{"id":1005,"date":"2020-08-31T09:44:52","date_gmt":"2020-08-31T09:44:52","guid":{"rendered":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/?p=1005"},"modified":"2021-09-14T16:41:01","modified_gmt":"2021-09-14T16:41:01","slug":"tribunal-da-relacao-de-lisboa-proc-10602-2005-2-18-10-2007","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/tribunal-da-relacao-de-lisboa-proc-10602-2005-2-18-10-2007\/","title":{"rendered":"Lisbon Court of Appeal, proc. 10602\/2005-2, 18.10.2007"},"content":{"rendered":"<p>REVIS\u00c3O DE SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA | DIV\u00d3RCIO | REP\u00daDIO | ORDEM P\u00daBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGU\u00caS | PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p><strong>Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 10602\/2005-2, 18.10.2007<\/strong><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>JURISDI\u00c7\u00c3O: C\u00edvel<\/p>\n<p>ASSUNTO: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira<\/p>\n<p>JUIZ RELATOR: Jorge Leal<\/p>\n<p>DECIS\u00c3O: Julgada procedente a pretens\u00e3o de revis\u00e3o da senten\u00e7a proferida pelo Tribunal de Primeira Inst\u00e2ncia de Rabat, Sec\u00e7\u00e3o Notarial, do Reino de Marrocos, que homologara o div\u00f3rcio, por rep\u00fadio, entre o requerente e a requerida, confirmando-se a mesma para valer com todos os seus efeitos em Portugal.<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNO:<\/p>\n<p>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa (artigos 1.\u00ba, 13.\u00ba, 36.\u00ba)<\/p>\n<p>C\u00f3digo de Processo Civil (artigos 1096.\u00ba, 1101.\u00ba)<\/p>\n<p>C\u00f3digo Civil [artigos 1775.\u00ba, 1781.\u00ba, al\u00ednea <em>a)<\/em>]<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, proc. 05B4168, 21.02.2006<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 454-2006-7, 03.10.2006<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO INTERNACIONAL:<\/p>\n<p>Protocolo n.\u00ba 7 \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos, de 1984 (artigo 5.\u00ba)<\/p>\n<p>Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos, de 1950 (artigo 6.\u00ba)<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, <em>D.D. contra Fran\u00e7a<\/em>, proc. 3\/02, 08.11.2005<\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS DE DIREITO ESTRANGEIRO:<\/p>\n<p>C\u00f3digo da Fam\u00edlia de Marrocos, aprovado pelo Dahir n.<sup>o<\/sup> 1-04-22, de 03.02.2004<\/p>\n<p>Lei sueca de 14 de maio de 1987<\/p>\n<p>Lei espanhola n.\u00ba 15\/2005, de 8 de julho<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da Cour de Cassation francesa, 1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile, 18.12.1979<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da Cour de Cassation francesa, 1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile, 03.11.1983<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da Cour de Cassation francesa, 1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile, 01.06.1994<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da Cour de Cassation francesa, 1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile, 31.01.1995<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o da Cour de Cassation francesa, 1<sup>\u00e8re<\/sup> Chambre civile, proc. 01-11549, 17.02.2004<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior espanhol, Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel, proc. 1894\/1997, 15.07.1997<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior espanhol, Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel, proc. 583\/1993, 21.03.2000<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior espanhol, Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel, proc. 3059\/1990, 03.04.2001<\/p>\n<p>Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior espanhol, Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel, proc. 264\/2003, 27.07.2004<\/p>\n<p>PALAVRAS-CHAVE: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira; div\u00f3rcio; princ\u00edpio da igualdade; ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas; mundo ocidental; Direito marroquino; rep\u00fadio; princ\u00edpio da igualdade entre os c\u00f4njuges; tribunal marroquino; cidad\u00e3 marroquina; dignidade do ser humano; nacionalidade portuguesa; ato de rep\u00fadio; procedimento de rep\u00fadio; per\u00edodo de retiro legal; tradi\u00e7\u00e3o mu\u00e7ulmana; lei mu\u00e7ulmana; <em>viduit\u00e9<\/em>; <em>Idda<\/em>; <em>Mout\u2019\u00e2<\/em>; <em>adoul<\/em>; rep\u00fadio unilateral pelo marido; pa\u00edses isl\u00e2micos; marido repudiante; mulher repudiada; ordem jur\u00eddica marroquina<\/p>\n<p>COMENT\u00c1RIO:<\/p>\n<ol>\n<li>O Ac\u00f3rd\u00e3o anotado representa a posi\u00e7\u00e3o tradicional da jurisprud\u00eancia nacional no reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras que tenham pronunciado o div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) ponderando, para efeitos do reconhecimento dos efeitos na ordem jur\u00eddica portuguesa, as especificidades deste regime jur\u00eddico de dissolu\u00e7\u00e3o unilateral do casamento t\u00edpica do direito isl\u00e2mico na exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do estado portugu\u00eas, nos termos do artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea <em>f)<\/em> do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC). Neste sentido se manifestou tamb\u00e9m, mais recentemente, a jurisprud\u00eancia do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, no ac\u00f3rd\u00e3o de 7 de abril de 2020, no processo n.