pessoal Mu\u00e7ulmana; casamentos mu\u00e7ulmanos; <em>Kazi<\/em>; div\u00f3rcio unilateral; <em>Bedai Talak<\/em>; div\u00f3rcio irrevog\u00e1vel; tratamento igualit\u00e1rio entre os c\u00f4njuges; princ\u00edpio da n\u00e3o-discrimina\u00e7\u00e3o; igualdade plena e efetiva; sociedade ocidental; declara\u00e7\u00e3o unilateral do marido; equidade do tratamento dos c\u00f4njuges; igualdade substantiva; valores partilhados; valor da fam\u00edlia; socializa\u00e7\u00e3o das crian\u00e7as; interesses dos filhos menores; interdi\u00e7\u00e3o geral de discrimina\u00e7\u00e3o; princ\u00edpio da igualdade entre os c\u00f4njuges<\/p>\n<p>COMENT\u00c1RIO:<\/p>\n<ol>\n<li>O ac\u00f3rd\u00e3o anotado representa uma evolu\u00e7\u00e3o na jurisprud\u00eancia nacional relativa ao reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras relativas ao div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>), ponderando as especificidades deste regime jur\u00eddico isl\u00e2mico de dissolu\u00e7\u00e3o unilateral do casamento face \u00e0 exig\u00eancia de observ\u00e2ncia do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e do princ\u00edpio da igualdade na decis\u00e3o <em>revidenda<\/em>, nos termos do artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea <em>e)<\/em>, do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC). Este aresto n\u00e3o deixa de dialogar com o ac\u00f3rd\u00e3o do mesmo Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, de 18.10.2007, no proc. 10602\/2005-2, que preferiu ponderar a preteri\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade no processo de div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) exclusivamente na exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas para o reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira, nos termos da al\u00ednea <em>f)<\/em> do mesmo artigo 1096.\u00ba do CPC, tendo, em sentido contr\u00e1rio ao da decis\u00e3o agora anotada, confirmado a senten\u00e7a estrangeira. Assim tamb\u00e9m se manifestou recentemente a jurisprud\u00eancia do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, no ac\u00f3rd\u00e3o de 07.04.2020, no proc. 405\/19.3YRLSB-2.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>O reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras oriundas de ordenamentos jur\u00eddicos com solu\u00e7\u00f5es muito diferentes daquelas vigentes em Portugal tem colocado importantes desafios multiculturais \u00e0 jurisprud\u00eancia nacional [cf. PATR\u00cdCIA JER\u00d3NIMO, \u201cIntoler\u00e2ncia, integra\u00e7\u00e3o e acomoda\u00e7\u00e3o jur\u00eddica das minorias isl\u00e2micas na Europa: Os desafios postos \u00e0 pr\u00e1tica judicial\u201d, <em>in<\/em> Paulo Pulido Adrag\u00e3o <em>et al.<\/em> (coords.), <em>Atas do II Col\u00f3quio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa.<\/em> <em>A Intoler\u00e2ncia Religiosa no Mundo: Estado da Quest\u00e3o<\/em>, edi\u00e7\u00e3o digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 59-100]. O reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira visa dotar uma decis\u00e3o estrangeira que forme caso jugado de for\u00e7a executiva perante as autoridades do Estado onde o poder coercivo ser\u00e1 exercido. A doutrina identifica tr\u00eas modelos de reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras: o sistema do reconhecimento de pleno direito (<em>ipso iure<\/em>), seguido na It\u00e1lia e Alemanha, o sistema de <em>exequatur<\/em>, como o seguido em Portugal, que pressup\u00f5e o controlo das condi\u00e7\u00f5es (processuais ou materiais) da senten\u00e7a revidenda, e o sistema misto, seguido em Fran\u00e7a [cf. LUI\u0301S DE LIMA PINHEIRO, \u201cRegime interno de reconhecimento de decis\u00f5es judiciais estrangeiras\u201d, <em>Revista da Ordem dos Advogados<\/em>, ano 61, 2, 2001, pp 581 e ss.]. As condi\u00e7\u00f5es para a confirma\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira encontram-se previstas no artigo 1096.\u00ba do CPC. Para que a senten\u00e7a estrangeira seja confirmada \u00e9 necess\u00e1rio que: <em>a)<\/em> N\u00e3o haja d\u00favidas sobre a autenticidade do documento de que conste a senten\u00e7a nem sobre a intelig\u00eancia da decis\u00e3o; <em>b)<\/em> A senten\u00e7a tenha transitado em julgado segundo a lei do pa\u00eds em que foi proferida; <em>c)<\/em> A senten\u00e7a provenha de tribunal estrangeiro cuja compet\u00eancia n\u00e3o tenha sido provocada em fraude \u00e0 lei e n\u00e3o verse sobre mat\u00e9ria da exclusiva compet\u00eancia dos tribunais portugueses; <em>d)<\/em> N\u00e3o possa invocar-se a exce\u00e7\u00e3o de litispend\u00eancia ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal portugu\u00eas, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdi\u00e7\u00e3o; <em>e)<\/em> O R\u00e9u tenha sido regularmente citado para a a\u00e7\u00e3o, nos termos da lei do pa\u00eds do tribunal de origem, e no processo hajam sido observados os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da igualdade das partes; <em>f)<\/em> A senten\u00e7a <em>revidenda<\/em> n\u00e3o contenha decis\u00e3o cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompat\u00edvel com os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>Em causa neste aresto encontra-se o reconhecimento de uma decis\u00e3o estrangeira oriunda de um sistema jur\u00eddico de Direito Isl\u00e2mico, em particular, o reconhecimento da declara\u00e7\u00e3o ajuramentada perante Not\u00e1rio, datada de 24.09.2017, no Bangladesh que homologou o div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>). O facto de, neste caso, se estar perante o pedido de reconhecimento de uma decis\u00e3o notarial estrangeira de registo do div\u00f3rcio do requerente no \u201cLivro de Registo de Div\u00f3rcio pelo Marido conforme as Regras Mu\u00e7ulmanas de Casamento e Div\u00f3rcio\u201d, nos termos da Lei de Fam\u00edlia Mu\u00e7ulmana de 1961, Sec\u00e7\u00e3o 27 (<em>Muslim Family Law of 1961<\/em>), n\u00e3o obsta ao uso do meio processual de reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira, uma vez que, com Lima Pinheiro, \u201cpor \u00abdecis\u00e3o\u00bb entende-se qualquer ato p\u00fablico que, segundo a ordem jur\u00eddica do Estado de origem, tenha for\u00e7a de caso julgado\u201d [cf. LUI\u0301S DE LIMA PINHEIRO, \u201cRegime interno de reconhecimento\u2026\u201d, <em>op. cit.