\u00ba 405\/19.3YRLSB-2. Em sentido inverso, pronunciou-se o mesmo Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, no ac\u00f3rd\u00e3o de 19.11.2019, no processo n.\u00ba 1378\/18.YRLSB-7, que preferiu indagar do cumprimento do princ\u00edpio da igualdade de armas no processo conducente \u00e0 dissolu\u00e7\u00e3o unilateral do casamento por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) na observ\u00e2ncia do princ\u00edpio do contradit\u00f3rio da decis\u00e3o <em>revidenda <\/em>exigida pelo artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea <em>e)<\/em>, do CPC \u2013 sem, no entanto, deixar de discutir a mesma preocupa\u00e7\u00e3o entre o conceito de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas, nos termos da al\u00ednea <em>f)<\/em> do mesmo artigo 1096.\u00ba do CPC.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>O reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras oriundas de ordenamentos jur\u00eddicos com solu\u00e7\u00f5es muito diferentes daquelas vigentes em Portugal tem colocado importantes desafios multiculturais \u00e0 jurisprud\u00eancia nacional [cf. PATR\u00cdCIA JER\u00d3NIMO, \u201cIntoler\u00e2ncia, integra\u00e7\u00e3o e acomoda\u00e7\u00e3o jur\u00eddica das minorias isl\u00e2micas na Europa: Os desafios postos \u00e0 pr\u00e1tica judicial\u201d, <em>in<\/em> Paulo Pulido Adrag\u00e3o <em>et al.<\/em> (coords.), <em>Atas do II Col\u00f3quio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa. A Intoler\u00e2ncia Religiosa no Mundo: Estado da Quest\u00e3o<\/em>, edi\u00e7\u00e3o digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 59-100]. Este instituto jur\u00eddico visa dotar de for\u00e7a executiva perante as autoridades do Estado onde o poder coercivo ser\u00e1 exercido uma decis\u00e3o estrangeira que forme caso jugado. A doutrina identifica tr\u00eas modelos de reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras: o sistema do reconhecimento de pleno direito (<em>ipso iure<\/em>), seguido na It\u00e1lia e Alemanha; o sistema de <em>exequ\u00e1tur<\/em>, como o seguido em Portugal, que pressup\u00f5e o controlo das condi\u00e7\u00f5es (processuais ou materiais) da senten\u00e7a <em>revidenda<\/em>; e o sistema misto, seguido em Fran\u00e7a [cf. LUI\u0301S DE LIMA PINHEIRO, \u201cRegime interno de reconhecimento de decis\u00f5es judiciais estrangeiras\u201d, <em>Revista da Ordem dos Advogados<\/em>, ano 61, n.\u00ba 2, 2001, pp. 581 e ss.]. As condi\u00e7\u00f5es para a confirma\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira encontram-se previstas no artigo 1096.\u00ba do CPC. Para que a senten\u00e7a estrangeira seja confirmada \u00e9 necess\u00e1rio que: <em>a)<\/em> N\u00e3o haja d\u00favidas sobre a autenticidade do documento de que conste a senten\u00e7a nem sobre a intelig\u00eancia da decis\u00e3o; <em>b)<\/em> A senten\u00e7a tenha transitado em julgado segundo a lei do pa\u00eds em que foi proferida; <em>c)<\/em> A senten\u00e7a provenha de tribunal estrangeiro cuja compet\u00eancia n\u00e3o tenha sido provocada em fraude \u00e0 lei e n\u00e3o verse sobre mat\u00e9ria da exclusiva compet\u00eancia dos tribunais portugueses; <em>d)<\/em> N\u00e3o possa invocar-se a exce\u00e7\u00e3o de litispend\u00eancia ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal portugu\u00eas, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdi\u00e7\u00e3o; <em>e)<\/em> O R\u00e9u tenha sido regularmente citado para a a\u00e7\u00e3o, nos termos da lei do pa\u00eds do tribunal de origem, e no processo hajam sido observados os princ\u00edpios do contradit\u00f3rio e da igualdade das partes; <em>f)<\/em> A senten\u00e7a <em>revidenda<\/em> n\u00e3o contenha decis\u00e3o cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompat\u00edvel com os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>A exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas, prevista na al\u00ednea <em>f)<\/em> do artigo 1096.\u00ba do CPC e de conhecimento oficioso nos termos do artigo 1101.\u00ba do mesmo CPC, \u00e9 a principal inst\u00e2ncia de controlo material das senten\u00e7as estrangeiras cujo reconhecimento \u00e9 requerido face \u00e0s exig\u00eancias de certeza e seguran\u00e7a jur\u00eddica do com\u00e9rcio jur\u00eddico privado internacional que procuram evitar <em>limping situations<\/em>. Esta \u00e9 tamb\u00e9m uma exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da equival\u00eancia soberana entre os Estados que seria melhor servido pelo reconhecimento autom\u00e1tico das senten\u00e7as estrangeiras. A dificuldade de defini\u00e7\u00e3o material do conceito de ordem p\u00fablica internacional leva a que a doutrina a caracterize pela sua imprecis\u00e3o, atualidade e relatividade, permitindo a sua adapta\u00e7\u00e3o permanente a cada situa\u00e7\u00e3o concreta cujo reconhecimento seja requerido [cf. RUI MOURA RAMOS, \u201cL\u2019ordre public international en droit portugais\u201d, <em>BFDUC<\/em>, vol. LXXIV, 1998, pp. 45-62]. Como assinala o ac\u00f3rd\u00e3o comentado, a atual reda\u00e7\u00e3o da al\u00ednea <em>f)<\/em> do artigo 1096.\u00ba do CPC \u00e9 o resultado da revis\u00e3o introduzida pelo Decreto-Lei n.