<\/em>, pp. 581 e ss.]. O Tribunal identificou a especificidade acrescida da situa\u00e7\u00e3o factual com que se confrontou, na qual a declara\u00e7\u00e3o unilateral do c\u00f4njuge marido n\u00e3o \u00e9 sujeita ao exerc\u00edcio do poder p\u00fablico. O Tribunal identificou a falta de um \u201cfacto atestado com base nas percec\u0327o\u0303es da entidade documentadora\u201d com refer\u00eancia ao artigo 371.<sup>o<\/sup>, n.<sup>o<\/sup> 1 do C\u00f3digo Civil, mas parece ter recusado retirar daqui todas as consequ\u00eancias que levariam ao indeferimento liminar do pedido por ineptid\u00e3o do meio processual de revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira. Em sentido inverso, o Tribunal preferiu discutir o cumprimento dos demais requisitos do artigo 980.\u00ba, al\u00edneas <em>e)<\/em> e <em>f)<\/em>, respetivamente, em rela\u00e7\u00e3o ao cumprimento do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e \u00e0 preteri\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas. A oportunidade habilitaria o Tribunal a discutir no ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas a medida constitucional de tutela da diferen\u00e7a, neste caso, com refer\u00eancia a diferentes modalidades n\u00e3o-estaduais de resolu\u00e7\u00e3o de conflitos, o que, infelizmente, n\u00e3o aconteceu. \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0<em>\u00a0<\/em><\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li>Especificamente sobre o decretamento do div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) no Bangladesh, o ac\u00f3rd\u00e3o ora anotado refere como, ap\u00f3s a independ\u00eancia do Bangladesh, foi adotada uma Constitui\u00e7\u00e3o (1972) que afirma, expressamente, o princ\u00edpio da igualdade perante a lei, apesar do peso ainda sentido dos princ\u00edpios da <em>Sharia<\/em>. A Lei de Fam\u00edlia Mu\u00e7ulmana de 1961 (<em>Muslim Family Law of 1961<\/em>) tornou obrigat\u00f3rio o registo do casamento, ordenando-se ao <em>Kazi<\/em> (celebrante do casamento) que, sob comina\u00e7\u00e3o legal, comunicasse a celebra\u00e7\u00e3o do casamento ao Conservador respetivo, para aquele ser registado. Disposi\u00e7\u00f5es semelhantes foram tomadas pela Lei de Casamentos e Div\u00f3rcios Mu\u00e7ulmanos de 1974 (<em>Muslim Marriages and Divorces Act, 1974<\/em>). Segundo o ac\u00f3rd\u00e3o, a modalidade mais comum de div\u00f3rcio por iniciativa do c\u00f4njuge marido, no Bangladesh, \u00e9 o denominado <em>Bedai Talak<\/em> (<em>talaq al-bid\u2019ah<\/em>, div\u00f3rcio irrevog\u00e1vel\/definitivo). O ac\u00f3rd\u00e3o d\u00e1 ainda conta de que, com a introdu\u00e7\u00e3o da Lei de Fam\u00edlia Mu\u00e7ulmana de 1961, na Sec\u00e7\u00e3o 7, estabeleceu-se que o div\u00f3rcio concedido pelo marido n\u00e3o produz efeitos at\u00e9 que o marido o tenha comunicado ao presidente da unidade administrativa local (<em>Union Parishad<\/em>) e tenham decorrido noventa dias ap\u00f3s a emiss\u00e3o da dita notifica\u00e7\u00e3o. Dentro do referido per\u00edodo o marido pode revogar o div\u00f3rcio. O marido tamb\u00e9m deve dar uma c\u00f3pia da referida comunica\u00e7\u00e3o \u00e0 esposa. O Presidente, ap\u00f3s receber a comunica\u00e7\u00e3o, tentar\u00e1 uma reconcilia\u00e7\u00e3o que, se for bem sucedida, tornar\u00e1 o div\u00f3rcio ineficaz, mas n\u00e3o pode impedir o\u00a0<em>talaq<\/em>pelo marido.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"5\">\n<li>O ac\u00f3rd\u00e3o comentado real\u00e7a as especificidades do reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira que tenha decretado o div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) no cumprimento de princ\u00edpios estruturantes da ordem jur\u00eddica, em particular do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e o princ\u00edpio da igualdade no processo civil, tal como exigido pelo artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea <em>e)<\/em>, do CPC. Ao considerar que o div\u00f3rcio operou atrav\u00e9s de um procedimento que \u201c\u00e9 independente da interven\u00e7\u00e3o da mulher [e] desconsidera a possibilidade de interven\u00e7\u00e3o\/defesa por parte desta, pois a requerida n\u00e3o desfrutou de qualquer oportunidade de manifestar oposi\u00e7\u00e3o \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o do casamento\u201d, o Tribunal d\u00e1 por demonstrada a viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio previsto no artigo 980.