\u00ba 329-A\/95, de 12 de dezembro. Enquanto a anterior reda\u00e7\u00e3o exigia que a senten\u00e7a revidenda n\u00e3o contivesse \u201cdecis\u00f5es contr\u00e1rias aos princ\u00edpios de ordem p\u00fablica portuguesa\u201d, o texto atual prev\u00ea que a senten\u00e7a \u201cn\u00e3o contenha decis\u00e3o cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompat\u00edvel com os princ\u00edpios da ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas\u201d. \u00c9 significativa a evolu\u00e7\u00e3o da previs\u00e3o legislativa relativa \u00e0 revis\u00e3o de senten\u00e7as estrangeiras, cujo objeto deixa de ser a senten\u00e7a <em>revidenda<\/em> para passar a implicar um ju\u00edzo de prognose sobre o <em>resultado<\/em> do eventual reconhecimento. A revis\u00e3o da al\u00ednea <em>f)<\/em> do artigo 1096.\u00ba do CPC refor\u00e7ou a natureza <em>relativa<\/em> da integra\u00e7\u00e3o deste conceito num ju\u00edzo casu\u00edstico que necessariamente pondera diversos fatores e o car\u00e1ter <em>excecional<\/em> do conhecimento da ordem p\u00fablica internacional no reconhecimento de senten\u00e7as estrangeiras ao qualificar o resultado como \u201cmanifestamente incompat\u00edvel\u201d com esta. O ac\u00f3rd\u00e3o ora comentado vale-se de anterior jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a para afirmar que \u201c[o] cabimento daquela reserva s\u00f3, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplica\u00e7\u00e3o do direito estrangeiro contrarie ou abale os princ\u00edpios fundamentais da ordem jur\u00eddica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcend\u00eancia, sendo, por isso, \u00abde molde a chocar a consci\u00eancia e a provocar uma exclama\u00e7\u00e3o\u00bb\u201d, para daqui retirar, com Ferrer Correia, a ades\u00e3o \u00e0 <em>teoria do efeito atenuado<\/em> da exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional [cf. FERRER CORREIA, <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Internacional Privado I<\/em>, Coimbra, Almedina, 2000, p. 483].<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"4\">\n<li>Em causa neste aresto encontra-se o reconhecimento de uma decis\u00e3o estrangeira oriunda de um sistema jur\u00eddico de Direito Isl\u00e2mico, em particular, o reconhecimento da senten\u00e7a da Sec\u00e7\u00e3o Notarial do Tribunal de Rabat que homologou o div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>). A tradu\u00e7\u00e3o das solu\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de sistemas jur\u00eddicos isl\u00e2micos para os ocidentais nem sempre \u00e9 f\u00e1cil, pelas profundas diferen\u00e7as das solu\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas comparadas, bem como do contexto de onde emergem. Inclusivamente, s\u00e3o muito diferentes entre si as tradi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas isl\u00e2micas (Sunita e Xiita) a considerar nessa rela\u00e7\u00e3o. O div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) corresponde a uma das modalidades de dissolu\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o matrimonial por declara\u00e7\u00e3o unilateral do marido admitido pela lei isl\u00e2mica (<em>sharia\u2019a<\/em>) e codificado em diversos ordenamentos jur\u00eddicos isl\u00e2micos, no caso de Marrocos no artigos 79.\u00ba a 93.\u00ba do C\u00f3digo da Fam\u00edlia marroquino, aprovado pelo Dahir n.<sup>o<\/sup> 1-04-22, de 03.02.2004, citado no ac\u00f3rd\u00e3o comentado. O div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) n\u00e3o \u00e9 a modalidade preferida nos ensinamentos do profeta, uma das fontes de Direito isl\u00e2mico [cf. SALIM FARRAR e GHENA KRAYEM, <em>Accommodating Muslims under Common Law: A Comparative Analysis<\/em>, New York, Routledge, 2016, pp. 59 e ss.]. O <em>Talaq<\/em> tradicional (<em>al-sunnah<\/em>) \u00e9 subdividido em <em>talaq al-ahsan<\/em>, que envolve um \u00fanico pronunciamento revog\u00e1vel de div\u00f3rcio e abstin\u00eancia sexual durante o per\u00edodo de espera, e o <em>talaq al-hasan<\/em>, que implica tr\u00eas pronunciamentos entre os per\u00edodos de menstrua\u00e7\u00e3o da esposa e nenhuma rela\u00e7\u00e3o sexual durante esse per\u00edodo. Outra modalidade, o <em>talaq al-bid&#8217;ah<\/em>, que reflete os costumes de div\u00f3rcio pr\u00e9-isl\u00e2micos, n\u00e3o \u00e9 reconhecido pela tradi\u00e7\u00e3o Xiita e ter\u00e1 sido inclusivamente uma pr\u00e1tica denunciada pelo Profeta e pelo segundo califa Umar, uma vez que n\u00e3o observa o per\u00edodo de espera e termina irrevogavelmente o casamento, pela mesma declara\u00e7\u00e3o do <em>talaq<\/em> repetida tr\u00eas vezes. Outras modalidades de dissolu\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o matrimonial previstas na <em>Sha\u2019aria<\/em> admitem o div\u00f3rcio contratual a pedido da mulher (<em>Khula<\/em>), sendo o marido instru\u00eddo pelo Profeta (vers\u00edculo 2:228 do Alcor\u00e3o) a aceitar este pedido, desde que esta, por regra, devolva o dote (<em>mahr<\/em>). \u00c9 ainda admitido o div\u00f3rcio judicial com justa causa. Apesar das possibilidades unilaterais e contratuais de div\u00f3rcio, a interven\u00e7\u00e3o judicial ser\u00e1 sempre imposta na solu\u00e7\u00e3o das suas consequ\u00eancias, em especial, patrimoniais e quanto \u00e0 regula\u00e7\u00e3o do poder paternal.