\u00ba, al\u00ednea <em>e)<\/em>, <em>ex vi<\/em> artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea <em>e)<\/em>, ambos do CPC, e, por isso, recusa confirmar a senten\u00e7a <em>revidenda<\/em>. Esta \u00e9 a principal novidade deste aresto, seguindo o exemplo da primeira fase da jurisprud\u00eancia da <em>Cour de Cassation<\/em> francesa, que, no entanto, merece mais detida aten\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"6\">\n<li>A pondera\u00e7\u00e3o aut\u00f3noma do cumprimento das garantias processuais previstas no artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea <em>e)<\/em>, do CPC deve ser feita no quadro do sistema constitucional de prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais. Neste sentido, interessa, \u00e0 partida, considerar como as garantias processuais s\u00e3o sempre adjetivas e, como bem recorda o ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, de 07.04.2020, no proc. n.\u00ba 405\/19.3YRLSB-2, recusar o reconhecimento da senten\u00e7a estrangeira de div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) com fundamento na preteri\u00e7\u00e3o de garantias processuais equivale a afastar o regime substantivo em que se suportam. Ora, a considera\u00e7\u00e3o do regime substantivo de div\u00f3rcio tem sempre de considerar os demais eixos axiol\u00f3gicos do ordenamento jur\u00eddico-constitucional nacional, em especial neste caso, a necessidade de assegurar a estabilidade do com\u00e9rcio jur\u00eddico transnacional, num contexto de crescente abertura constitucional ao pluralismo jur\u00eddico e a pr\u00f3pria tutela jusfundamental (constitucional e supra-estadual) da diferen\u00e7a.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"7\">\n<li>O direito fundamental \u00e0 tutela jurisdicional efetiva (<em>ex vi<\/em> artigo 20.\u00ba, n.\u00ba 5, e artigo 13.\u00ba da CRP) junta uma dimens\u00e3o subjetiva e outra objetiva no cumprimento do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o de poderes. Enquanto direito fundamental, previsto no artigo 20.\u00ba, n.\u00ba 5, da CRP, deve ser cumprido nas condi\u00e7\u00f5es de igualdade exigidas pelo artigo 13.\u00ba da CRP. Entre as limita\u00e7\u00f5es admitidas, o <em>princ\u00edpio da certeza e seguran\u00e7a jur\u00eddica<\/em>, enquanto decorr\u00eancia do princ\u00edpio do Estado de Direito (artigo 2.\u00ba da CRP), procura obviar pelo reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira \u00e0 perpetua\u00e7\u00e3o de <em>limping situations<\/em> nas rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas transnacionais.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"8\">\n<li>Este ju\u00edzo faz-se sempre em observ\u00e2ncia do <em>princ\u00edpio da igualdade soberana internacional<\/em>, um princ\u00edpio geral de Direito Internacional, com natureza <em>ius cogens<\/em>, decorrente do artigo 2.\u00ba da Carta da ONU, recebido em Portugal atrav\u00e9s do artigo 8.\u00ba, n.\u00ba 1, da CRP, do qual se extrai o <em>princ\u00edpio da equival\u00eancia nas rela\u00e7\u00f5es de Direito comparado<\/em> que, tamb\u00e9m aqui, justifica a regra do reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras e a excecionalidade da cl\u00e1usula de ordem p\u00fablica internacional do Estado. Esta abertura internacional do Estado \u00e9 particularmente significativa no ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas, historicamente aberto ao mundo, \u00e0 diferen\u00e7a e multiculturalidade, e encontra guarida constitucional no artigo 7.\u00ba.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"9\">\n<li>A tutela jurisdicional efetiva em condi\u00e7\u00f5es de igualdade (artigo 20.\u00ba, n.\u00ba 5, <em>ex vi<\/em> artigo 13.\u00ba da CRP) tem ainda de ser ponderada face \u00e0 prote\u00e7\u00e3o jusfundamental da <em>diferen\u00e7a<\/em> com igual guarida constitucional. A proibi\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o do \u201cterrit\u00f3rio de origem, religi\u00e3o\u201d encontra-se tamb\u00e9m prevista no artigo 13.\u00ba da CRP e \u00e9 uma das decorr\u00eancias do princ\u00edpio da livre conforma\u00e7\u00e3o da personalidade, constru\u00edda como um direito de liberdade (<em>freiheitsrecht<\/em>) a partir do disposto no artigo 26.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o. Encontra ainda refer\u00eancia internacional, <em>v. g.<\/em> no artigo 20.\u00ba e seguintes da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni\u00e3o Europeia. A discrimina\u00e7\u00e3o positiva da diferen\u00e7a \u00e9 uma imposi\u00e7\u00e3o constitucional que se afasta de uma perspetiva unilateral da igualdade em termos que deveriam ter sido considerados no ac\u00f3rd\u00e3o agora anotado. Em causa n\u00e3o est\u00e1 saber se as radicais diferen\u00e7as de facto comparadas no contexto em que se verificam as limita\u00e7\u00f5es de igualdade de armas no processo de div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) p\u00f5em em causa o n\u00facleo essencial do direito fundamental de acesso \u00e0 tutela jurisdicional efetiva tal como se encontra previsto no ordenamento jur\u00eddico-constitucional nacional, mas se a eventual preteri\u00e7\u00e3o dessas garantias justifica a recusa do reconhecimento dos efeitos de senten\u00e7a estrangeira com preju\u00edzo para certeza e seguran\u00e7a jur\u00eddica transacional implicada. A interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 1096.\u00ba do CPC n\u00e3o se limita a ponderar apenas o disposto na sua al\u00ednea <em>e)<\/em> isoladamente quanto ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, mas antes pondera-o face ao regime de reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira dirigido pelos princ\u00edpios (tamb\u00e9m constitucionais) da igualdade internacional soberana, da certeza e seguran\u00e7a jur\u00eddica e \u00e0 tutela jus-fundamental da diferen\u00e7a imposta na Constitui\u00e7\u00e3o.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"10\">\n<li>O Tribunal n\u00e3o deixou tamb\u00e9m de questionar se esta viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade integra a exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas ao reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira, previsto no artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea <em>f)<\/em>, do CPC, como vinha sendo admitido pela jurisprud\u00eancia do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, no ac\u00f3rd\u00e3o de 18.10.2007, no proc. n.\u00ba 10602\/2005-2, e, mais recentemente, no ac\u00f3rd\u00e3o de 07.04.2020, no proc. n.\u00ba 405\/19.3YRLSB-2. No aresto ora comentado, o Tribunal optou por tomar como refer\u00eancia a jurisprud\u00eancia comparada francesa e os compromissos de Direito Internacional comuns a Portugal e Fran\u00e7a, cuja <em>Cour de Cassation<\/em>, a partir de 2004, apontou a viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade pelo div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) do artigo 6.\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos (CEDH) e, mais especificamente, do artigo 5.\u00ba do Protocolo n.\u00ba 7 da CEDH, tendo, por isso, recusado confirmar senten\u00e7as estrangeiras de decretamento do div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>). A exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas no reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira \u00e9 a principal inst\u00e2ncia de controlo material das senten\u00e7as estrangeiras cujo reconhecimento seja requerido, ou melhor do resultado potencial desse reconhecimento, face \u00e0s exig\u00eancias de certeza e seguran\u00e7a jur\u00eddica do com\u00e9rcio jur\u00eddico privado internacional que seriam melhor protegidas pelo reconhecimento autom\u00e1tico de senten\u00e7as estrangeiras, tamb\u00e9m melhor cumprindo o princ\u00edpio da equival\u00eancia soberana entre os Estados. A dificuldade de defini\u00e7\u00e3o material do conceito de ordem p\u00fablica internacional leva a que a doutrina a caracterize pela sua imprecis\u00e3o, atualidade e relatividade [cf. RUI MOURA RAMOS, \u201cL\u2019ordre public international en droit portugais\u201d, <em>BFDUC<\/em>, vol. LXXIV, 1998, pp. 45-62], acentuado com a reforma do CPC de 1995, o que determina que o recurso a esta exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica seja sempre <em>excecional<\/em>, ponderando casuisticamente as op\u00e7\u00f5es em confronto, que apenas podem conduzir \u00e0 recusa do reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira cujo \u201cresultado\u201d ofenda de forma \u201cmanifestamente intoler\u00e1vel\u201d a ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"11\">\n<li>A ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas integra, por via do artigo 8.\u00ba da CRP, um conjunto de compromissos de Direito internacional e europeu que apontam o caminho da proibi\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o entre os c\u00f4njuges no processo de div\u00f3rcio. O ac\u00f3rd\u00e3o ora comentado faz apelo ao artigo 10.\u00ba da Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos, bem como \u00e0 Carta dos Direitos Fundamentais da Uni\u00e3o Europeia, que, no artigo 20.\u00ba, estabelece a igualdade perante a lei, no artigo 21.\u00ba, estabelece uma proibi\u00e7\u00e3o geral de discrimina\u00e7\u00e3o concretizada, no artigo 22.\u00ba, estendida para a discrimina\u00e7\u00e3o a prop\u00f3sito da diversidade cultural, religiosa e lingu\u00edstica e, no artigo 23.\u00ba, para a igualdade entre homens e mulheres que deve ser garantida em todos os dom\u00ednios. Daqui o Tribunal recorre ao artigo 6.\u00ba do Tratado da Uni\u00e3o Europeia, que aporta \u00e0 experi\u00eancia da integra\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o Europeia o acervo da CEDH, aqui com especial refer\u00eancia ao Protocolo n.\u00ba 12\u00a0\u00e0 Conven\u00e7\u00e3o, aprovado em Roma, em 04.11.2000, que estende a interdi\u00e7\u00e3o geral de discrimina\u00e7\u00e3o a todos os dom\u00ednios da atua\u00e7\u00e3o estadual \u2013 que n\u00e3o apenas ao processo judicial, aqui mais relevante por se estar perante o reconhecimento de uma decis\u00e3o notarial (n\u00e3o judicial) estrangeira. O Tribunal invoca ainda o Regulamento (UE) n.\u00ba 1259\/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, apesar de a jurisprud\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia, no proc. C-372\/16, ter precisamente exclu\u00eddo o div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) do seu \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o. Este ato de Direito derivado da Uni\u00e3o Europeia criou a coopera\u00e7\u00e3o refor\u00e7ada no dom\u00ednio da lei aplic\u00e1vel em mat\u00e9ria de div\u00f3rcio e separa\u00e7\u00e3o judicial, cujo artigo 10.<sup>o<\/sup> estabelece a prefer\u00eancia pela lei do foro sempre que a lei aplic\u00e1vel n\u00e3o preveja o div\u00f3rcio ou n\u00e3o conceda a um dos c\u00f4njuges igualdade de acesso ao div\u00f3rcio ou \u00e0 separa\u00e7\u00e3o judicial em raz\u00e3o do seu sexo, admitindo tamb\u00e9m no seu artigo 12.\u00ba a exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional da lei do foro para recusar a aplica\u00e7\u00e3o da lei da origem.