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"5\">\n<li>V\u00e1rios autores manifestam reservas sobre a possibilidade de reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira de div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>). Ferrer Correia defende que \u201c[o] rep\u00fadio da mulher portuguesa pelo marido mu\u00e7ulmano ofende o preceito constitucional que consagra o princ\u00edpio da igualdade dos c\u00f4njuges. Mas se a mulher deu o seu assentimento ao rep\u00fadio \u2013 ou no pr\u00f3prio acto ou mesmo posteriormente \u2013 n\u00e3o se descortinam raz\u00f5es para fazer apelo \u00e0 ordem p\u00fablica; isto no caso de o rep\u00fadio ter sido realizado no estrangeiro, ao abrigo da lei do domic\u00edlio comum das partes, competente nos termos do artigo 31.\u00ba, n.\u00ba 2 do C\u00f3digo Civil. O mesmo se diga se \u00e9 a mulher quem pede em Portugal o reconhecimento dos efeitos do rep\u00fadio, v.g., porque pretende contrair segundo casamento\u201d [cf. FERRER CORREIA, <em>Li\u00e7\u00f5es\u2026<\/em>,<em> op. cit.<\/em>, pp. 415-416]. Com refer\u00eancia \u00e0 potencial ofensa \u00e0 ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas, Mariana Silva Dias pronuncia-se favoravelmente ao reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira que decrete o <em>talaq<\/em> no estrangeiro previamente a\u0300 emigra\u00e7\u00e3o das partes para um Estado ocidental, manifestando maiores reservas no caso em que o rep\u00fadio e\u0301 pronunciado no Estado de origem, tendo as partes ja\u0301 o seu domic\u00edlio num Estado ocidental e manifestando-se liminarmente contra o reconhecimento da senten\u00e7a nos casos em que o rep\u00fadio e\u0301 pronunciado no Estado ocidental, estando as partes ja\u0301 ai\u0301 domiciliadas [cf. MARIANA MADEIRA DA SILVA DIAS, \u201cO reconhecimento do rep\u00fadio isl\u00e2mico pelo ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas: A exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional\u201d, <em>JULGAR<\/em>, n.<sup>o<\/sup> 23, 2014, p. 312].<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"6\">\n<li>Solu\u00e7\u00f5es variadas t\u00eam sido encontradas em ordenamentos jur\u00eddicos estrangeiros. O ac\u00f3rd\u00e3o comentado assinala a evolu\u00e7\u00e3o na jurisprud\u00eancia francesa, da <em>Cour de Cassation,<\/em> num sistema misto de reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira que havia pronunciado o <em>talaq<\/em>, culminando mais recentemente na recusa de confirma\u00e7\u00e3o dos casos em que a mulher se op\u00f5e ao reconhecimento de um div\u00f3rcio que \u00e9 requerido quando ambos os c\u00f4njuges residem j\u00e1 no territ\u00f3rio franc\u00eas, por ofensa ao princ\u00edpio da igualdade. Em Espanha, tem sido concedido <em>exequ\u00e1tur<\/em> no caso de div\u00f3rcio por rep\u00fadio exceto nos casos em que o div\u00f3rcio \u00e9 ainda revog\u00e1vel por atentar contra o princ\u00edpio da certeza e seguran\u00e7a jur\u00eddica da ordem p\u00fablica internacional do Estado espanhol (com refer\u00eancia ao ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Superior, de 15.07.1997, recurso 1894\/1997, e \u00e0 doutrina espanhola sobre esta mat\u00e9ria). O legislador holand\u00eas admite o reconhecimento dos rep\u00fadios que foram proferidos no estrangeiro, previamente a\u0300 ida do casal ou de um dos c\u00f4njuges para um Estado que n\u00e3o os admite, como para aqueles casos de casais mu\u00e7ulmanos com domic\u00edlio nesse Estado ao momento em que o rep\u00fadio e\u0301 pronunciado, estabelecendo como requisito que o rep\u00fadio esteja de acordo com a lei pessoal do homem, mesmo que detenham dupla nacionalidade, admitindo a sua extens\u00e3o a mulheres n\u00e3o mu\u00e7ulmanas \u2013 condi\u00e7\u00e3o \u00e9 que a mulher de\u0302 o seu consentimento quanto a esta forma de dissolu\u00e7\u00e3o. No artigo 57.<sup>o<\/sup> do C\u00f3digo do Direito Internacional Belga, o reconhecimento de um ato de rep\u00fadio que teve lugar no estrangeiro encontra-se sujeito \u00e0 verifica\u00e7\u00e3o de tr\u00eas requisitos: o rep\u00fadio tenha dado origem a uma decis\u00e3o judicial; que a mulher tenha sido citada para deduzir oposi\u00e7\u00e3o e que n\u00e3o haja d\u00favidas quanto a esta ter aceite a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento sem ambiguidade ou coa\u00e7\u00e3o; e que nenhum dos c\u00f4njuges tenha nacionalidade ou o domic\u00edlio num Estado que n\u00e3o permite esta forma de dissolu\u00e7\u00e3o do casamento [cf. MARIANA MADEIRA DA SILVA DIAS, \u201cO reconhecimento do rep\u00fadio isl\u00e2mico\u2026\u201d, <em>op. cit.<\/em>, pp. 305 e ss.].<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"7\">\n<li>Na pondera\u00e7\u00e3o da possibilidade aberta pelo artigo 1096.\u00ba, al\u00ednea <em>f)<\/em>, do CPC de o div\u00f3rcio por rep\u00fadio (<em>talaq<\/em>) ser recusado se o resultado desse reconhecimento ofender de forma manifestamente intoler\u00e1vel a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas, o ac\u00f3rd\u00e3o comentado come\u00e7a por considerar que o ordenamento jur\u00eddico nacional n\u00e3o admite div\u00f3rcio unilateral e diversos autores duvidam inclusivamente da constitucionalidade desta solu\u00e7\u00e3o. Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anota\u00e7\u00e3o ao artigo 67.