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"12\">\n<li>O Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, neste ac\u00f3rd\u00e3o, integra tamb\u00e9m a regula\u00e7\u00e3o do poder paternal dos filhos menores entre as preocupa\u00e7\u00f5es em torno da exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas suscitadas pela desigualdade, em particular processual, dos c\u00f4njuges no momento do div\u00f3rcio. O Tribunal refere-se \u00e0 Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos da Crian\u00e7a, proclamada pela Resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia Geral das Na\u00e7\u00f5es Unidas n.\u00ba 1386 (XIV), de 20.11.1959; \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o sobre os Direitos da Crian\u00e7a, adotada pela Assembleia Geral nas Na\u00e7\u00f5es Unidas, em 20.11.1989; ao Protocolo n.\u00ba 7 \u00e0 CEDH, de 22.11.1984; \u00e0 Carta dos Direitos Fundamentais da Uni\u00e3o Europeia, cujo artigo 24.\u00ba se refere aos direitos das crian\u00e7as, para concluir ser essa a raz\u00e3o para que, em Portugal, n\u00e3o seja admitido o div\u00f3rcio unilateral. Esta \u00e9 uma perspetiva substantiva do casamento como especial garantia do direito a constituir fam\u00edlia da qual se afastou o ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa no ac\u00f3rd\u00e3o de 18.10.2007, no proc. n.\u00ba 10602\/2005-2, e da qual se tem afastado a discuss\u00e3o doutrinal acerca da admissibilidade do div\u00f3rcio unilateral em Portugal. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anota\u00e7\u00e3o ao artigo 67.\u00ba da CRP, consideram tal solu\u00e7\u00e3o \u201cconstitucionalmente duvidosa\u201d, uma vez que o casamento \u00e9 objeto de uma garantia constitucional por n\u00e3o constituir uma situa\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria e a fam\u00edlia fundada no casamento dever ser protegida por lei [cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, <em>Constitui\u00e7\u00e3o Portuguesa Anotada<\/em>, tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 412]. No mesmo sentido, mas com fundamentos diferentes, apontam Vital Moreira e Gomes Canotilho, que consideram \u201cconstitucionalmente question\u00e1vel\u201d o div\u00f3rcio por mera vontade unilateral de um dos c\u00f4njuges, por alegadamente afetar o n\u00facleo essencial do direito de ambos os c\u00f4njuges ao div\u00f3rcio, bem como da liberdade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade [cf. VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO, <em>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa Anotada<\/em>, vol. I, 4.\u00aa ed. rev., Coimbra, Coimbra Editora, 2007]. Em sentido contr\u00e1rio tem-se manifestado parte da doutrina mais recente, como Carlos Pamplona Corte-Real e Jos\u00e9 Silva Pereira, que ensinam \u201ccr\u00ea-se que o div\u00f3rcio-fracasso deveria aparentemente depender apenas da vontade e leitura de qualquer um dos c\u00f4njuges, cabendo ao juiz um papel m\u00ednimo na valora\u00e7\u00e3o do caracter inequ\u00edvoco de ruptura por qualquer um deles desejada\u201d [cf. CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL e JOS\u00c9 SILVA PEREIRA, <em>Direito da Fam\u00edlia: T\u00f3picos para uma Reflex\u00e3o Cr\u00edtica<\/em>, 2.\u00aa ed. atual., Lisboa, AAFDL, 2011, p. 22]. Em sentido mais radicalmente enf\u00e1tico, Fid\u00e9lia Proen\u00e7a de Carvalho escreve que \u201ca possibilidade de um dos c\u00f4njuges, unilateralmente, e mesmo com a oposi\u00e7\u00e3o do outro, poder resolver o contrato matrimonial, libertar-se-\u00e1 o casamento de um dos seus estigmas m\u00e1ximos \u2013 a pr\u00f3pria no\u00e7\u00e3o de perpetuidade\u201d [cf. FID\u00c9LIA PROEN\u00c7A DE CARVALHO, <em>A Filosofia da Ruptura Conjugal<\/em>, Lisboa, Pedro Ferreira, 2002, pp. 86-87]. O ac\u00f3rd\u00e3o do mesmo Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, de 18.10.2007, no proc. 10602\/2005-2, aponta mesmo a liberdade conformadora do legislador ordin\u00e1rio para definir os requisitos da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento pelo div\u00f3rcio, nos termos do artigo 36.\u00ba, n.\u00ba 2, da CRP, \u00e0s iniciativas legislativas como o projeto de Lei n.\u00ba 232\/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda (Regime jur\u00eddico do div\u00f3rcio a pedido de um dos c\u00f4njuges).<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"13\">\n<li>S\u00e3o naturalmente diferentes as quest\u00f5es suscitadas em torno da admissibilidade constitucional do div\u00f3rcio unilateral por raz\u00f5es materiais que se prendem com a especial garantia constitucional do casamento como modo preferencial de cumprimento do direito fundamental a constituir fam\u00edlia, nos termos do artigo 36.\u00ba da CRP, ou por ofender o exerc\u00edcio em condi\u00e7\u00f5es de igualdade (artigo 13.\u00ba da CRP) o conte\u00fado essencial do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, previsto no artigo 26.\u00ba da CRP, que vai implicado no div\u00f3rcio. Assim, a refer\u00eancia \u00e0 necessidade de regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio do poder paternal, como das consequ\u00eancias patrimoniais da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento, podem ser objeto de regula\u00e7\u00e3o aut\u00f3noma da lei do foro se os interessados a\u00ed se encontrarem, sem com isso limitar os direitos pessoais dos c\u00f4njuges em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o ou dissolu\u00e7\u00e3o dos la\u00e7os pessoais do casamento. Estes factos t\u00eam autonomia suficiente para justificar o reconhecimento da senten\u00e7a estrangeira que a decretar, como aconteceu no ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, de 03.10.2006, no proc. 454-2006-7, ou, inclusivamente, a regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio do poder do Estado de destino se crian\u00e7as e ex-c\u00f4njuges a\u00ed se estabelecerem, sem que seja com isso necess\u00e1rio violar os direitos dos c\u00f4njuges ao reconhecimento da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"14\">\n<li>A natureza imprecisa e subsidi\u00e1ria do conceito de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas desaconselha a sobrevaloriza\u00e7\u00e3o dos argumentos substantivos, legais ou constitucionais, como aqueles expendidos neste caso em torno da admissibilidade no ordenamento jur\u00eddico p\u00e1trio do casamento unilateral. A prefer\u00eancia pela pondera\u00e7\u00e3o material da cl\u00e1usula de ordem p\u00fablica internacional do Estado pode abrir a porta ao controlo do que, na verdade, deve ser uma rela\u00e7\u00e3o cosmopolita plural de Direito comparado, orientado pelo princ\u00edpio da equival\u00eancia. Esta exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado \u00e9 a <em>\u00faltima ratio<\/em> de controlo material face \u00e0s exig\u00eancias de certeza e seguran\u00e7a jur\u00eddica impostas pelo com\u00e9rcio jur\u00eddico internacional privado do Estado (evitando <em>limping situations<\/em>), que, se usada primariamente, abre a porta a potenciais excessos substantivos unilaterais na ilus\u00f3ria recusa da importa\u00e7\u00e3o de implantes \u00e9tnicos \u2013 em causa no reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira est\u00e1 a produ\u00e7\u00e3o de efeitos num determinado territ\u00f3rio de uma decis\u00e3o judicial de div\u00f3rcio j\u00e1 proferida e n\u00e3o o decretamento do div\u00f3rcio unilateral pelas autoridades judiciais nacionais, raz\u00e3o pela qual a revis\u00e3o do CPC passou a fazer refer\u00eancia a um \u201cresultado manifestamente incompat\u00edvel\u201d com a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"15\">\n<li>Al\u00e9m disso, a viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade (artigo 13.\u00ba CRP) no exerc\u00edcio do direito fundamental a constituir fam\u00edlia (artigo 36.\u00ba CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.\u00ba CRP) \u00e9 um dos argumentos usados por aqueles que defendem e se op\u00f5em ao div\u00f3rcio unilateral no ordenamento jur\u00eddico nacional, pelo que daqui dificilmente se podem retirar conclus\u00f5es definitivas sobre a ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas, como bem refere o ac\u00f3rd\u00e3o do mesmo Tribunal, de 18.10.2007, no proc. n.\u00ba 10602\/2005-2, pelo menos sem uma ades\u00e3o parcial a uma das propostas esgrimidas. Considerando que o princ\u00edpio da igualdade n\u00e3o configura um direito fundamental \u00e0 igualdade, antes um princ\u00edpio geral de Direito no exerc\u00edcio de cada um dos direitos fundamentais, cuja vig\u00eancia n\u00e3o \u00e9 assegurada na l\u00f3gica \u201ctudo-ou-nada\u201d das normas, mas antes \u00e9 observada por \u201cgraus\u201d, h\u00e1 diversas limita\u00e7\u00f5es admitidas entre as quais se encontra, precisamente, a abertura \u201ccosmopolita\u201d comparada do Estado portugu\u00eas, neste caso potenciada pela \u201cjurisprud\u00eancia multicultural\u201d. Ali\u00e1s, um elevado grau de abertura supraestadual (internacional e europeia) do Estado portugu\u00eas \u00e9 tamb\u00e9m uma das marcas gen\u00e9ticas da ordem p\u00fablica do Estado portugu\u00eas, como se pode referir ao pluralismo jur\u00eddico admitido na CRP, desde logo, no artigo 8.\u00ba sobre a rece\u00e7\u00e3o do Direito Internacional e Europeu. N\u00e3o custa incluir entre estas sugest\u00f5es do pluralismo jur\u00eddico, a considera\u00e7\u00e3o das fontes de Direito Comparado, com o potencial de desenvolvimento do Direito interno de cada uma das ordens jur\u00eddicas envolvidas.<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Ricardo Sousa da Cunha<\/em><\/p>\n<p>Comentador convidado, investigador integrado do JusGov<\/p>\n<p>Citar como: CUNHA, Ricardo Sousa da, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 1378\/18.YRLSB-7, 19.11.2019\u201d, 2020, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/\">https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"16\">\n<li>Este ac\u00f3rd\u00e3o ilustra bem as dificuldades encontradas pelos ju\u00edzes portugueses \u2013 como pela generalidade dos seus cong\u00e9neres europeus \u2013 no acesso a informa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica cred\u00edvel sobre o conte\u00fado de regras de Direito estrangeiro, especialmente quando este \u00e9 de fundamento religioso, como s\u00e3o as disposi\u00e7\u00f5es de Direito do Bangladesh relevantes para a aprecia\u00e7\u00e3o do caso <em>sub judice<\/em> [cf. PATR\u00cdCIA JER\u00d3NIMO, \u201cIntoler\u00e2ncia, integra\u00e7\u00e3o e acomoda\u00e7\u00e3o jur\u00eddica das minorias isl\u00e2micas na Europa\u2026, <em>op. cit.