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o (CRP), consideram tal solu\u00e7\u00e3o \u201cconstitucionalmente duvidosa\u201d, uma vez que o casamento \u00e9 objeto de uma garantia constitucional por n\u00e3o constituir uma situa\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria e a fam\u00edlia fundada no casamento dever ser protegida por lei [cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, <em>Constitui\u00e7\u00e3o Portuguesa Anotada<\/em>, tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 412]. No mesmo sentido, mas com fundamentos diferentes, apontam Vital Moreira e Gomes Canotilho, que consideram \u201cconstitucionalmente question\u00e1vel\u201d o div\u00f3rcio por mera vontade unilateral de um dos c\u00f4njuges, por alegadamente afetar o n\u00facleo essencial do direito de ambos os c\u00f4njuges ao div\u00f3rcio, bem como da liberdade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade [cf. VITAL MOREIRA e GOMES CANOTILHO, <em>Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa Anotada<\/em>, vol. I, 4.\u00aa ed. rev., Coimbra, Coimbra Editora, 2007]. Em sentido contr\u00e1rio tem-se manifestado parte da doutrina mais recente, como Carlos Pamplona Corte-Real e Jos\u00e9 Silva Pereira, que ensinam: \u201ccr\u00ea-se que o div\u00f3rcio-fracasso deveria aparentemente depender apenas da vontade e leitura de qualquer um dos c\u00f4njuges, cabendo ao juiz um papel m\u00ednimo na valora\u00e7\u00e3o do caracter inequ\u00edvoco de ruptura por qualquer um deles desejada\u201d [cf. CARLOS PAMPLONA CORTE-REAL e JOS\u00c9 SILVA PEREIRA, <em>Direito da Fam\u00edlia: T\u00f3picos para uma Reflex\u00e3o Cr\u00edtica<\/em>, 2.\u00aa ed. atual., Lisboa, AAFDL, 2011, p. 22]. Em sentido mais radicalmente enf\u00e1tico, Fid\u00e9lia Proen\u00e7a de Carvalho defende \u201ca possibilidade de um dos c\u00f4njuges, unilateralmente, e mesmo com a oposi\u00e7\u00e3o do outro, poder resolver o contrato matrimonial, libertar-se-\u00e1 o casamento de um dos seus estigmas m\u00e1ximos \u2013 a pr\u00f3pria no\u00e7\u00e3o de perpetuidade\u201d [cf. FID\u00c9LIA PROEN\u00c7A DE CARVALHO, <em>A Filosofia da Ruptura Conjugal<\/em>, Lisboa, Pedro Ferreira, 2002, pp. 86-87]. O ac\u00f3rd\u00e3o comentado aponta mesmo \u00e0 liberdade conformadora do legislador ordin\u00e1rio para definir os requisitos da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento pelo div\u00f3rcio, nos termos do artigo 36.\u00ba, n.\u00ba 2, da CRP, invocando iniciativas legislativas como o projeto de Lei n.\u00ba 232\/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda (Regime jur\u00eddico do div\u00f3rcio a pedido de um dos c\u00f4njuges).<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"8\">\n<li>Merecem tratamento aut\u00f3nomo as quest\u00f5es suscitadas em torno da admissibilidade constitucional do div\u00f3rcio unilateral por viola\u00e7\u00e3o da especial garantia constitucional do casamento como modo preferencial de cumprimento do direito fundamental a constituir fam\u00edlia, nos termos do artigo 36.\u00ba da CRP, daqueles invocados em torno da ofensa ao exerc\u00edcio em condi\u00e7\u00f5es de igualdade (artigo 13.\u00ba da CRP) do conte\u00fado essencial do direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, previsto no artigo 26.\u00ba da CRP, que vai implicado no div\u00f3rcio. O ac\u00f3rd\u00e3o ora comentado escolheu discutir em particular a segunda, com refer\u00eancia, al\u00e9m dos artigos 13.\u00ba e 36.\u00ba da CRP, ao artigo 5.\u00ba do Protocolo n.\u00ba 7 \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos, segundo o qual \u201cos c\u00f4njuges gozam de igualdade de direitos e de responsabilidades de car\u00e1cter civil, entre si e nas rela\u00e7\u00f5es com os seus filhos, em rela\u00e7\u00e3o ao casamento, na const\u00e2ncia do matrim\u00f3nio e aquando da sua dissolu\u00e7\u00e3o. O presente artigo n\u00e3o impede os Estados de tomarem as medidas necess\u00e1rias no interesse dos filhos\u201d. Concluiu o Tribunal que n\u00e3o se pode sem hesita\u00e7\u00f5es rejeitar como manifestamente violadora dos princ\u00edpios fundamentais da ordem jur\u00eddica portuguesa,\u00a0<em>maxime<\/em> se se constatar que foram minimamente acautelados os direitos do c\u00f4njuge requerido, em particular no que concerne \u00e0s consequ\u00eancias do div\u00f3rcio nas suas condi\u00e7\u00f5es de subsist\u00eancia. Por esta raz\u00e3o, o Tribunal decidiu confirmar a decis\u00e3o revidenda.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"9\">\n<li>N\u00e3o devem ser sobrevalorizadas as considera\u00e7\u00f5es substantivas, legais e constitucionais, sobre a admissibilidade do div\u00f3rcio unilateral no ordenamento jur\u00eddico nacional. Na pondera\u00e7\u00e3o do cumprimento da exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional, metodologicamente, o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa \u00e9 chamado a decidir se o reconhecimento da senten\u00e7a estrangeira teria como \u201cresultado\u201d a ofensa \u201cmanifestamente intoler\u00e1vel\u201d aos princ\u00edpios e valores orientadores. Na falta de uma delimita\u00e7\u00e3o material do conceito de \u201cordem p\u00fablica internacional\u201d, que apenas a integra\u00e7\u00e3o casu\u00edstica permite considerar, \u00e9 mais decisiva para a constru\u00e7\u00e3o de uma ofensa \u201cmanifestamente intoler\u00e1vel\u201d \u00e0 ordem p\u00fablica do Estado a pondera\u00e7\u00e3o