<\/em>, pp. 90-91]. As dificuldades s\u00e3o, desde logo, evidenciadas na primeira sec\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o (relat\u00f3rio), onde \u00e9 narrada a sequ\u00eancia de pedidos de informa\u00e7\u00e3o e de esclarecimentos sobre o conte\u00fado do Direito do Bangladesh, dirigidos pelo Tribunal ao requerente e, a pedido deste, \u00e0 Embaixada do Bangladesh, que n\u00e3o se mostrou particularmente dispon\u00edvel para ajudar. Note-se que uma das dificuldades referidas se prende com a m\u00e1 qualidade das tradu\u00e7\u00f5es. \u201cConvidado a fazer prova do direito estrangeiro, o requerente juntou um documento relativo ao registo do requerente no \u00abLivro de Registo de Div\u00f3rcio pelo Marido conforme as Regras Mu\u00e7ulmanas de Casamento e Div\u00f3rcio\u00bb, nos termos da Lei de Fam\u00edlia Mu\u00e7ulmana de 1961, Sec\u00e7\u00e3o 27 (Muslim Family Law of 1961), e respetiva tradu\u00e7\u00e3o[.] Na sequ\u00eancia do despacho[,] o requerente al\u00e9m de prestar \u00ab\u2026esclarecimentos [acerca] da Lei de Div\u00f3rcio do Bangladesh\u2026\u00bb e juntar, novamente, o documento relativo ao registo do div\u00f3rcio do requerente [e] a respetiva tradu\u00e7\u00e3o algo melhorada, veio requerer que se oficiasse \u00e0 Embaixada do Bangladesh no sentido do esclarecimento das d\u00favidas levantadas por este Tribunal[.] A Embaixada do Bangladesh esclareceu, essencialmente: \u00ab\u2026n\u00e3o estar em posi\u00e7\u00e3o de responder \u00e0s quest\u00f5es postas\u2026\u00bb, apenas podendo \u00ab\u2026dar a sua vis\u00e3o quanto \u00e0 autenticidade dos documentos apresentados\u2026\u00bb e, caso o Tribunal o desejasse, dar \u00ab\u2026a sua opini\u00e3o baseada nos documentos apresentados\u2026\u00bb\u201d. A relatora teve o cuidado de consultar diretamente a legisla\u00e7\u00e3o do Bangladesh no <em>site<\/em> da Sec\u00e7\u00e3o de Assuntos Legislativos e Parlamentares (<em>Legislative and Parliamentary Affairs Division<\/em>) do Governo do Bangladesh, servindo-se para o efeito de pesquisa previamente feita pelo Gabinete de Documenta\u00e7\u00e3o e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica portuguesa, como \u00e9 esclarecido em nota. Na reconstitui\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o relevante para efeitos de determina\u00e7\u00e3o da factualidade dada como provada, a relatora apresenta v\u00e1rias disposi\u00e7\u00f5es da <em>Muslim Family Laws Ordinance, 1961<\/em> e do <em>Divorce Act, 1869<\/em>, traduzidas para portugu\u00eas e acompanhadas (em nota) pela vers\u00e3o original inglesa, com refer\u00eancia para o <em>site<\/em> onde as disposi\u00e7\u00f5es foram consultadas. A relatora teve tamb\u00e9m o cuidado (pouco usual na pr\u00e1tica judicial portuguesa e certamente de saudar) de consultar (e referir no ac\u00f3rd\u00e3o) publica\u00e7\u00f5es acad\u00e9micas sobre o estatuto das mulheres mu\u00e7ulmanas no Direito da Fam\u00edlia do Bangladesh da autoria de juristas naturais do Bangladesh (Sultana Kamal e Kamrul Hossain). A reconstitui\u00e7\u00e3o que o Tribunal faz do Direito do Bangladesh suscita algumas d\u00favidas [para al\u00e9m de inconsist\u00eancias na designa\u00e7\u00e3o dos diplomas legais, n\u00e3o \u00e9 inteiramente claro por que motivo o Tribunal cita diretamente algumas disposi\u00e7\u00f5es (e.g. sec\u00e7\u00e3o 8 da <em>Muslim Family Laws Ordinance, 1961<\/em>) e n\u00e3o outras (e.g. sec\u00e7\u00e3o 6 do <em>Muslim Marriages and Divorces (Registration) Act, 1974<\/em>, sobre o registo dos div\u00f3rcios)] e peca por n\u00e3o incluir refer\u00eancias a jurisprud\u00eancia (uma omiss\u00e3o de vulto quando o sistema jur\u00eddico em causa pertence ao <em>Common Law<\/em>), mas tem o grande m\u00e9rito de cotejar uma multiplicidade de fontes e de n\u00e3o se ficar pela habitual refer\u00eancia a publica\u00e7\u00f5es acad\u00e9micas de juristas portugueses. O Tribunal faz tamb\u00e9m uma incurs\u00e3o (nada f\u00e1cil) pelos meandros da <em>Sharia <\/em>e do relacionamento desta com a lei estadual do Bangladesh. Apoia-se, para o efeito, em Sultana Kamal e em Suleiman Valy Mamede, este \u00faltimo um autor de refer\u00eancia em mat\u00e9ria de Isl\u00e3o e Direito Mu\u00e7ulmano em Portugal. L\u00ea-se no ac\u00f3rd\u00e3o: \u201cAcontece que o estatuto legal das mulheres mu\u00e7ulmanas no Bangladesh \u00e9 definido pelos princ\u00edpios da Sharia, atrav\u00e9s da Lei Pessoal Mu\u00e7ulmana, a par da Lei Geral (que abrange a Constitui\u00e7\u00e3o e alguns C\u00f3digos), sendo esta \u00faltima de car\u00e1cter secular\u201d. Em nota a esta frase, a relatora acrescenta: \u201cA <em>Sharia<\/em> \u00e9 a Lei Isl\u00e2mica por excel\u00eancia, a Lei Divina, Revelada, contida no Alcor\u00e3o, uma vez que a f\u00e9 est\u00e1 indissoluvelmente ligada \u00e0 Lei, sendo esta parte integrante daquela. O Direito Mu\u00e7ulmano foi, pois, elaborado a partir da <em>Sharia<\/em> (o jurista \u00e9, ao mesmo tempo, te\u00f3logo), sendo o seu objetivo legislar para a Comunidade dos Crentes (<em>Umma<\/em>). A Escola Jur\u00eddica Hanafita \u00e9 uma das quatro Escolas do ramo ortodoxo do Isl\u00e3o, ou seja, o Sunita, tendo sido fundada por Abu Hanifa, e \u00e9 considerada como a maior defensora das ci\u00eancias tradicionais e da cega obedi\u00eancia \u00e0s tradi\u00e7\u00f5es. [No] caso do Bangladesh, 91% do total da popula\u00e7\u00e3o mu\u00e7ulmana \u00e9 <em>hanafita<\/em>\u201d. O Tribunal identifica a <em>Sharia <\/em>com o Alcor\u00e3o, o que n\u00e3o \u00e9 inteiramente rigoroso, j\u00e1 que a <em>Sharia <\/em>tem outras fontes \u2013 a <em>Suna<\/em>, o <em>Ijma<\/em> e o <em>Qui\u00e1s<\/em> [cf. <em>e.g.<\/em> SULEIMAN VALY MAMEDE, <em>O Isl\u00e3o e o Direito Mu\u00e7ulmano<\/em>, Lisboa, Edi\u00e7\u00f5es Castilho, 1994, p. 24]. \u00c9 por refer\u00eancia \u00e0 65.