bin\u00e1ria das consequ\u00eancias de qualquer um dos \u201cresultados\u201d de reconhecimento ou de n\u00e3o reconhecimento. Neste exerc\u00edcio, o legislador parece ter desvalorizado a relev\u00e2ncia do controlo material da exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional, que apenas justifica o n\u00e3o reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira no caso de uma ofensa \u201cmanifestamente intoler\u00e1vel\u201d como \u201cresultado\u201d, confirmando a ades\u00e3o \u00e0 <em>teoria do efeito atenuado<\/em> da exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional, resultado das caracter\u00edsticas apontadas pela doutrina de \u201cimprecis\u00e3o, atualidade e relatividade\u201d, o que indicia suficientemente a excecionalidade deste regime. Pelo que vai referido, tamb\u00e9m n\u00e3o se descortina o m\u00e9rito do exerc\u00edcio de procurar elencar factos que admitam ou recusem, em geral, o reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira de <em>talaq<\/em>, por refer\u00eancia \u00e0 resid\u00eancia habitual, nacionalidade ou qualquer outra qualidade de qualquer um dos c\u00f4njuges. Mesmo residindo num ordenamento jur\u00eddico que admita o div\u00f3rcio unilateral, os ex-c\u00f4njuges podem manter elementos de conex\u00e3o ao pa\u00eds de origem que apenas podem ser ponderados de forma adequada casuisticamente, em conjunto com os demais fatores, incluindo-se a\u00ed o potencial de fraude \u00e0 lei, que ser\u00e1 suficiente para recusar a revis\u00e3o da senten\u00e7a <em>revidenda<\/em>.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"10\">\n<li>A refer\u00eancia, liminar ou quase exclusiva, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado corresponde a uma pondera\u00e7\u00e3o material que, se admitida <em>prima facie<\/em>, pode abrir a porta a um controlo material unilateral do que, na verdade, deve ser uma rela\u00e7\u00e3o cosmopolita plural de Direito comparado, orientado pelo princ\u00edpio da equival\u00eancia. A exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas \u00e9 a <em>\u00faltima ratio<\/em> de controlo material face \u00e0s exig\u00eancias de certeza e seguran\u00e7a jur\u00eddica impostas pelo com\u00e9rcio jur\u00eddico internacional privado do Estado (evitando <em>limping situations<\/em>), que, se usada primariamente, abre a porta a potenciais excessos unilaterais na ilus\u00f3ria recusa da importa\u00e7\u00e3o de apenas aparentes implantes \u00e9tnicos \u2013 no reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira est\u00e1 a produ\u00e7\u00e3o de efeitos do div\u00f3rcio unilateral j\u00e1 decretado e n\u00e3o o seu decretamento. Por isso, bem refere o ac\u00f3rd\u00e3o anotado que n\u00e3o deve ser recusado o reconhecimento da senten\u00e7a estrangeira perante a impossibilidade de retirar conclus\u00f5es definitivas sobre um \u201cresultado\u201d \u201cmanifestamente incompat\u00edvel\u201d com a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas \u2013 e, para este resultado, basta considerar que a viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade (artigo 13.\u00ba CRP) no exerc\u00edcio do direito fundamental a constituir fam\u00edlia (artigo 36.\u00ba CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.\u00ba CRP) \u00e9 o mesmo argumento usado por aqueles que defendem e se op\u00f5em ao div\u00f3rcio unilateral no ordenamento jur\u00eddico nacional. Daqui dificilmente se podem retirar conclus\u00f5es definitivas sobre a ordem p\u00fablica internacional do Estado Portugu\u00eas, pelo menos sem a ades\u00e3o parcial a uma das propostas esgrimidas, que n\u00e3o \u00e9, de todo, o prop\u00f3sito da exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas no processo de reconhecimento de senten\u00e7a estrangeira. N\u00e3o parece, da mesma forma, que este exerc\u00edcio imponha a considera\u00e7\u00e3o das consequ\u00eancias patrimoniais ou da regula\u00e7\u00e3o do poder paternal sobre filhos menores, como faz o ac\u00f3rd\u00e3o do mesmo Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, de 07.04.2020, no proc. n.\u00ba 405\/19.3YRLSB-2. Estes factos t\u00eam autonomia suficiente para justificar o reconhecimento da senten\u00e7a estrangeira que o decretar, como aconteceu no ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa de 03.10.2006, no proc. n.\u00ba 454-2006-7, ou, inclusivamente, a regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio do poder do Estado de destino se crian\u00e7as e ex-c\u00f4njuges a\u00ed se estabelecerem, sem que seja com isso necess\u00e1rio violar os direitos dos c\u00f4njuges ao reconhecimento da dissolu\u00e7\u00e3o do casamento.<\/li>\n<\/ol>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<ol start=\"11\">\n<li>Compreende-se a tenta\u00e7\u00e3o para esgrimir o argumento interno da preteri\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade (artigo 13.\u00ba CRP) no exerc\u00edcio do direito fundamental a constituir fam\u00edlia (artigo 36.\u00ba CRP) e ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.\u00ba CRP), usado tanto por aqueles que defendem e se op\u00f5em ao div\u00f3rcio unilateral no ordenamento jur\u00eddico nacional. Este \u00e9 o resultado natural da incorpora\u00e7\u00e3o de argumentos de Direito Comparado no desenvolvimento do Direito interno. A faz\u00ea-lo, esta pondera\u00e7\u00e3o tem, no entanto, de incluir a tutela jus-fundamental da diferen\u00e7a implicada na proibi\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o do \u201cterrit\u00f3rio de origem, religi\u00e3o\u201d, tamb\u00e9m prevista no artigo 13.