\u00aa sura do Alcor\u00e3o que o Tribunal justifica a caracteriza\u00e7\u00e3o do regime do <em>talaq <\/em>(inclu\u00edda na lista dos factos dados como provados) nos seguintes termos: \u201cDe acordo com a Sharia a prerrogativa do talaq \u00e9 exclusiva do c\u00f4njuge marido. Segundo a Tradi\u00e7\u00e3o Isl\u00e2mica [radicada na <em>Sharia<\/em>], esta modalidade de div\u00f3rcio \u2013 Bayen Talaq \u2013 opera pela declara\u00e7\u00e3o do marido, ao proferir tr\u00eas vezes a palavra Talaq (div\u00f3rcio por rep\u00fadio, irrevog\u00e1vel), perante terceiros, designadamente perante um not\u00e1rio\u201d. Alguns dos aspetos do regime assim descrito n\u00e3o constam da sura cor\u00e2nica, sendo antes o resultado de desenvolvimentos jur\u00eddicos operados com base nas outras fontes da <em>Sharia <\/em>e\/ou atrav\u00e9s de legisla\u00e7\u00e3o estadual adotada em conformidade com o disposto no Alcor\u00e3o, como \u00e9 o caso da <em>Muslim Family Laws Ordinance, 1961<\/em>. Contrariamente ao que o Tribunal parece sugerir a dado passo, este diploma legal n\u00e3o \u00e9, em bom rigor, \u201cLei Isl\u00e2mica\u201d (<em>i.e. <\/em>de origem divina), mas sim lei estadual (de origem humana) adotada para dar cumprimento aos preceitos e princ\u00edpios da Lei Isl\u00e2mica (<em>Sharia<\/em>).<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Patr\u00edcia Jer\u00f3nimo<\/em><\/p>\n<p>Citar como: JER\u00d3NIMO, Patr\u00edcia, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 1378\/18.YRLSB-7, 19.11.2019\u201d, 2020, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/\">https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/a><\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS NA DOUTRINA: n.a.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fa\u00e7a download da decis\u00e3o.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2020\/09\/Tribunal-da-Rela\u00e7\u00e3o-de-Lisboa-proc.-1378_18.YRLSB-7-19.11.2019.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft wp-image-267\" src=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg\" alt=\"\" width=\"223\" height=\"134\" srcset=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg 300w, https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem.jpg 608w\" sizes=\"(max-width: 223px) 100vw, 223px\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>REVIS\u00c3O DE SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA | PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE DE ARMAS | ORDEM P\u00daBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGU\u00caS | LEI ISL\u00c2MICA | DIV\u00d3RCIO | TALAQ &nbsp; &nbsp; Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 1378\/18.YRLSB-7, 19.11.2019 &nbsp; JURISDI\u00c7\u00c3O: C\u00edvel ASSUNTO: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira JUIZ RELATOR: Maria Ame\u0301lia Ribeiro DECIS\u00c3O: Improced\u00eancia do pedido de revis\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o&hellip;<\/p>","protected":false},"author":1,"featured_media":875,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[60,515,487,514,485,516],"tags":[532,543,520,525,571,527,568,565,552,560,535,555,538,536,577,519,559,489,572,534,570,537,556,526,578,562,545,547,575,579,544,548,554,546,584,583,569,529,558,518,503,567,557,551,550,549,540,539,566,219,524,494,574,523,517,563,553,528,126,488,530,582,576,541,564,531,522,521,533,147,573,561,542,581,580],"class_list":["post-1008","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-divorcio","category-lei-islamica","category-ordem-publica-internacional-do-estado-portugues","category-principio-da-igualdade-de-armas","category-revisao-de-sentenca-estrangeira","category-talaq","tag-alcorao","tag-antiga-colonia","tag-bangladesh","tag-bayen-talaq","tag-bedai-talak","tag-casamento-religioso","tag-casamentos-muculmanos","tag-cega-obediencia-as-tradicoes","tag-common-law","tag-comunidade-dos-crentes","tag-conjuge-repudiado","tag-costumes-religiosos","tag-declaracao-de-repudio","tag-declaracao-unilateral-de-repudio","tag-declaracao-unilateral-do-marido","tag-direito-estrangeiro","tag-direito-muculmano","tag-divorcio","tag-divorcio-irrevogavel","tag-divorcio-por-repudio","tag-divorcio-unilateral","tag-divorcio-repudio","tag-dote","tag-embaixada-do-bangladesh","tag-equidade-do-tratamento-dos-conjuges","tag-escola-juridica-hanafita","tag-fator-religioso","tag-hindu","tag-igualdade-plena-e-efetiva","tag-igualdade-substantiva","tag-imperio-britanico","tag-india","tag-india-britanica","tag-indianos-muculmanos","tag-interdicao-geral-de-discriminacao","tag-interesses-dos-filhos-menores","tag-kazi","tag-lei-de-familia-muculmana","tag-lei-divina","tag-lei-islamica","tag-lei-muculmana","tag-lei-pessoal-muculmana","tag-mulheres-muculmanas","tag-normas-religiosas","tag-pais-islamico","tag-pais-secular","tag-paquistao-ocidental","tag-paquistao-oriental","tag-populacao-muculmana","tag-principio-da-igualdade","tag-principio-da-igualdade-de-armas","tag-principio-da-igualdade-entre-os-conjuges","tag-principio-da-nao-discriminacao","tag-principio-do-contraditorio","tag-principios-da-ordem-publica-internacional-do-estado-portugues","tag-ramo-ortodoxo-do-islao","tag-regime-colonial","tag-regras-muculmanas-de-casamento-e-divorcio","tag-religiao-muculmana","tag-revisao-de-sentenca-estrangeira","tag-sharia","tag-socializacao-das-criancas","tag-sociedade-ocidental","tag-subcontinente-indiano","tag-sunita","tag-sura","tag-talak","tag-talaq","tag-tradicao-islamica","tag-traducao","tag-tratamento-igualitario-entre-os-conjuges","tag-umma","tag-uniao-indiana","tag-valor-da-familia","tag-valores-partilhados"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1008","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1008"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1008\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/875"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1008"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1008"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1008"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}