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o, com refer\u00eancia ao mesmo direito ao livre desenvolvimento da personalidade. Esta considera\u00e7\u00e3o coloca-se, inclusivamente, a montante na an\u00e1lise da pr\u00f3pria excecionalidade do controlo material de ordem p\u00fablica internacional do Estado portugu\u00eas que deve ser ponderada face \u00e0 abertura internacional do Estado portugu\u00eas, a partir do disposto no artigo 7.\u00ba e no artigo 8.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o. Ora, os princ\u00edpios constitucionais n\u00e3o s\u00e3o garantidos na l\u00f3gica \u201ctudo-ou-nada\u201d das normas, mas antes por \u201cgraus\u201d que ponderam uma rela\u00e7\u00e3o sist\u00e9mica com os demais princ\u00edpios constitucionais, entre as quais se encontra, precisamente, a abertura \u201ccosmopolita\u201d comparada do Estado portugu\u00eas, neste caso potenciada pela \u201cjurisprud\u00eancia multicultural\u201d. Um elevado grau de abertura supraestadual (internacional e europeia) do Estado portugu\u00eas \u00e9 tamb\u00e9m uma das marcas gen\u00e9ticas da ordem p\u00fablica do Estado portugu\u00eas, como se pode referir ao pluralismo jur\u00eddico admitido na CRP, desde logo, no artigo 8.\u00ba sobre a rece\u00e7\u00e3o do Direito Internacional e Europeu. N\u00e3o custa incluir entre estas sugest\u00f5es do pluralismo jur\u00eddico, a considera\u00e7\u00e3o das fontes de Direito Comparado, com o potencial de desenvolvimento do Direito interno de cada uma das ordens jur\u00eddicas envolvidas.<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Ricardo Sousa da Cunha<\/em><\/p>\n<p>Comentador convidado, investigador integrado do JusGov<\/p>\n<p>Citar como: CUNHA, Ricardo Sousa da, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 10602\/2005-2, 18.10.2007\u201d, 2020, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/\">https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/a><\/p>\n<ol start=\"12\">\n<li>Vale a pena atentar no modo como o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa apresenta as muitas refer\u00eancias de Direito estrangeiro inclu\u00eddas neste ac\u00f3rd\u00e3o. Tratando-se da revis\u00e3o de senten\u00e7a proferida por um tribunal marroquino, n\u00e3o surpreendem as refer\u00eancias feitas ao Direito em vigor no Reino de Marrocos, mas o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa dedica tamb\u00e9m consider\u00e1vel espa\u00e7o \u00e0s ordens jur\u00eddicas francesa e espanhola. Quanto a estas, o que \u00e9 trazido \u00e0 cola\u00e7\u00e3o s\u00e3o os desenvolvimentos jurisprudenciais ocorridos ao n\u00edvel dos tribunais superiores dos dois pa\u00edses, em casos respeitantes a senten\u00e7as estrangeiras que decretaram o rep\u00fadio da mulher pelo marido. As decis\u00f5es da Sec\u00e7\u00e3o C\u00edvel do Tribunal Superior espanhol e da <em>Cour de Cassation <\/em>francesa referidas no ac\u00f3rd\u00e3o parecem ter sido consultadas diretamente pelo juiz relator nos <em>sites<\/em> de internet dos dois tribunais (indicados no ac\u00f3rd\u00e3o), ainda que a apresenta\u00e7\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o jurisprudencial francesa se baseie em larga medida na s\u00edntese feita pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no ac\u00f3rd\u00e3o <em>D.D.<\/em> <em>contra Fran\u00e7a<\/em>, de 2005. A respeito da ordem jur\u00eddica espanhola, o ac\u00f3rd\u00e3o refere ainda a obra de um jurista espanhol, Carlos Esplugues Mota. Este cuidado em consultar jurisprud\u00eancia e doutrina estrangeiras \u00e9 de saudar, mas n\u00e3o deixa de causar alguma estranheza quando comparado com o modo como o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa tratou o Direito marroquino, afinal, a ordem jur\u00eddica estrangeira mais diretamente relevante para a aprecia\u00e7\u00e3o do caso <em>sub judice<\/em>. O instituto do rep\u00fadio \u00e9 apresentado unicamente por refer\u00eancia \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es legais relevantes \u2013 os artigos 79.\u00ba a 120.\u00ba do C\u00f3digo da Fam\u00edlia marroquino, consultados <em>online<\/em> \u2013 e a trabalhos acad\u00e9micos de juristas portugueses (Ferrer Correia e Fid\u00e9lia Proen\u00e7a de Carvalho). Dir-se-\u00e1 que o dever que impende sobre os tribunais portugueses de interpretarem a lei estrangeira \u201cdentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas\u201d (artigo 23.\u00ba, n.\u00ba 1, do C\u00f3digo Civil) exigiria maior dilig\u00eancia por parte do Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa na averigua\u00e7\u00e3o do conte\u00fado da lei marroquina, incluindo a consulta da jurisprud\u00eancia dos tribunais marroquinos e de trabalhos acad\u00e9micos de juristas marroquinos. A aten\u00e7\u00e3o ao modo como a letra da lei est\u00e1 a ser aplicada na pr\u00e1tica \u00e9 tanto mais importante quanto \u00e9 sabido que a \u201ctradi\u00e7\u00e3o mu\u00e7ulmana\u201d, a que o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa alude de passagem, \u00e9 uma tradi\u00e7\u00e3o fortemente casu\u00edstica e que as altera\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas mais inovadoras ocorridas no mundo mu\u00e7ulmano nas \u00faltimas d\u00e9cadas t\u00eam sido operadas pelos tribunais; altera\u00e7\u00f5es que frequentemente escapam aos ju\u00edzes europeus, muito por for\u00e7a das dificuldades por estes encontradas no acesso a informa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica cred\u00edvel sobre o conte\u00fado de regras de Direito estrangeiro de fundamento religioso, como s\u00e3o as regras do C\u00f3digo da Fam\u00edlia marroquino [cf. PATR\u00cdCIA JER\u00d3NIMO, \u201cIntoler\u00e2ncia, integra\u00e7\u00e3o e acomoda\u00e7\u00e3o jur\u00eddica das minorias isl\u00e2micas na Europa: Os desafios postos \u00e0 pr\u00e1tica judicial\u201d, <em>in<\/em> Paulo Pulido Adrag\u00e3o <em>et al.<\/em> (coords.), <em>Atas do II Col\u00f3quio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa. A Intoler\u00e2ncia Religiosa no Mundo: Estado da Quest\u00e3o<\/em>, edi\u00e7\u00e3o digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 90-91].<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Patr\u00edcia Jer\u00f3nimo<\/em><\/p>\n<p>Citar como: JER\u00d3NIMO, Patr\u00edcia, \u201c[Anota\u00e7\u00e3o ao ac\u00f3rd\u00e3o do] Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 10602\/2005-2, 18.10.2007\u201d, 2020, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/\">https:\/\/inclusivecourts.pt\/jurisprudencia2\/<\/a><\/p>\n<p>REFER\u00caNCIAS NA DOUTRINA:<\/p>\n<p>DIAS, Mariana Madeira da Silva, \u201cO reconhecimento do rep\u00fadio isl\u00e2mico pelo ordenamento jur\u00eddico portugu\u00eas: A exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica internacional\u201d, <em>JULGAR<\/em>, n.\u00ba 23, 2014, pp. 305 e ss.<\/p>\n<p>JER\u00d3NIMO, Patr\u00edcia, \u201cIntoler\u00e2ncia, integra\u00e7\u00e3o e acomoda\u00e7\u00e3o jur\u00eddica das minorias isl\u00e2micas na Europa: Os desafios postos \u00e0 pr\u00e1tica judicial\u201d, <em>in<\/em> Paulo Pulido Adrag\u00e3o <em>et al.<\/em> (coords.), <em>Atas do II Col\u00f3quio Luso-Italiano sobre Liberdade Religiosa. A Intoler\u00e2ncia Religiosa no Mundo: Estado da Quest\u00e3o<\/em>, edi\u00e7\u00e3o digital, Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2017, pp. 59-100.<\/p>\n<p>JER\u00d3NIMO, Patr\u00edcia, <em>Li\u00e7\u00f5es de Direito Comparado<\/em>, Braga, ELSA-UMinho, 2015.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fa\u00e7a download da decis\u00e3o.<br \/>\n<a href=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2020\/08\/Tribunal-da-Rela\u00e7\u00e3o-de-Lisboa-proc.-10602_2005-2-18.10.2007-1.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img decoding=\"async\" class=\"alignleft wp-image-267\" src=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg\" alt=\"\" width=\"223\" height=\"134\" srcset=\"https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem-300x180.jpg 300w, https:\/\/inclusivecourts.pt\/wp-content\/uploads\/2019\/10\/PDF-Imagem.jpg 608w\" sizes=\"(max-width: 223px) 100vw, 223px\" \/><\/a><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>REVIS\u00c3O DE SENTEN\u00c7A ESTRANGEIRA | DIV\u00d3RCIO | REP\u00daDIO | ORDEM P\u00daBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGU\u00caS | PRINC\u00cdPIO DA IGUALDADE &nbsp; Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa, proc. 10602\/2005-2, 18.10.2007 &nbsp; JURISDI\u00c7\u00c3O: C\u00edvel ASSUNTO: Revis\u00e3o de senten\u00e7a estrangeira JUIZ RELATOR: Jorge Leal DECIS\u00c3O: Julgada procedente a pretens\u00e3o de revis\u00e3o da senten\u00e7a proferida pelo Tribunal de Primeira Inst\u00e2ncia&hellip;<\/p>","protected":false},"author":1,"featured_media":875,"comment_status":"closed","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[60,487,245,486,485],"tags":[507,499,496,497,492,489,505,513,503,510,506,511,491,498,512,490,509,501,219,494,500,493,508,488,502,495,504],"class_list":["post-1005","post","type-post","status-publish","format-standard","has-post-thumbnail","hentry","category-divorcio","category-ordem-publica-internacional-do-estado-portugues","category-principio-da-igualdade","category-repudio","category-revisao-de-sentenca-estrangeira","tag-adoul","tag-ato-de-repudio","tag-cidada-marroquina","tag-dignidade-do-ser-humano","tag-direito-marroquino","tag-divorcio","tag-idda","tag-lei-marroquina","tag-lei-muculmana","tag-marido-repudiante","tag-mouta","tag-mulher-repudiada","tag-mundo-ocidental","tag-nacionalidade-portuguesa","tag-ordem-juridica-marroquina","tag-ordem-publica-internacional-do-estado-portugues","tag-paises-islamicos","tag-periodo-de-retiro-legal","tag-principio-da-igualdade","tag-principio-da-igualdade-entre-os-conjuges","tag-procedimento-de-repudio","tag-repudio","tag-repudio-unilateral-pelo-marido","tag-revisao-de-sentenca-estrangeira","tag-tradicao-muculmana","tag-tribunal-marroquino","tag-viduite"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1005","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1005"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1005\/revisions"}],"wp:featuredmedia":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media\/875"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1005"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1005"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/inclusivecourts.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1005"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}